TJBA - 8000256-59.2022.8.05.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:25
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 17:38
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 23:05
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 19:04
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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27/06/2025 02:04
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 10:11
Recurso Especial não admitido
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04/06/2025 12:20
Conclusos #Não preenchido#
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31/05/2025 20:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 29/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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23/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 22:59
Juntada de Petição de recurso especial
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27/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 10:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 10:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 18:19
Deliberado em sessão - julgado
-
12/03/2025 03:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:36
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:48
Solicitado dia de julgamento
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12/02/2025 13:17
Decorrido prazo de ROBÉRIO GOMES CUNHA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:09
Decorrido prazo de WILMA QUEIROZ DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 18:34
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 17:00
Juntada de Petição de contra-razões
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25/01/2025 02:13
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025.
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25/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 08:29
Cominicação eletrônica
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23/01/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 17:49
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano EMENTA 8000256-59.2022.8.05.0084 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Wilma Queiroz Da Silva Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864-A) Apelado: Robério Gomes Cunha Advogado: Vagner Bispo Da Cunha (OAB:BA16378-A) Apelado: Municipio De Gentio Do Ouro Advogado: Vagner Bispo Da Cunha (OAB:BA16378-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000256-59.2022.8.05.0084 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: WILMA QUEIROZ DA SILVA Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros Advogado(s):VAGNER BISPO DA CUNHA ACORDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
JULGAMENTO DA ADI 4167.
GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE INTEGRA O VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO, ULTRAPASSANDO O PISO SALARIAL NACIONAL.
PARCELA PAGA INSDISCRIMINADAMENTE PELO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO.
DECISÃO PROFERIDA NO RE 1362851 AGR/PA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTE QUE SE AMOLDA AO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANDAMENTAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível objetivando a reforma da sentença que denegou a segurança pretendida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial dos professores municipais de Gentio do Ouro está de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei Federal n. 11.738/2008.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em sede do agravo interno interposto no recurso extraordinário n. 1.362.851, que desafiou o acórdão proferido Tribunal de Justiça do Estado do Pará no julgamento do mandado de segurança n. 0001621-75.2017.8.14.0000, o relator Ministro Alexandre de Moraes, proferiu decisão monocrática de retratação àquela que havia negado seguimento ao recurso, para dar provimento ao RE, com lastro na distinção entre as balizas assentadas no julgamento da ADI 4167 e o caso do Estado do Pará, o qual se amolda à situação vivenciada pelos professores do município de Gentio do Ouro. 4.
Isto porque, os professores da rede pública do município de Gentio do Ouro percebem, de forma peculiar, indistinta e habitualmente, a gratificação de escolaridade que, em função de tal formato, desvincula-se do caráter individual próprio das verbas excedentes ao vencimento, puramente remuneratórias; contemplando, assim, a natureza de vencimento e sendo, sob tal viés, integrativa do conceito de piso salarial. 5.
No caso, o somatório do vencimento básico e da gratificação de escolaridade da impetrante ultrapassa o valor estipulado para o piso, nos termos da Lei Federal n. 11.735/2008, inexistindo, pois, direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000256-59.2022.8.05.0084, em que figuram como apelante WILMA QUEIROZ DA SILVA e como apelados ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR 02 -
19/12/2024 06:04
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 19:02
Conhecido o recurso de WILMA QUEIROZ DA SILVA - CPF: *89.***.*60-78 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 18:55
Conhecido o recurso de WILMA QUEIROZ DA SILVA - CPF: *89.***.*60-78 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 17:33
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 17:22
Deliberado em sessão - julgado
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28/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:20
Incluído em pauta para 09/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/11/2024 12:07
Solicitado dia de julgamento
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28/10/2024 22:31
Conclusos #Não preenchido#
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02/10/2024 17:17
Juntada de Petição de parecer_8000256_59.2022.8.05.0084_Apelação Cível_Mandado de Segurança_Servidora Pública Municipal_Re
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02/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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30/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:42
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 10:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:09
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/09/2024 10:04
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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