TJBA - 0754647-05.2019.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:06
Expedição de Informações.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0754647-05.2019.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Executado: Valmir Castro Souza Advogado: Luiz Carlos Falck Dos Santos (OAB:BA5668) Exequente: Municipio De Camacari Executado: Evelvani Moreira Oliveira Sentença: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari.
Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 0754647-05.2019.8.05.0039 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI EXECUTADO: VALMIR CASTRO SOUZA, EVELVANI MOREIRA OLIVEIRA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Execução Fiscal] Vistos, etc.
Diante da informação de que o devedor satisfez a obrigação, forte no art. 924, II, do Código de Processo Civil e 156, I, do Código Tributário Nacional, julgo extinta a presente execução.
No tocante à definição acerca do ônus da sucumbência, deve ser obedecido o princípio da causalidade, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado orientação no sentido de que são devidos honorários advocatícios e custas pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência de pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação (vide STJ, REsp. 1.178.874-PR, Primeira Turma, relator o Ministro LUIZ FUX, "D.J.-e" de 27.8.2010).
Nestes termos, fica a parte executada condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, § 2º, do C.P.C.), sujeito a correção pelo INPC na forma da Súmula 14 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) com termo a quo a partir do decurso do prazo para intimação para pagamento, na forma do art. 525 do Código de Processo Civil, cabíveis mesmo quando a execução é extinta por força de parcelamento administrativo (TJBA, Apelação Cível 0075394-2009.8.05.0001, Terceira Câmara Cível, relator o Juiz-convocado Ruy Eduardo Almeida Britto, "D.J." de 07.8.2015).
Na esteira da orientação firmada pela jurisprudência, eventual pagamento de honorários na esfera administrativa, reconhecido pelo fisco, implica compensação com os honorários eventualmente fixados em sede judicial (com o fito de prevenir indesejável bis in idem).
Se o caso, promova a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da presente, a baixa do referido débito em qualquer órgão de protesto ou cadastro de devedores no qual tenha sido ele, eventualmente, inscrito.
Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, apurem-se custas, caso existentes, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição, em seguida.
P.R.I.
Camaçari (BA), 2 de dezembro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito -
16/12/2024 01:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 09:57
Conclusos para decisão
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03/05/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 15:20
Conclusos para decisão
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11/10/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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06/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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28/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
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17/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/09/2019 00:00
Petição
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26/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
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02/08/2019 00:00
Publicação
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31/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/03/2019 00:00
Mero expediente
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21/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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