TJBA - 8008098-48.2022.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/03/2025 16:46
Conclusos para decisão
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27/01/2025 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8008098-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Monise Silva Barbosa Okazawa Advogado: Pedro Leal E Almeida Filho (OAB:BA33824) Advogado: Fabiano Dos Anjos Soares (OAB:BA26706) Autor: Maise Silva Barbosa Advogado: Pedro Leal E Almeida Filho (OAB:BA33824) Advogado: Fabiano Dos Anjos Soares (OAB:BA26706) Reu: Viabahia Concessionaria De Rodovias S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Andre Bonelli Reboucas (OAB:BA6190) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: Processo nº: 8008098-48.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MONISE SILVA BARBOSA OKAZAWA e outros Réu: VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
DECISÃO A parte autora alega na inicial ter sido vítima de acidente automobilístico que ceifou a vida de sua genitora, além de trazer danos inerentes ao acidente o referido falecimento.
Aduz que houve falha da demandada na prestação de serviços de manutenção da rodovia na qual ocorreu o narrado acidente.
Devidamente intimada, a demandada apresentou contestação aduzindo em síntese ter cumprido com todas as obrigações enquanto concessionária da via, promover campanhas de conscientização acerca do excesso de velocidade e da possibilidade de animais na pista, além de cooperar com a Polícia Federal no controle de animais na pista.
Apresentou junto à contestação contrato de concessão da via, documentos de campanha de conscientização de motoristas e cartilha procedimental acerca de maneiras de lidar com a referida hipótese.
Entendo ser desnecessário o depoimento testemunhal, pelas provas que constam nos autos.
O fato controvertido na presente ação não diz respeito à ocorrência, ou a dinâmica relacionada ao acidente e seus impactos, mas da responsabilidade civil da acionada em arcar com a indenização pelos danos supostamente sofridos pelos autores em decorrência do acidente.
O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil. “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V.
Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “ (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão.
Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012).
Portanto, e com máximo respeito à demandada e seus doutos advogados, INDEFIRO a produção da prova oral postulada, a saber, depoimento da parte autora e oitiva de testemunha.
A presente decisão na linha da norma inserta no artigo 1.015 do Código de Processo Civil não comporta agravo, contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o rol da norma não é exaustivo.
Como não cabe ao juiz de piso entender, já que não tem competência para apreciar agravo, se a decisão comporta recurso ou não aguardarei o prazo legal para recurso.
Findo o prazo sem apresentação de agravo de instrumento, fato que deverá ser certificado, ou manifestando-se a demanda que não irá manejar o recurso, venham os autos conclusos para sentença.
SALVADOR (BA), sexta-feira, 06 de dezembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO -
06/12/2024 07:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/09/2024 16:54
Conclusos para despacho
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29/06/2024 11:54
Decorrido prazo de MONISE SILVA BARBOSA OKAZAWA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:26
Decorrido prazo de MAISE SILVA BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 09:26
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:33
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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16/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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07/05/2024 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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21/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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12/03/2024 18:46
Declarada incompetência
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27/10/2023 09:39
Conclusos para decisão
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26/10/2023 03:19
Decorrido prazo de MAISE SILVA BARBOSA em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 04:21
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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30/09/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 21:39
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:11
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 04:07
Decorrido prazo de MONISE SILVA BARBOSA OKAZAWA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 04:07
Decorrido prazo de MAISE SILVA BARBOSA em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:22
Expedição de carta via ar digital.
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25/07/2023 18:49
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:58
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/04/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:33
Declarada incompetência
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13/04/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 11:46
Juntada de informação
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24/06/2022 03:35
Decorrido prazo de MONISE SILVA BARBOSA OKAZAWA em 21/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:35
Decorrido prazo de MAISE SILVA BARBOSA em 21/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:35
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 13:20
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:18
Juntada de Certidão
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28/05/2022 10:54
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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28/05/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 15:09
Suscitado Conflito de Competência
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25/05/2022 12:40
Conclusos para despacho
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24/03/2022 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2022 04:38
Decorrido prazo de VIABAHIA CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 04:38
Decorrido prazo de MAISE SILVA BARBOSA em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 04:38
Decorrido prazo de MONISE SILVA BARBOSA OKAZAWA em 07/03/2022 23:59.
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09/02/2022 08:28
Publicado Decisão em 08/02/2022.
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09/02/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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05/02/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/02/2022 22:58
Declarada incompetência
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25/01/2022 11:28
Conclusos para despacho
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25/01/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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