TJBA - 0076757-37.2011.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0076757-37.2011.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Mayanna Brandao Messias De Figueredo Moreira (OAB:BA23467) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Luiz Carlos Dos Santos Queiroz (OAB:BA30566) Advogado: Ligia Nolasco (OAB:MG136345) Advogado: Larissa Nolasco (OAB:MG136737) Advogado: Fernanda Amaral Occhiucci Goncalves (OAB:BA74057) Executado: Maria Pereira Marques Executado: Geraldina Jose Da Silva Medeiros Sentença: 0076757-37.2011.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: MARIA PEREIRA MARQUES, GERALDINA JOSE DA SILVA MEDEIROS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A alegando existência de omissão/contradição na sentença exarada nos autos, em razão da condenação no pagamento das custas judiciais remanescentes.
RELATADOS.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico a ocorrência de vícios, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, impondo-se o acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Verifica-se que a sentença foi contraditória porque não atendeu a regra contida na a Lei Estadual 14.639/2023, que isenta a embargante, expressamente, do pagamento das custas remanescentes.
Por tais razões, com espeque no art. 1.022 e seguintes do CPC, acolho os Embargos de Declaração para suprir o vício apontado e retificar a sentença de ID 464874172, excluindo a determinação de pagamento das custas judiciais remanescentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 11 de dezembro de 2024.
Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito -
21/03/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2021 14:14
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
13/04/2020 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
13/04/2020 00:00
Documento
-
13/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
05/02/2020 00:00
Publicação
-
03/02/2020 00:00
Mero expediente
-
13/12/2019 00:00
Publicação
-
10/12/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Publicação
-
06/11/2019 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
17/06/2019 00:00
Petição
-
11/06/2019 00:00
Publicação
-
27/05/2019 00:00
Ausência de pressupostos processuais
-
22/08/2018 00:00
Petição
-
10/08/2018 00:00
Publicação
-
26/07/2018 00:00
Mero expediente
-
30/11/2017 00:00
Publicação
-
24/11/2017 00:00
Expedição de documento
-
29/06/2015 00:00
Reativação
-
26/06/2015 00:00
Remessa
-
22/01/2015 00:00
Petição
-
20/10/2014 00:00
Recebimento
-
17/10/2014 00:00
Petição
-
10/10/2014 00:00
Publicação
-
03/10/2014 00:00
Recebimento
-
29/09/2014 00:00
Mero expediente
-
14/11/2013 00:00
Expedição de documento
-
12/03/2013 00:00
Petição
-
08/10/2012 00:00
Publicação
-
27/06/2012 00:00
Recebimento
-
27/06/2012 00:00
Execução Frustrada
-
19/06/2012 00:00
Petição
-
14/09/2011 17:11
Remessa
-
13/09/2011 15:06
Mero expediente
-
02/08/2011 13:40
Recebimento
-
02/08/2011 10:41
Remessa
-
01/08/2011 16:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2011
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001067-39.2022.8.05.0239
Joao Paulo Novaes de Oliveira
Advogado: Andrea Timoteo do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2022 14:42
Processo nº 0001170-19.2013.8.05.0072
Jaciara Borges Vitoria Santos - ME
Josilene Januario de Jesus
Advogado: Silvia Maria Borges Vitoria da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/08/2013 14:45
Processo nº 8014834-68.2024.8.05.0274
Itau Unibanco Holding S.A.
Jinaria Fernandes da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2024 02:21
Processo nº 8000329-66.2023.8.05.0255
Dt Taperoa
Flavio da Conceicao de Jesus
Advogado: Lorrana Carla Viveiros Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 13:19
Processo nº 0076757-37.2011.8.05.0001
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Geraldina Jose da Silva Medeiros
Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/06/2020 11:16