TJBA - 8192547-73.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:55
Decorrido prazo de JUCARA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:55
Decorrido prazo de JUCARA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 11:19
Expedição de intimação.
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18/06/2025 11:19
Expedição de decisão.
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18/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 12:21
Nomeado perito
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02/06/2025 20:59
Conclusos para decisão
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30/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:19
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:18
Expedição de decisão.
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28/05/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502270382
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28/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de JUCARA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8192547-73.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jucara Silva Advogado: Larissa Alves Machado Castro (OAB:BA65798) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8192547-73.2024.8.05.0001 Assunto/Classe: [Auxílio-Doença Acidentário, Obrigação de Fazer / Não Fazer]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUCARA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente.
Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que “havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)”.
Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr.
Jether Rodrigues Martins, Médico do Trabalho e Perícias Médicas, inscrito(a) no CPF sob o n. *51.***.*60-30, que devidamente intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 6 de fevereiro de 2025 às 11h30, para o início da perícia, que será realizada no consultório do aludido profissional, sito na Av.
Tancredo Neves, 939, Ed.
Esplanada Tower, sala 907, Caminho das Árvores (vizinho ao restaurante Barbacoa), ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova.
Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu).
Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo; determinando ainda ao Réu que quando da apresentação da sua manifestação traga aos autos o CNIS (extrato previdenciário e dados cadastrais), laudos das perícias administrativas e todo e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu.
Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
17/12/2024 09:13
Expedição de decisão.
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16/12/2024 13:46
Nomeado perito
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16/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:34
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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