TJBA - 0000625-96.2009.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:10
Baixa Definitiva
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30/05/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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26/02/2025 01:49
Decorrido prazo de ELMO MIRANDA CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 24/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:53
Decorrido prazo de MARIA RAMONA ALMEIDA BRITO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:44
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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29/01/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000625-96.2009.8.05.0036 Execução Fiscal Jurisdição: Caetité Executado: Supel Supermercado E Panificadora Edilson Ltda - Me Advogado: Maria Ramona Almeida Brito (OAB:BA22850) Exequente: Instituto Nacional De Metrologia, Qualidade E Tecnologia - Inmetro.
Advogado: Elmo Miranda Carvalho (OAB:BA4272) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo INMETRO - O INSTITUTO NACIONAL, DE METROLOGIA, NORMALIZAÇAO E QUALIDADE INDUSTRIAL em face de SUPEL SUPERMERCADO E PANIFICADORA EDILSON LTDA – ME, distribuída em 14/09/2005, dando-se à causa o valor de R$ 319,23 (trezentos e dezenove reais e vinte e três centavos), conforme certidão que instrui a inicial.Compulsando os autos, extrai-se que estão sem impulso há 16 (dezesseis) anos, salvo a transformação dos autos para o meio eletrônico, situação da qual foram as partes intimadas, porém não houve manifestação há mais de 2 (dois) anos.Vieram os autos conclusos.É o relatório.Fundamento e Decido.No caso em apreço, o valor do débito fiscal é inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
E, embora citado o executado, não houve penhora de bens nos autos, e a execução se encontra sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano.Enquadra-se, desse modo, a presente execução fiscal no que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal – STF no Acórdão Recurso Extraordinário - RE nº 1355208 que, em sede de repetitivos, firmou tese sob Tema 1184 nos seguintes termos:1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.Ademais, a partir da Resolução nº 547 de 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça passou a prever “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”.
Por unanimidade, o CNJ aprovou regras para extinção das execuções fiscais infrutíferas, retratando assim a questão:Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.Na hipótese dos autos, estando o montante do débito aquém do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e ainda considerando que o processo se encontra sem movimentação útil há mais de 1(um) ano (16 anos), impõe-se sua extinção processual por falta de interesse de agir, em aplicação à tese fixada pelo STF, no Tema 1184, combinada com o disposto no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547, citadas em linhas precedentes.Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.Não há custas a serem pagas, assim como não incidem honorários advocatícios.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.Transitada em julgado esta sentença, e não havendo pendências, arquivem-se estes autos com as cautelas e formalidades de estilo.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité/BA, 25 de novembro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
11/12/2024 16:23
Expedição de intimação.
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26/11/2024 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2024 15:39
Conclusos para despacho
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03/09/2022 05:26
Decorrido prazo de ELMO MIRANDA CARVALHO em 30/08/2022 23:59.
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03/09/2022 05:26
Decorrido prazo de MARIA RAMONA ALMEIDA BRITO em 30/08/2022 23:59.
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08/07/2022 09:11
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 09:10
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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08/07/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2019 00:39
Devolvidos os autos
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19/03/2009 12:00
CONCLUSÃO
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19/03/2009 10:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2009
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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