TJBA - 8000197-66.2015.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:14
Baixa Definitiva
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29/04/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 07:47
Juntada de Petição de Documento_1
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000197-66.2015.8.05.0165 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Denilson Lopes Oliveira Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936) Requerido: Audileia Guimarães Cruz Terceiro Interessado: Conselho Tutelar De Medeiros Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000197-66.2015.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: DENILSON LOPES OLIVEIRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA REQUERIDO: AUDILEIA GUIMARÃES CRUZ Advogado(s): Cuidam os autos de AÇÃO DE GUARDA desafiada por DENILSON LOPES OLIVEIRA em desfavor de AUDILEIA GUIMARÃES CRUZ.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica.
WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em substituição -
17/12/2024 13:10
Expedição de intimação.
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26/11/2024 20:12
Expedição de intimação.
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26/11/2024 20:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/10/2024 02:09
Decorrido prazo de DENILSON LOPES OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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03/10/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 04:11
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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14/09/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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11/09/2024 08:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/08/2024 11:08
Expedição de intimação.
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29/08/2024 13:56
Expedição de Ofício.
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10/07/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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02/08/2023 19:41
Publicado Intimação em 25/04/2023.
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02/08/2023 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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24/04/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2021 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2021 18:04
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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28/08/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
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26/08/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2021 16:51
Expedição de ofício.
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24/08/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 13:12
Conclusos para despacho
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31/05/2021 13:58
Expedição de ofício.
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09/08/2017 01:45
Decorrido prazo de Audileia Guimarães Cruz em 08/08/2017 23:59:59.
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01/08/2017 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2017 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2017 00:10
Publicado Citação em 18/07/2017.
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18/07/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/07/2017 00:10
Publicado Intimação em 18/07/2017.
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18/07/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2017 08:40
Juntada de edital
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17/07/2017 08:39
Expedição de ofício.
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14/07/2017 11:23
Expedição de Ofício.
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13/07/2017 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2017 19:44
Conclusos para despacho
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08/07/2015 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2015 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/04/2015 22:48
Conclusos para decisão
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27/04/2015 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2015
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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