TJBA - 8074121-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:00
Comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 87224907
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29/07/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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18/07/2025 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:34
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 10:44
Conhecido o recurso de LUIS EDUARDO MARON DE MAGALHAES FILHO - CPF: *98.***.*24-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/07/2025 10:41
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS QUEIROZ DE SOUZA - CPF: *01.***.*43-72 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/07/2025 19:12
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 19:09
Deliberado em sessão - julgado
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10/07/2025 13:22
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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08/07/2025 21:29
Juntada de Petição de pedido de preferência
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25/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:07
Incluído em pauta para 15/07/2025 13:30:00 Sala 03 - 5ª CCivel.
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25/06/2025 09:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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16/06/2025 18:11
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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22/05/2025 09:51
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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21/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:54
Incluído em pauta para 09/06/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/05/2025 14:44
Solicitado dia de julgamento
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24/03/2025 16:39
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALMEIDA QUEIROZ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS QUEIROZ DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:33
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:17
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO MARON DE MAGALHAES FILHO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:17
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO ALMEIDA QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS QUEIROZ DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:19
Conclusos #Não preenchido#
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10/02/2025 18:03
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8074121-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Luis Eduardo Maron De Magalhaes Filho Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696-A) Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578-A) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634-A) Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990-A) Agravante: Luiz Fernando Almeida Queiroz Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578-A) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696-A) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634-A) Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990-A) Agravante: Luiz Carlos Queiroz De Souza Advogado: Maria Clarice Machado Lima (OAB:BA15578-A) Advogado: Diogenes Almeida Gama Neto (OAB:BA31696-A) Advogado: Sidney Roberto Sampaio Lacerda Silva Filho (OAB:BA32634-A) Advogado: Solon Augusto Kelman De Lima (OAB:BA11990-A) Agravado: Btg Pactual Servicos Financeiros S.a.
Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Agravado: Btg Pactual Wm Gestao De Recursos Ltda.
Agravado: Banco Btg Pactual S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074121-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LUIS EDUARDO MARON DE MAGALHAES FILHO e outros (2) Advogado(s): SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO (OAB:BA32634-A), SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA (OAB:BA11990-A), MARIA CLARICE MACHADO LIMA (OAB:BA15578-A), DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO (OAB:BA31696-A) AGRAVADO: BTG PACTUAL SERVICOS FINANCEIROS S.A.
DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUIS EDUARDO MARON DE MAGALHAES FILHO E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelos Agravantes contra BANCO BTG PACTUAL S.A.
E OUTROS, rejeitou os aclaratórios opostos pelos Recorrentes, aplicando-lhes a multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC, no patamar de 0,5% sobre o valor da causa.
Em suas razões, ID. 74471418, os Agravantes defenderam, em síntese, que a decisão recorrida impôs indevidamente a sanção prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, ao considerar que os Embargos de Declaração apresentados não tiveram outro propósito senão o de procrastinar o andamento do processo.
Argumentam que os aclaratórios tinham o intuito legítimo de obter o pronunciamento do juízo sobre um ponto omisso relacionado à produção de provas, sobretudo considerando o contexto de morosidade processual já existente.
Alegaram que, ao contrário do entendimento do juízo a quo, não houve caráter protelatório, de modo que a sanção imposta não se justifica.
Salientaram que o processo está em curso desde 2017 e, após sete anos, ainda não houve a prática de atos instrutórios devido à paralisação causada pela pandemia e pela dificuldade em nomear um perito para atuar no feito.
Ressaltaram que, devido a esses fatores supervenientes, a produção simultânea das provas oral e técnica seria uma solução viável para evitar a estagnação do processo.
Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, com o afastamento da multa e a autorização para a produção concomitante das provas, com pedido de antecipação de tutela para a imediata produção das provas. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Conheço do recurso, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O art. 1019, I, do CPC dispõe que o relator do agravo de instrumento poderá, monocraticamente, "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
Já o seu art. 300 determina que, para a concessão da medida vindicada, deve ser demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, constata-se que os Agravantes preencheram, ao menos em parte, os requisitos supratranscritos, devendo ser parcialmente deferido o efeito suspensivo pleiteado.
O cerne da controvérsia recursal consiste na averiguação de dois pontos: (1) a legitimidade da multa imposta aos Agravantes pelo magistrado a quo em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (2) a possibilidade de produção concomitante da prova oral e pericial, no intuito de assegurar a duração razoável do processo.
No que se refere ao primeiro ponto, observa-se que, no caso em questão, não está demonstrado o intuito protelatório dos embargos de declaração interpostos pelos Agravantes no bojo do feito de origem.
Primeiramente, a decisão embargada não tratou da possibilidade de realização concomitante das provas, deixando um ponto omisso que os Recorrentes buscaram esclarecer.
A oposição dos embargos, portanto, não teve a finalidade de postergar a marcha processual, mas sim de instar o julgador a se manifestar sobre questão relevante para o andamento do feito.
Ademais, para a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, é necessário que o recurso tenha caráter manifestamente protelatório, o que não restou configurado na presente hipótese.
O legislador, ao inserir o termo "manifestamente", exigiu uma conduta processual deliberadamente procrastinatória, o que não é o caso dos embargos declaratórios interpostos pelos Agravantes.
Ao contrário do que alegado na decisão agravada, a utilização do recurso teve por único fim esclarecer a decisão, sem a intenção de retardar a tramitação do feito, uma vez que o andamento do processo atende sobretudo ao interesse dos Agravantes, autores da demanda de origem, de modo que a referida multa deverá ser suspensa.
Quanto ao segundo ponto, observa-se que, embora o magistrado tenha determinado o envio de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para a indicação de profissionais habilitados a atuarem como perito, observa-se que tal diligência foi ordenada há mais de seis meses sem qualquer notícia de cumprimento positivo.
Essa demora na adoção de medidas necessárias à instrução do feito evidencia a ineficiência na condução processual e contribui para o prolongamento indevido da tramitação.
Esse fato se torna ainda mais grave quando considerado em conjunto com a circunstância de que a ação foi ajuizada em 2017 e, passados mais de sete anos, não houve sequer a realização de atos instrutórios.
Tal situação reflete uma violação flagrante ao princípio da duração razoável do processo, garantido pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
O prolongamento excessivo do trâmite processual compromete não apenas o direito das partes à obtenção de uma solução justa e tempestiva, mas também a própria credibilidade do sistema de Justiça, que tem por finalidade assegurar uma prestação jurisdicional eficiente e efetiva.
Por outro lado, ainda que se reconheça a probabilidade do direito alegado, bem como o risco de dano decorrente da demora, verifica-se que tal risco não apresenta caráter iminente.
Diante disso, pelo dever geral de cautela que rege a atuação jurisdicional, impõe-se a necessidade de oitiva da parte contrária antes de decidir sobre o pleito específico.
Essa providência visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, garantindo que a decisão seja proferida de forma equilibrada, sem causar prejuízo desnecessário à parte adversa.
Ante o exposto, considerando que o pedido liminar somente foi formulado quanto ao item 2, deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência ao Juízo da causa.
Intime-se os Agravados para apresentarem contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 13 de dezembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora -
19/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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19/12/2024 04:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 07:33
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 07:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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