TJBA - 0000053-66.2013.8.05.0080
1ª instância - 5Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0000053-66.2013.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Roque De Carvalho Cordeiro Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Exequente: Espolio De Roque De Carvalho Cordeiro Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Terceiro Interessado: Usuário Saj Segundo Grau Tjba Executado: Uniao Medica - Cooperativa De Trabalho Medico De Feira De Santana Advogado: Verbenia Carneiro Santos (OAB:BA40891) Advogado: Marcilio Pereira Falcao (OAB:BA18914) Advogado: Marcos Vinicios Mota Campos (OAB:BA33288) Advogado: Jose Emilliano Laranjeira Pereira (OAB:BA18520) Advogado: Joice Kelly Ribeiro Rios De Assis (OAB:BA69463) Advogado: Celiane Oliveira Ferreira Lima (OAB:BA79681) Advogado: Rebeca Rios De Oliveira Mascarenhas (OAB:BA79522) Advogado: Raiza De Araujo Ramos (OAB:BA48699) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cíveis e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des.
Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BA Fone: 75 3602-5942 e-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0000053-66.2013.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: ROQUE DE CARVALHO CORDEIRO, ESPOLIO DE ROQUE DE CARVALHO CORDEIRO EXECUTADO: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Vistos etc.
Cuida-se de feito com título judicial transitado em julgado.
A sentença consignou em seu dispositivo: "À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, tornando definitiva a antecipação da tutela, e para condenar a ré, UNIÃO MÉDICA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DE FEIRA DE SANTANA, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, em favor do autor, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir desta decisão até o efetivo pagamento, ficando, condenado, ainda, a acionada, ao ressarcimentos dos valores despendidos pela parte autora, conforme comprovantes de fls. 133/144, com a devida correção monetária a partir de cada pagamento, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil." Por sua vez, se colhe do acórdão de ID 215013493, verbis: “(…) ocorrendo as circunstâncias que autorizam o reembolso, como no caso dos autos, este deve ocorrer respeitando os limites contratuais, bem como o valor de tabela praticado pelo Plano de Saúde, a ser apurado em sede de liquidação. (...) Continuando, vê-se que a recorrente, instada a se manifestar sobre os documentos de fls. 132/144, referentes as despesas hospitalares custeadas no Hospital do Aeroporto, deixou de proceder a impugnação específica, limitando-se a sustentar a sua desobrigação ao reembolso, fls. 200/204.
Assim, extemporâneo o questionamento deduzido em sede de recurso acerca das notas fiscais juntadas pela parte autora, pois, preclusa a matéria. (...) Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento, em parte, ao recurso, para restringir o reembolso das despesas aos preços do produto contratado à época do evento, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.” O exequente apresentou os cálculos para o cumprimento de sentença (ID 222729566), informando o valor desembolsado conforme comprovantes, em R$ 122.127,86, com a devida correção, juros desde a citação e honorários de sucumbência, indicou o valor de R$ 542.122,98, atualizado até 01.08.22.
A executada apresentou impugnação (ID 321664359), alegando excesso de execução, pela inexistência de apuração do valor das despesas no cálculo impugnado, alegando ausência de liquidação dos valores referentes aos preços de tabela praticados pelo plano executado.
Menciona que o valor utilizado como parâmetro de R$ 122.127,86, é resultado do somatório obtido nas notas fiscais apresentadas em sua exordial, que não está liquidado e não descreve o valor de tabela praticado pelo plano de saúde referente à época do evento.
Aduz, que o valor apurado acerca da condenação em danos materiais, de acordo com os preços de tabela praticados à época do evento corresponde a R$ 63.576,88, conforme tabela com a descrição e valor das despesas, reconhecendo o valor de R$ 28.545,13, referente ao dano moral e R$ 13.818,30, do valor de 15% da condenação referente aos honorários de sucumbência.
O exequente se manifestou (ID 367587570) alegando a ausência de indicação da época da vigência da tabela indicada no ID 321664365, em descumprimento à determinação do acórdão.
Aponta a ausência de indicação na tabela de valores referentes a serviços prestados por nota fiscal dos IDs 109574445, 109574446, 109574447, 109574448 e 109574455, constantes da sentença ratificada pelo acórdão que determinou a restituição dos valores pagos.
Afirma que a tabela carreada pela executada não apresenta qualquer data ou mesmo ano de sua vigência, restando em desconformidade com o acórdão.
Aduz, que a sentença determinou a restituição de todos serviços comprovados em notas fiscais (fls. 133/144 – e-SAJ, atualmente ID’s 109574445/109574456), não limitou aos produtos, incluindo também os demais serviços, sendo que o acórdão em momento algum reformou as disposições da sentença, apenas limitou os produtos à tabela do plano.
Que a tabela apresentada apenas constam valores aos produtos/serviços Drenagem percutânea, Anatomia patológica e TC Tórax, cujos valores obtém-se R$ 1.813,58.
Sustenta que os serviços que não constam na tabela apresentada pela impugnante (ID’s 109574445, 109574446, 109574447, 109574448 e 109574455), totalizam R$ 119.647,86.
A executada foi intimada para comprovar a data da vigência da tabela de preços utilizada nos cálculos, bem como apresentar os valores de tabela referentes aos demais serviços comprovados nos autos, sob pena de serem calculados pelas notas fiscais constantes dos autos (ID 375309175).
A executada atravessou a petição de ID 380263701, requerendo o processamento de liquidação por arbitramento, informando que à época dos fatos, em 2013, as negociações de preço firmada entre os prestadores de serviço e operadora de saúde, não eram expressos em contratos, e que o pagamento eram realizados com base em tabelas definidas pelas associações médicas.
O exequente se manifestou pela petição de ID 387338953.
Vieram os autos conclusos para os fins de direito.
Sucinto relato.
Decido.
Acolho pedido de cumprimento de sentença como liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Quanto ao valor ser ressarcido, cuida-se de matéria preclusa e já acertada no julgado, inclusive, devidamente reconhecido no acórdão de apelação: "(...) vê-se que a recorrente, instada a se manifestar sobre os documentos de fls. 132/144, referentes as despesas hospitalares custeadas no Hospital do Aeroporto, deixou de proceder a impugnação específica, limitando-se a sustentar a sua desobrigação ao reembolso, fls. 200/204.
Assim, extemporâneo o questionamento deduzido em sede de recurso acerca das notas fiscais juntadas pela parte autora, pois, preclusa a matéria." Os documentos de fls. 133/144, constante do e-SAJ, com a migração do processo ao PJE, passaram a ser os ID's 109574445/109574456.
Estes são os valores a serem ressarcidos.
Assim, indevido o requerimento de liquidação por arbitramento feito pela executada.
O acórdão proferido em sede de apelação conheceu e deu provimento "em parte, ao recurso, para restringir o reembolso das despesas aos preços do produto contratado à época do evento, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença." Assim, o objeto da liquidação limita-se "aos preços do produto contratado à época do evento", conforme o valor de tabela praticado pelo Plano de Saúde, cabendo à executada trazer aos autos a comprovação dos preços do produto contratado à época do evento.
Mesmo intimada para comprovar a data de vigência da tabela de preços utilizada nos seus cálculos, a executada, se limitou a requerer a liquidação por arbitramento, informando que na época dos fatos, em 2013, as negociações de preço firmada entre os prestadores de serviço e operadora de saúde, não eram expressos em contratos, e que o pagamento eram realizados com base em tabelas definidas pelas associações médicas, contudo, deixou de apresentar a referida tabela.
A tabela acostada ao ID 380263707, não aponta os produtos objeto da presente liquidação, que são os constantes de ID’s 109574445/109574456.
Por sua vez, a tabela indicada no ID 321664365, cuida-se de documento apócrifo, sem indicação de data, sem qualquer referência à época do evento, objeto da presente demanda.
Tem-se, portanto, que a executada não se desincumbiu de seu ônus probatório, tendo em vista que sequer juntou aos autos qualquer tabela idônea com o produto e seu valor, praticado pelo plano de saúde, na época do evento.
Considerando que os demais aspectos do cálculo apresentado pelo exequente não foram impugnados, restam incontroversos.
Ante o exposto, em liquidação de sentença, HOMOLOGO como saldo devedor, em favor do autor, o valor de R$ 542.112,98, atualizado até 01.08.22, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, a partir de referida data.
Intime-se a parte executada, para complementar o pagamento do julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o restante, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.
Antonio Gomes de Oliveira Neto Juiz de Direito -
22/09/2022 08:28
Conclusos para decisão
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20/08/2022 16:51
Decorrido prazo de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA em 17/08/2022 23:59.
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20/08/2022 16:51
Decorrido prazo de Espolio de Roque de Carvalho Cordeiro em 17/08/2022 23:59.
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20/08/2022 14:22
Decorrido prazo de ROQUE DE CARVALHO CORDEIRO em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 20:40
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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22/07/2022 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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18/07/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2022 14:37
Recebidos os autos
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15/07/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2021 14:03
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
23/06/2020 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
13/06/2018 00:00
Documento
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04/06/2018 00:00
Petição
-
20/05/2018 00:00
Publicação
-
14/05/2018 00:00
Mero expediente
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11/05/2018 00:00
Petição
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20/04/2018 00:00
Publicação
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17/04/2018 00:00
Procedência
-
10/02/2018 00:00
Petição
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06/12/2017 00:00
Petição
-
22/11/2017 00:00
Publicação
-
17/11/2017 00:00
Mero expediente
-
22/09/2017 00:00
Publicação
-
19/09/2017 00:00
Petição
-
01/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
01/09/2017 00:00
Expedição de documento
-
16/05/2017 00:00
Petição
-
16/05/2017 00:00
Petição
-
16/05/2017 00:00
Petição
-
16/05/2017 00:00
Petição
-
16/05/2017 00:00
Petição
-
16/09/2016 00:00
Petição
-
26/08/2016 00:00
Publicação
-
24/08/2016 00:00
Mero expediente
-
15/08/2016 00:00
Petição
-
12/07/2016 00:00
Publicação
-
07/07/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
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23/07/2015 00:00
Petição
-
16/06/2015 00:00
Publicação
-
11/06/2015 00:00
Mero expediente
-
05/11/2014 00:00
Petição
-
05/11/2014 00:00
Petição
-
16/09/2014 00:00
Publicação
-
10/09/2014 00:00
Mero expediente
-
31/07/2014 00:00
Publicação
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28/07/2014 00:00
Mero expediente
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25/11/2013 00:00
Petição
-
08/11/2013 00:00
Recebimento
-
08/11/2013 00:00
Publicação
-
06/11/2013 00:00
Mero expediente
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29/08/2013 00:00
Recebimento
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07/08/2013 00:00
Petição
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30/07/2013 00:00
Recebimento
-
19/07/2013 00:00
Publicação
-
16/07/2013 00:00
Mero expediente
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27/03/2013 00:00
Conclusão
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25/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
12/03/2013 00:00
Conclusão
-
15/02/2013 00:00
Protocolo de Petição
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28/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
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21/01/2013 00:00
Remessa
-
16/01/2013 00:00
Remessa
-
07/01/2013 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2013
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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