TJBA - 0012476-29.2011.8.05.0080
1ª instância - 2Vara de Familia, Sucessoes, Orfaos e Interditos e Ausentes - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 19:38
Decorrido prazo de CLAUDIA CERQUEIRA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 10:33
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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25/01/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/01/2025 11:07
Baixa Definitiva
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17/01/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0012476-29.2011.8.05.0080 Arrolamento Sumário Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Terezinha Cerqueira Lima Pinto Advogado: Claudia Cerqueira Lima (OAB:BA21883) Requerente: Joilson Silva Pinto Requerido: De Cujus Jozival Ferreira Pinto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório) Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Número: 0012476-29.2011.8.05.0080 Autor: TEREZINHA CERQUEIRA LIMA PINTO e outros Réu: de Cujus Jozival Ferreira Pinto SENTENÇA Trata-se de ação judicial em que a parte autora não responde às determinações judiciais indispensáveis ao regular andamento do feito, conforme se observa no ID 475909787. É o suficiente relatório.
Com milhares de processos ativos no sistema e centenas de conclusos não pode este órgão jurisdicional manter tramitando processos em que as partes não diligenciam seu andamento.
Incidência clara do Princípio de Inércia.
Ações prioritárias e urgentes tramitam nesta vara demandando racionalidade e economia na jurisdição.
Temos interdições de pessoas com dificuldades intelectuais, crianças em situação de risco, centenas de ações de alimentos, inventários com idosos, pessoas com necessidades especiais, entre outros, que necessitam de uma jurisdição eficiente e eficaz.
Não basta ingressar com a ação, é preciso acompanhá-la fornecendo-lhe atos processuais necessários e indispensáveis ao seu desfecho.
O acesso a este juízo é amplo através dos advogados e mesmo pessoalmente pelas partes.
Esta Vara de Família dispõe de atendimento presencial, por whatsapp e por e-mail, conforme dados de conhecimento público.
Ao que se presume, por nenhum desses mecanismos a parte tem manifestado interesse no julgamento de mérito.
O princípio da cooperação exige que a parte impulsione os feitos apontando e sugerindo melhorias no impulso oficial.
O processo não é uma pergunta e uma resposta simplesmente.
O processo é a cuidadosa construção de uma norma jurídica.
Com suas omissões, a parte autora demonstrou seu desinteresse processual violando a norma contida no artigo 17 do CPC.
Não se aplica, no caso, a norma do artigo 485, §1º, do CPC.
Isso porque o fundamento da extinção não é o abandono da causa, mas a presumida falta de interesse processual, noutros termos, a falta do chamado interesse-utilidade considerando que a parte demonstra que a sentença não lhe será útil.
O Conselho Nacional de Justiça, através da Meta 02, vem diariamente orientando os juízes e tribunais a procederem o julgamento dos processos antigos com vistas a redução do acervo e a prestação de uma justiça célere e eficaz.
O excesso de processos em tramitação com manifesto desinteresse das partes prejudica o cumprimento da Meta 02 por consumir o trabalho judiciário violar o princípio da eficiência entendida de forma global.
Também o Tribunal de Justiça da Bahia tem empenhado esforços no Princípio da Higienização do Acervo com as Semanas de Sentença e Baixas Processuais.
O objetivo é localizar e encerrar processos que não correspondem a uma demanda social atual e real.
Exemplo do Ato Normativo Conjunto 02/2023.
Estes são os fundamentos.
Decido.
Por todo exposto, por sentença, na forma do artigo 485, IV e VI, do CPC, determino a extinção do processo por não promover, a parte, as diligências processuais de sua incumbência fazendo presumir o desinteresse processual exigido do início ao fim do processo conforme artigo 17, também do CPC.
Por fim, determino: 1.
Registre-se, publique-se e arquive-se; 2.
Defiro a gratuidade judicial; 3.
Em caso de recurso contra esta decisão, o juízo poderá fazer uso da retratação, artigo 485, § 7º, do CPC, se a peça recursal vier acompanhada dos atos e informações pendentes de incumbência do interessado; 4.
Revogo todas as interlocutórias e despachos de cunho decisórios com efeitos ex tunc.
Os interessados devem peticionar requerendo eventuais pronunciamentos específicos de eficácia dessas revogação como expedição de alvarás de soltura, ofícios ou cancelamentos de mandados; 5.
Não havendo recursos ou novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Feira de Santana, 10 de dezembro de 2024.
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE Juíza de Direito A1 -
10/12/2024 21:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
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07/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 08:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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21/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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02/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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24/06/2023 12:50
Decorrido prazo de TEREZINHA CERQUEIRA LIMA PINTO em 28/01/2023 06:00.
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03/05/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 19:06
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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09/03/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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23/01/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 13:01
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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03/11/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
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01/11/2022 14:35
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2022.
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01/11/2022 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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11/10/2022 10:48
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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30/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/08/2022 00:00
Expedição de documento
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05/08/2021 00:00
Mero expediente
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11/08/2017 00:00
Publicação
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07/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/07/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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27/08/2012 00:00
Conclusão
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16/07/2012 00:00
Conclusão
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30/01/2012 00:00
Petição
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08/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
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15/09/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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15/09/2011 00:00
Publicado pelo dpj
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12/09/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
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02/09/2011 00:00
Expedição de documento
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01/09/2011 00:00
Documento
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23/08/2011 00:00
Documento
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03/08/2011 00:00
Conclusão
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03/08/2011 00:00
Processo autuado
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01/08/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2011
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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