TJBA - 8000285-09.2023.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 21:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000285-09.2023.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Mirandy Silva Oliveira Pereira Advogado: Alex Fernandes Da Silva (OAB:MS17429) Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB:MS24851) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: Proc. nº: 8000285-09.2023.8.05.0106 AUTOR: MIRANDY SILVA OLIVEIRA PEREIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO
Vistos. 1) A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação (id 403400361), motivo pelo qual lhe decreto a revelia, nos termos do art. 344, do CPC. 2) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir outras provas e, em caso positivo, especificá-las.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Ipirá, 5 de dezembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
11/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000285-09.2023.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Mirandy Silva Oliveira Pereira Advogado: Alex Fernandes Da Silva (OAB:MS17429) Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB:MS24851) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: Proc. nº: 8000285-09.2023.8.05.0106 AUTOR: MIRANDY SILVA OLIVEIRA PEREIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação revisional ajuizada por Mirandy Silva Oliveira Pereira em face da Crefisa S.A.
Alega a Parte Autora que celebrou três contratos com a Requerida, todos com valores muito superiores à média do mercado, já que possuíam taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22%.
Aduz, porém, que, quando o contrato de n.º 060320004506 foi celebrado, em agosto de 2018, a taxa média de mercado era de 6,85% ao mês e 121,44% ao ano.
Quando o contrato de n.º 060320015723 foi firmado, em junho de 2019, a taxa média de mercado era de 6,80% ao mês e 120,12% ao ano.
E, quando o contrato de n.º 060320016280 foi contratado, em dezembro de 2019, a taxa média de mercado era de 5,70% ao mês e 94,57% ao ano.
Diante disso, requereu que fosse decretada a nulidade do contrato, por entender serem abusivas as cláusulas que estipularam os juros remuneratórios, para determinar a sua revisão com a aplicação da taxa média de juros do mercado e, após, que todos os valores excedentes pagos pela requerente fossem devolvidos em dobro.
Por fim, pugnou pela reparação por danos morais sofridos no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A inicial veio acompanhada de documentos, dentre eles cópia dos contratos n.º 060320004506 (id 359613479), n.º 060320015723 (id 359613481) e n.º 060320016280 (id 359613484), cálculos com os valores que entende serem devidos (id 359613486) e resultados de consultas sobre a média de mercado no site do Banco Central do Brasil (id 359613492).
Citada, a Parte Ré não apresentou contestação (id 403400361).
Na decisão de id 476935072, foi decretada a revelia e determinada a intimação da Parte Autora para informar se possuía novas provas a produzir.
No id 479970891, a Parte Ré apresentou petição como contestação.
A Parte Autora informou que não possuía novas provas a produzir e postulou pelo julgamento antecipado do mérito (id 484776047). É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
Não conheço da contestação apresentada no id 479970891, por ser manifestamente intempestiva.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito pode ser provada apenas documentalmente, não havendo necessidade de produção de novas provas.
A presente demanda versa sobre a revisão de cláusulas contratuais que estipulam juros remuneratórios excessivos e acima da média de mercado.
A Parte Autora alega que os contratos celebrados contêm cláusulas abusivas que impõem juros consideravelmente superiores às taxas médias praticadas no mercado, conforme demonstrado pelos documentos anexados à inicial.
Inicialmente, cumpre salientar que a revisão de cláusulas contratuais abusivas é medida que encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O art. 6º, inciso V, do CDC, assegura ao consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que sejam excessivamente onerosas.
O Superior Tribunal de Justiça na tese do Tema repetitivo 27 prevê que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Tem-se admitido, assim, a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia, por exemplo, quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.
No caso em tela, observa-se que os juros pactuados nos contratos de n.º 060320004506, 060320015723 e 060320016280 estão, de fato, muito acima da média de mercado para as respectivas datas de celebração, conforme demonstrado nos resultados de consultas ao Banco Central do Brasil.
Tal situação configura evidente onerosidade excessiva, justificando a revisão dos termos contratuais para adequá-los às práticas de mercado.
Quanto à repetição de indébito, porém, deve ser dar na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé da Parte Ré.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA.
LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
REPETIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada" (STJ, REsp: 1.061.530/RS 2008/0119992-4).
No caso concreto, os juros contratados são abusivos, pois superam uma vez e meia a taxa média de mercado - A reparação por dano moral deve ser reservada às situações de real exacerbação da naturalidade dos fatos da vida, causadoras de fundadas aflições ou angústias - A cobrança amparada em cláusula contratual, cuja ilegalidade é constatada somente no âmbito da ação revisional, enseja repetição do indébito na forma simples. (TJ-MG - AC: 50004315820228130480, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 21/03/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023).
Com relação ao dano moral, porém, não vislumbro elementos suficientes para a sua configuração.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, o mero inadimplemento contratual ou a cobrança de juros abusivos, por si só, não ensejam dano moral.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que haja ofensa à dignidade da pessoa humana, causando sofrimento, angústia ou humilhação que extrapolem o mero aborrecimento ou abalo financeiro.
No caso em análise, não ficou demonstrado que a conduta da Parte Ré tenha causado à Parte Autora sofrimento psíquico ou abalo moral de grande magnitude.
Os documentos juntados aos autos não evidenciam situação vexatória ou constrangedora a ponto de justificar a reparação por danos morais.
Ressalte-se que a revisão das cláusulas contratuais abusivas já proporciona à Parte Autora o reequilíbrio contratual necessário, sendo esta medida suficiente para sanar a onerosidade excessiva imposta.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5410486-93.2021.8.09.0174 APELANTE: LUCIANO MARTINS PEREIRA APELADO: BANCO BMG S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADOS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO CONFORME TABELA DO BACEN.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
REDUÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Revela-se viável a limitação dos juros remuneratórios, ante a efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual, tomando-se como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da celebração do contrato. 2.
Apesar da abusividade da taxa de juros contratada, não houve demonstrada lesão sofrida aos direitos à personalidade, cabível o dano moral apenas quando praticada a retenção, pela instituição financeira, de toda a remuneração recebida pelo devedor. (precedentes do STJ).
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-GO 54104869320218090174, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023).
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar ilegais as cláusulas que versam sobre juros remuneratórios dos contratos de n.º 060320004506, 060320015723 e 060320016280, para que passe a ser observada a taxa média de mercado vigente à época da celebração de cada negócio jurídico firmado entre as partes, quais sejam: para o contrato de n.º 060320004506, 6,85% ao mês e 121,44% ao ano; para o contrato de n.º 060320015723, 6,80% ao mês e 120,12% ao ano e para o contrato de n.º 060320016280, 5,70% ao mês e 94,57% ao ano.
Condeno, ainda, a Parte Ré a devolver, na forma simples, o valor pago a mais pela Parte Autora, após o recalculo da dívida, com a aplicação da taxa média de juros referida.
Os valores a serem devolvidos deverão ser corrigidos a partir do pagamento de cada parcela e os juros de mora a partir da citação.
Para a correção monetária deverão ser aplicados os índices do IPCA, enquanto para os juros deverão ser aplicados os índices da SELIC, abatendo-se o valor do IPCA, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
Condeno a Parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que arbitro na fração de 20% (vinte) por cento sobre o valor da condenação.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ipirá, 13 de fevereiro de 2025.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000285-09.2023.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Mirandy Silva Oliveira Pereira Advogado: Alex Fernandes Da Silva (OAB:MS17429) Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB:MS24851) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: Proc. nº: 8000285-09.2023.8.05.0106 AUTOR: MIRANDY SILVA OLIVEIRA PEREIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO
Vistos. 1) A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação (id 403400361), motivo pelo qual lhe decreto a revelia, nos termos do art. 344, do CPC. 2) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir outras provas e, em caso positivo, especificá-las.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Ipirá, 5 de dezembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000285-09.2023.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Mirandy Silva Oliveira Pereira Advogado: Alex Fernandes Da Silva (OAB:MS17429) Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB:MS24851) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: Proc. nº: 8000285-09.2023.8.05.0106 AUTOR: MIRANDY SILVA OLIVEIRA PEREIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO
Vistos. 1) A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação (id 403400361), motivo pelo qual lhe decreto a revelia, nos termos do art. 344, do CPC. 2) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir outras provas e, em caso positivo, especificá-las.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Ipirá, 5 de dezembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
24/02/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 11:24
Expedição de intimação.
-
13/02/2025 14:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/02/2025 11:12
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 22:24
Decorrido prazo de LUCAS ALAN VELOZO NOGUEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 03:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
27/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
27/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
27/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/01/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000285-09.2023.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Mirandy Silva Oliveira Pereira Advogado: Alex Fernandes Da Silva (OAB:MS17429) Advogado: Lucas Alan Velozo Nogueira (OAB:MS24851) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Intimação: Proc. nº: 8000285-09.2023.8.05.0106 AUTOR: MIRANDY SILVA OLIVEIRA PEREIRA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO
Vistos. 1) A parte ré, devidamente citada, não apresentou contestação (id 403400361), motivo pelo qual lhe decreto a revelia, nos termos do art. 344, do CPC. 2) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende produzir outras provas e, em caso positivo, especificá-las.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Ipirá, 5 de dezembro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
05/12/2024 08:24
Expedição de citação.
-
05/12/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:47
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 22:01
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 13:23
Expedição de citação.
-
14/02/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 17:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
01/02/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002099-58.2016.8.05.0230
Justica Publica Santo Estevao
Bruno Fernandes de Souza
Advogado: Alberto Jorge Souza Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2016 15:30
Processo nº 8020040-81.2023.8.05.0150
Mg Vidros Automotivos LTDA
24.350.263 Norma Sueli Cardoso de Jesus
Advogado: Presley Modolo de Assuncao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2023 14:12
Processo nº 0551491-78.2017.8.05.0001
Djalma Santana do Nascimento
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Karina Agulha Pinto Rodrigues da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/08/2017 16:40
Processo nº 0538081-84.2016.8.05.0001
Michele Dornelas da Silva Lima
Avila Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Lucas Chaves Pinheiro Gavazza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2016 17:49
Processo nº 8005970-39.2024.8.05.0113
Banco Pan S.A
Leila Maria Melo da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 19:44