TJBA - 0301657-95.2014.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0301657-95.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edvonei Silva Almeida Santos Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0301657-95.2014.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: EDVONEI SILVA ALMEIDA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos....
EDVONEI SILVA ALMEIDA SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 100579281, págs. 02-13).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 100579281, pág. 46), tendo a parte acionada apresentado quesitos em Id 100579281, págs. 14-15.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 100579281, págs. 49-59, referente à perícia realizada em 08/07/2015.
Tutela provisória foi indeferida em 15/09/2015 (Id 100579285, pág. 01).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação (Id 100579285, págs. 05-10).
A parte Autora apresentou réplica à contestação, bem como impugnação ao laudo pericial, requerendo a realização de nova perícia (Id 100579285, págs. 20-28).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 100579285, pág. 31).
Foi proferida sentença em 13/07/2017 declarando improcedentes os pedidos autorais (Id 100579285, págs. 35-38).
A parte Autora interpôs recurso de apelação (Id 100579285, págs. 41-48) contra a sentença.
A parte Ré apresentou contrarrazões (Id 100579285, págs. 52-54) ao recurso de apelação.
Foi proferido, em 21/11/2017, Acórdão determinando a anulação da sentença (Id 100579285, págs. 61-62), nos seguintes termos: “APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DO TRABALHO.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
LAUDO MÉDICO JUDICIAL REALIZADA POR PROFISSIONAL COM ESPECIALIZAÇÃO EM OFTALMOLOGIA.
AUTOR PORTADOR DE ENFERMIDADE DE NATUREZA ORTOPÉDICA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL POR EXPERT COM ESPECIALIDADE COMPATÍVEL COM A LIMITAÇÃO ORTOPÉDICA APRESENTADA PELO SEGURADO.
SENTENÇA ANULADA. (...) 3.
Nesse contexto, a designação de um único perito com especialidade em oftalmologia não foi suficiente para esclarecer a existência de incapacidade laborativa (parcial ou total) em relação à patologia do requerente.
Nesse caso, seria necessária a determinação de nova perícia, com designação de perito especialista em ortopedia. 4.
Sobre a possibilidade de nova perícia, assim dispõe o artigo 480, do CPC: "drt. 480.
O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida." 5.
Apelação provida.” A parte Ré opôs embargos de declaração ao Acórdão (Id 100579287, págs. 06-18).
Foi proferido, em 10/04/2018, Acórdão rejeitando os embargos de declaração (Id 100579287, págs. 24-25).
A parte Ré interpôs Recurso Especial (Id 100579287, págs. 32-42) contra o Acórdão.
A parte Autora apresentou contrarrazões (Id 100579287, págs. 48-53) ao recurso especial.
Por conseguinte, foi proferida decisão em 25/11/2019 inadmitindo o recurso especial (Id 100579289, págs. 02-05).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos (Id 369257022).
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 400961794, referente à perícia realizada em 13/04/2023.
A parte Autora apresentou impugnação ao laudo pericial (Id 404155952).
Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 429248459).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
De logo, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada em Id 404155952, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico especialista em Ortopedia, de confiança deste Juízo, não havendo qualquer mácula na prova que a torne imprestável.
Registre-se, ainda, que o trabalho do médico-perito é avaliar o quanto o problema de saúde interfere na atividade profissional do segurado (capacidade laboral), e não realizar diagnóstico ou análise do melhor tratamento para a cura do paciente.
Em tempo, ainda que a parte Requerente entenda não serem suficientes tais razões, resta, por óbvio, que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, pois possui seu livre convencimento diante das provas dos autos; oportunizando ao Autor e ao Réu apresentarem os quesitos que entenderem adequados no momento oportuno, bem como indicar assistentes técnicos e juntar todos os documentos e provas que sejam condizentes para elucidar o ponto sustentado, não havendo porque se falar em eventual cerceamento de defesa.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o(a) Autor(a) (atualmente com 41 anos, segurança/vigilante) foi submetido(a) à perícia realizada, em 13/04/2023, por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo(a) periciado(a), bem como que o(a) Autor(a) não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 400961794.
Assim vejamos a conclusão e respostas aos quesitos a seguir: CONCLUSÃO De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada foram constatados sinais clínicos de CID S92.3 Fratura de ossos do metatarso à esquerda consolidada.
Trata-se de autor de 40 anos de idade apto para exercer suas atividades habituais e laborativas seguindo medidas preventivas e as regulamentações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.
QUESITOS SOBRE A PATOLOGIA 9.1.5.6.
Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
RESPOSTA: Não.
Justifica-se baseado em análise documental registrada e em exame físico realizado. 9.1.5.9.
Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
RESPOSTA: Não restou constatada incapacidade laboral. 9.1.5.10.
Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado, o autor apto a realizar suas atividades habituais e laborativas.
QUESITOS ESPECÍFICOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE 9.1.1.
O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? RESPOSTA: Não. 9.1.3.
O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foram constatadas sequelas. 9.1.4.
Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? RESPOSTA: De acordo com exame pericial realizado e documentação apresentada não foi constatada incapacidade ou redução da capacidade laborativa.
Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possuí sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) encontra-se capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Assim sendo, restam insubsistentes as alegações apresentadas pela parte Autora em relação ao laudo pericial judicial, no qual o Perito do juízo informou, categoricamente, que a parte Acionante não apresenta incapacidade para o trabalho.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Em tempo, quanto orientação à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários.
A título de ilustração, vale destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, com observância as Normas Regulamentadoras, não dá ensejo ao benefício de auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2.
In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3.
Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em virtude da ausência de qualquer tipo de incapacidade que afete a parte Autora, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 10 de outubro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
13/12/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 23:18
Decorrido prazo de EDVONEI SILVA ALMEIDA SANTOS em 06/08/2021 23:59.
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27/10/2021 23:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2021 23:59.
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27/10/2021 23:17
Decorrido prazo de EDVONEI SILVA ALMEIDA SANTOS em 10/08/2021 23:59.
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23/06/2021 08:36
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2021.
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23/06/2021 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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18/06/2021 09:51
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/04/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 12:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 00:00
Reativação
-
03/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
03/12/2020 00:00
Baixa Definitiva
-
03/12/2020 00:00
Recebimento
-
03/11/2020 00:00
Petição
-
06/03/2020 00:00
Ato ordinatório
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04/03/2020 00:00
Publicação
-
03/03/2020 00:00
Ato ordinatório
-
03/03/2020 00:00
Trânsito em julgado
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14/09/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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12/09/2017 00:00
Petição
-
06/09/2017 00:00
Recebimento
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22/08/2017 00:00
Publicação
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18/08/2017 00:00
Mero expediente
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14/08/2017 00:00
Petição
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27/07/2017 00:00
Publicação
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24/07/2017 00:00
Improcedência
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27/10/2016 00:00
Ato ordinatório
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29/02/2016 00:00
Petição
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16/02/2016 00:00
Publicação
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15/02/2016 00:00
Ato ordinatório
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15/02/2016 00:00
Petição
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03/02/2016 00:00
Recebimento
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23/09/2015 00:00
Publicação
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21/09/2015 00:00
Antecipação de tutela
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14/09/2015 00:00
Recebimento
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22/05/2015 00:00
Publicação
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21/05/2015 00:00
Mero expediente
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13/03/2015 00:00
Petição
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26/02/2015 00:00
Ato ordinatório
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26/02/2015 00:00
Publicação
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25/02/2015 00:00
Petição
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24/02/2015 00:00
Recebimento
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18/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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18/03/2014 00:00
Publicação
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14/03/2014 00:00
Reforma de decisão anterior
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12/03/2014 00:00
Ato ordinatório
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12/03/2014 00:00
Recebimento
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11/03/2014 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2014
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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