TJBA - 0001202-06.2011.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:36
Baixa Definitiva
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09/05/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:14
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:00
Decorrido prazo de FLAVIO ALBERTO DE MELO ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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09/02/2025 20:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 20:38
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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29/01/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001202-06.2011.8.05.0036 Execução Fiscal Jurisdição: Caetité Exequente: Ministerio Da Fazenda Advogado: Flavio Alberto De Melo Araujo (OAB:BA27361) Executado: Uniao Molas Ltda Advogado: Joao Paulo Silveira De Oliveira (OAB:BA18986) Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.A UNIÃO ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de UNIÃO MOLAS LTDA, valendo-se, para tanto, dos fundamentos jurídicos expostos na peça de ingresso, instruído o feito com Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa(s) nº(s). 39.604.726-2 e 39.604.731-9.Verifico dos autos, porém, que o Exequente manifestou em Id 434432463 e requereu a extinção da presente execução fiscal, sem ônus, tendo em vista que o crédito exequendo foi extinto por prescrição intercorrente.Vieram-me os autos conclusos.É o essencial.Decido.Desnecessário tecer maiores considerações, neste momento, sobre a chamada prescrição intercorrente, ante o seu reconhecimento pela Fazenda Pública, conforme asseverado na petição de Id 434432463, sendo, portanto, suficiente para declarar extinto o presente processo.POSTO ISSO, e pelo que mais dos autos consta, DECLARO a prescrição intercorrente da(s) Certidão(ões) de Dívida(s) Ativa(s) nº(s). 39.604.726-2 e 39.604.731-9 com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente execução, com arrimo no art. 924, V do CPC e no art. 26 da Lei nº 6.830/80.Sem incidência de custas processuais e de honorários advocatícios (art. 921, § 5º do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/1980).Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos após cumpridas as formalidades legais.Sirva esta sentença como mandado, carta ou ofício, caso necessário.Publique-se.
Intimem-se.Caetité/BA, 3 de dezembro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO- Juiz de Direito Titular -
11/12/2024 16:29
Expedição de intimação.
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03/12/2024 16:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 16:27
Declarada decadência ou prescrição
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25/11/2024 11:28
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 08:50
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:29
Expedição de intimação.
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21/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
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23/08/2022 12:52
Decorrido prazo de FLAVIO ALBERTO DE MELO ARAUJO em 22/08/2022 23:59.
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01/07/2022 03:05
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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01/07/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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28/06/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2019 00:39
Devolvidos os autos
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12/02/2015 15:15
CONCLUSÃO
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12/02/2015 15:09
PETIÇÃO
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12/02/2015 12:38
RECEBIMENTO
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26/03/2014 15:19
REMESSA
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25/03/2014 13:39
MERO EXPEDIENTE
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29/08/2011 13:30
CONCLUSÃO
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29/08/2011 13:27
PETIÇÃO
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23/08/2011 12:34
DOCUMENTO
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18/08/2011 12:30
DOCUMENTO
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10/08/2011 14:49
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/08/2011 08:31
MERO EXPEDIENTE
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22/07/2011 16:00
CONCLUSÃO
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22/07/2011 15:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2011
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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