TJBA - 8000997-28.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:00
Baixa Definitiva
-
07/04/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 19:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 05:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
10/01/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000997-28.2022.8.05.0237 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Sofia Leoncia Da Silva Jesus Advogado: Daniel Henrique Santos Silva (OAB:BA54725) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000997-28.2022.8.05.0237 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: SOFIA LEONCIA DA SILVA JESUS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos e etc., SOFIA LEONCIA DA SILVA JESUS, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, promoveu a presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO em face do Banco BANCO BMG SA, ambos qualificados na inicial.
Afirma que o valor da condenação em danos morais é de R$5.086,75, com juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária pelo INPC a contar da condenação, a restituição em dobro é de R$5.086,75 com a incidência de correção monetária com o INPC e juros de 1% ao mês e honorários de sucumbência, que atualizados somam a monta de R$ 1.004,35.
Juntou planilha de cálculos (id. 426771993).
Por sua vez, a parte executada apresentou impugnação discordando do valor apresentado pela exequente e disse que o valor correto é de R$9.032,01, já considerando a condenação em danos morais, devolução do valor de forma simples e honorários de sucumbência (id. 437934622).
Juntou planilha de cálculos (id. 437934625).
A exequente se manifestou sobre a impugnação, requerendo o levantamento do valor incontroverso e refutando os cálculos apresentados pela parte executada quanto à devolução dos valores descontados (id. 440338804). É O RELATÓRIO.
No caso em apreço, observo que na sentença proferida por este juízo ficou determinado (id. 400284226): Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar nula a cláusula contratual referente ao desconto em folha de pagamento da parcela mínima da fatura do cartão de crédito, determinando, em consequência, a suspensão dos referidos descontos, mas autorizando desconto de parcelas no valor a ser apurado a título de empréstimo consignado; b) limitar os juros remuneratórios, para cobrança de cada um dos" saques "realizados, à taxa média divulgada pelo mercado, para operações referentes à empréstimo consignado do setor público; c) determinar que a parte ré, proceda à modificação do contrato na forma ora determinada, calculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do ""quantum debeatur"; d) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição do indébito em dobro.
Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as faturas mensais, para efeito de apuração do "quantum debeatur" admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior.
Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 40% (quarenta por cento) para a parte autora e 60% (sessenta por cento) para a parte ré.
No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 10 % (quinze por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, determinando o pagamento de 40% (quarenta por cento) de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 60% (sessenta por cento) do montante, pelo acionado, ao advogado da Acionante.
Suspensa, entretanto, a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência em relação a parte autora, pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça.
Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC).
Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo.
Neste caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe.
Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção.
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Ocorre que, a sentença acima destacada foi em parte modificada pelo e.
Tjba, nos seguintes termos (id. 425207303).
Isto posto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, reformando a sentença, para: (1) determinar que eventual quantia cobrada a maior deverá ser devolvida ao consumidor na forma simples, daquilo descontado até 30/03/2021 e em dobro, a partir de 30/03/2021, de acordo com o quanto decidido no EARESP 676.608/RS, admitida a compensação de valores; (2) condenar o Réu a pagar à parte Autora, a título de compensação por dano moral, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir desta data, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Incabível, ainda, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11 do Código de Ritos, eis que tal regra pressupõe, dentre outros requisitos cumulativos,“a condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso”, assim como “a inadmissão ou rejeição do recurso”, conforme a orientação firmada pelo c.
STJ no julgamento do AgInt nos EREsp1.539.725/DF.
Portanto, o pedido de cumprimento de sentença deve levar em consideração a decisão do e- Tjba que reformou em parte a sentença proferida por este juízo.
Do dano material.
Daí observo que a exequente em seu pedido de cumprimento de sentença deve observar o quanto determinado pela decisão do Id. 425207303.
Vejamos: O valor a ser devolvido pela parte executada deve correr de forma simples, daquilo descontado até 30/03/2021 e em dobro, a partir de 30/03/2021.
No caso em questão, verifico que todas as transferências recebidas pela parte exequente até o ano de 2020 (id. 212399700) e devem ser atualizadas e abatidas do valor a ser devolvido.
Neste caso os cálculos apresentados pela parte exequente não procedeu com a atualização das referidas transferências e não abateu do valor encontrado.
Assim, entendo como devido o valor para devolução aquele apontado pela parte executada R$2.300,27.
Do dano moral e honorários de sucumbência.
O dano moral deveria ser calculado a partir da data da decisão do e- Tjba (21/11/2023) e juros de mora de 1 % desde a citação.
Quanto aos honorários sucumbenciais, a decisão foi mantida pelo e.
Tjba, honorários advocatícios, arbitro-os em 10 % (quinze por cento) do valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, CPC, determinando o pagamento de 40% (quarenta por cento) de tal quantia, pela parte autora, ao patrono do requerido, bem como o pagamento de 60% (sessenta por cento) do montante, pelo acionado, ao advogado da Acionante.
Sobre esses pontos a parte exequente sequer se pronunciou após a apresentação da impugnação.
Assim, verifico que os valores apresentados pela parte executada quanto à condenação em danos morais e honorários sucumbenciais estão de acordo com a sentença e acórdão proferido pelo e.
TJBA (id. 400284226 e 425207303).
Concluo dessa forma que assiste razão à parte executada quanto ao excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao cumprimento de sentença, sendo devido a título de condenação em favor da parte exequente, seja quanto ao dano material moral e honorários de sucumbência o valor de R$ 9.032,01 (nove mil e trinta e dois reais e um centavo).
Em razão da sucumbência CONDENO a Exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais estes arbitrados em 10,00 % sobre a diferença dos valores apresentados pelas partes.
O valor do excesso de execução corresponde a R$2.015,81 (dois mil e quinze reais e oitenta e um centavos).
Logo os honorários de sucumbencia em favor da parte executada (advogados) corresponde a R$201,58 (duzentos e um reais e cinquenta e oito centavos).
Considerando que houve pagamento do valor dentro do prazo para pagamento voluntário, conforme depósito judicial (id. 437681140) é indevida a multa de 10%, bem como honorários da fase executiva de 10% que devem incidir sobre o valor devido, nos termos do art. 523, § 1º do CPC e conforme determinado do decisão (id. 232307721).
Considerando que a execução foi plenamente satisfeita, o que gera a extinção da obrigação JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do disposto no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, o valor correspondente à condenação da parte executada deverá ser transferido para a conta bancária informada na petição do Id. 459603931, desde que tenha poderes para isso, abatendo-se o valor de R$201,58 (duzentos e um reais e cinquenta e oito centavos), o qual deverá ser transferido para a conta bancária a ser informada pela parte executada.
Sem condenação da parte exequente por litigância de má-fé e demais pedidos a ela imposta.
Por oportuno, advirto as partes que, eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC).
SIRVA CÓPIA DA SENTENÇA COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado,baixem-se e arquivem-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 6 de dezembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
10/12/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
05/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 18:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:26
Decorrido prazo de DANIEL HENRIQUE SANTOS SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 13:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/02/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
14/02/2024 13:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/02/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
24/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 12:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:12
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
12/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:14
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/08/2023 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/08/2023 16:25
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2023 19:09
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
06/08/2023 15:45
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
06/08/2023 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
02/08/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 04:29
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
11/10/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 03:37
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
11/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
29/09/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 22:13
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2022 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 02/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 08:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 22:32
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
15/07/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
15/07/2022 22:31
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
15/07/2022 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
13/07/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 22:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2022 20:56
Juntada de ata da audiência
-
06/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 06:57
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
05/07/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 09:30
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
04/07/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 09:42
Juntada de Certidão
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27/06/2022 00:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 18:50
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
20/06/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:50
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 08/07/2022 10:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS.
-
20/06/2022 10:49
Expedição de citação.
-
20/06/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 23:27
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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