TJBA - 8000033-96.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rita de Cassia Machado Magalhaes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:38
Decorrido prazo de WENDSON SANTANA DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO BARROS BRANDAO em 01/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:06
Decorrido prazo de WENDSON SANTANA DE ALMEIDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO BARROS BRANDAO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:06
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAIRI-BA em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:24
Baixa Definitiva
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14/03/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 00:08
Decorrido prazo de WENDSON SANTANA DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO BARROS BRANDAO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAIRI-BA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:46
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:09
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2024 16:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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01/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 03:46
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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07/02/2024 10:07
Denegado o Habeas Corpus a CLAUDIO BARROS BRANDAO - CPF: *47.***.*09-70 (PACIENTE)
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07/02/2024 00:31
Decorrido prazo de WENDSON SANTANA DE ALMEIDA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIO BARROS BRANDAO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAIRI-BA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:47
Denegado o Habeas Corpus a CLAUDIO BARROS BRANDAO - CPF: *47.***.*09-70 (PACIENTE)
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06/02/2024 17:44
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2024 17:35
Deliberado em sessão - julgado
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06/02/2024 00:05
Decorrido prazo de WENDSON SANTANA DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 18:01
Incluído em pauta para 06/02/2024 13:00:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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25/01/2024 16:30
Solicitado dia de julgamento
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16/01/2024 16:40
Conclusos #Não preenchido#
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15/01/2024 16:33
Juntada de Petição de HC 8000033_96.2024.8.05.0000
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15/01/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/01/2024.
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12/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/01/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
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10/01/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2024 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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08/01/2024 16:27
Conclusos #Não preenchido#
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08/01/2024 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/01/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
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05/01/2024 01:00
Publicado Intimação em 04/01/2024.
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05/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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04/01/2024 21:06
Outras Decisões
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04/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8000033-96.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Wendson Santana De Almeida Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Mairi-ba Paciente: Claudio Barros Brandao Advogado: Wendson Santana De Almeida (OAB:BA33506-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000033-96.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: WENDSON SANTANA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): WENDSON SANTANA DE ALMEIDA (OAB:BA33506-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAIRI-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado WENDSON SANTANA DE ALMEIDA inscrito na OAB/BA sob o nº 33.506, em favor do paciente CLÁUDIO BARROS BRANDÃO, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito do Plantão Judiciário do Interior do Estado da Bahia.
Esclarece o impetrante que o suposto fato que ocasionou a castração da liberdade do Paciente ocorreu em um Tanque (represa) que fica cerca de 300 metros do Povoado de Alagoinhas na zona rural da Cidade de Mairi/Ba no dia 24 de outubro de 2023 por volta das 16h30m.
Sobre os fatos, assevera que: “Teria o Paciente supostamente praticado o crime de estupro de vulnerável ao praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a vítima que é portadora de “síndrome de down”, sendo surpreendida pelo sobrinho da vítima que filmou o ocorrido”; Informa que “A decretação da prisão preventiva só ocorreu em 27/11/2023, conforme decisão ID 421604379 nos autos do Pedido de Prisão nº 8001065- 84.2023.8.05.0158.
Por sua vez, a comunicação da prisão se deu no dia seguinte, 28/11/2023, conforme ofício ID 422336314”.
Assevera que o Paciente por ter se apresentado formalmente a Autoridade Policial e prestado seu interrogatório antes do decreto prisional, após sua prisão requereu a Revogação da Prisão Preventiva aduzindo que a ordem pública estava garantida e anexou ao pedido um abaixo assinado dos moradores do pequeno Povoado de Alagoinhas onde demonstra que o Paciente não oferece qualquer risco aos moradores locais caso fosse posto em liberdade, onde o juízo de piso indeferiu o pleito, mantendo a prisão preventiva do paciente; Por fim, informa que “o presente remédio constitucional visa combater um decreto prisional abstrato e extremamente desnecessário, visto que o Paciente se apresentou em sede de delegacia e foi interrogado, a perícia atestou que não houve qualquer abuso sexual na região anal, os moradores do Povoado de Alagoinhas fizeram um abaixo assinado atestado a inofensividade do Paciente caso esteja em liberdade”.
Pugna, por fim, pelo conhecimento do pedido e a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, para revogar a prisão preventiva do paciente e conceder-lhe o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar do seu processo, sendo expedido o devido Alvará de Soltura.
Relato.
Decido.
As regras jurídicas que atualmente disciplinam o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU deste Tribunal de Justiça estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019, que, revogando as Resoluções nºs 19/2016 e 04/2019, modificou os horários passíveis de ajuizamento de pedidos judiciais com o condão de atrair a competência do Órgão, estipulando que, durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o Plantão funcionará, em regime de permanência, das 09:00 às 13:00 horas, e nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 horas, ao estabelecer: “Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia – CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I – permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II – sobreaviso, nos demais horários.” O referido dispositivo prevê, ainda, que durante o regime de sobreaviso, o Magistrado Plantonista só apreciará os pedidos que versem sobre RISCO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO, assim dispondo: “§2º O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.” Da análise dos autos, verifica-se que o presente feito restou ajuizado fora do horário regular de competência deste Juízo de Segundo Grau, posto que nos termos da Res. nº. 15/2019, nos dias de sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o horário a ser distribuído os pedidos de Mandado de Segurança e Habeas Corpus será sempre das 09:00 às 13:00hrs, e nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 salvo se houver perigo de morte ou perecimento do direito, situações passíveis de serem apreciadas tais demandas, diferente do horário das 17h46min em que foi protocolado e distribuído.
Não fosse suficiente, importa salientar que, pela própria narrativa fática do Impetrante, devidamente comprovada pelos documentos de ID 5588741, que o fato que ensejou a prisão do Paciente ocorreu em 24/10/23, sendo a prisão preventiva decretada em 28/11/23 (audiência de custódia).
Portanto, longe de se tratar de situação de urgência e que deva ser socorrido, não fosse a legalidade do ato.
Nesse contexto, resta evidente que o presente writ trata de situação antiga, vez que a apuração dos fatos teve início há mais de 30 (trinta) dias, de modo que a sua defesa poderia ter se socorrido do expediente forense regular para pleitear o direito que ora se persegue, inclusive utilizando-se dos mesmos argumentos aqui apresentados.
Jamais dever-se-ia buscar socorrer-se em sede de Plantão de 2º Grau, que possui atuação limitada à urgência da matéria posta à apreciação, conforme Resolução nº 15/2019: “Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.” Ressalte-se, aqui, que o Impetrante não juntou qualquer documento capaz de demonstrar a recenticidade de ato ou omissão que justificasse a competência deste Órgão plantonista, pelo que, não demonstrada a inafastável urgência do caso, inviável a apreciação do pedido neste momento.
A análise extraordinária do feito em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, dessa forma, representaria afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (arts. 284 e 285 c/c o art. 930 do CPC), da alternatividade (art. 930 do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
Ad argumentandum tantum – e passando ao largo do mérito do objeto de discussão do mandamus, não se pode ignorar a decisão que decretou a prisão preventiva do Acusado se lastreou em hipótese legal de cabimento – arts. 312 do CPP –, e cuidou de demonstrar o efetivo risco que a soltura do Acusado representa à ordem pública, mormente por ter sido o ato de estupro praticado contra uma pessoa de incapacidade absoluta.
Acerca da natureza jurídica do crime o delito em espécie encontra-se tipificado no art. 217-A do CP, a saber: Art. 217-A.
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Infere-se, da doutrina penal, que o estupro de vulnerável é classificado como crime comum (não demanda sujeito específico), instantâneo (não se prolonga no tempo), de dano (consumação com a lesão do bem jurídico tutelado), praticado de forma livre (é cometido através de qualquer ato libidinoso) e pela via comissiva.
Para que haja a configuração do tipo, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
Fato que coaduna com a conduta do ora paciente.
O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime".
A menção clara às figuras do caput e dos parágrafos não deixa dúvida quanto à hediondez tanto das modalidades simples como das qualificadas desses delitos, pondo fim à controvérsia teórico-jurisprudencial sobre a aplicabilidade da Lei dos Crimes Hediondos ao crime de estupro simples (e atentado violento ao pudor simples), ou com violência presumida, na anterior fórmula com que o Código Penal tratava a matéria.
Assim, a disciplina legal do estupro básico (art. 213 e §§) e do estupro de vulnerável (art. 217-A e §§), considerados crimes hediondos, sujeita o agente às disposições penais e processuais da Lei n. 8.072/90, dentre as quais se destacam a impossibilidade de liberdade provisória, o obrigatório início do cumprimento da pena em regime fechado e a necessidade de cumprimento de frações maiores da pena para obtenção do livramento condicional e da progressão de regime prisional.
Descendo-se à jurisprudência, poderemos aquilatar a legalidade do ato, nos seguintes termos: Em razão do bem jurídico tutelado, que é a liberdade sexual, esses crimes, mesmo em sua forma simples, dotam-se da condição hedionda com que os qualifica apenas o art. 1º da Lei n. 8.072/90 (STF, HC 88.245/SC, Pleno, rel.
Min.
Marco Aurélio, rela. p/ Acórdão Mina.
Carmen Lúcia, j. 16-11-2006).
Por tais razões, os Tribunais não titubeiam sobre a gravidade do delito do art. 217-A e o estupro em si, em razão de sua repugnância e inconsistência da moralidade humana, ante a proteção que se deve dispensar aos incapazes, que no caso presente possui aparente retardo mental, constatado no laudo de constatação de conjunção/ato libidinoso n.º 2023 16 PV 001929-01 (ex vi IID 55898746, Fl. 28).
Consoante leciona JULIO FABBRINI MIRABETE, a decretação da medida para garantia da ordem pública é medida que objetiva “evitar que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa.” (in “Código de Processo Penal Interpretado” – 9ª ed. – ATLAS – pág. 803 ).
No mesmo sentido leciona também PAULO RANGEL, destaco: “Por ordem pública, deve-se entender a paz e a tranquilidade social, que deve existir no seio da comunidade, com todas as pessoas vivendo em perfeita harmonia, sem que haja qualquer comportamento divorciado do modus vivendi em sociedade.
Assim, se o indiciado ou o acusado em liberdade continuar a praticar ilícitos penais, haverá perturbação da ordem pública, e medida extrema é necessária se estiverem presentes os demais requisitos legais.” (In “Direito Processual Penal” – 8ª ed. – Lumen Juris – p. 616).
Nessa mesma linha de orientação, assim já decidiram os colendos Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça: “ Revela-se legítima a prisão preventiva, se a decisão, que a decreta, encontra suporte idôneo em elementos concretos e reais que – além de se ajustarem aos fundamentos abstratos definidos em sede legal – demonstram que a permanência em liberdade do suposto autor do delito comprometerá a garantia da ordem pública e frustrará a aplicação da lei penal.”(HC 79.857-8/PR, STF, 2ª Turma, rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJ 04.05.2001 ). “Não consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas corpus, a ordem de custódia preventiva cujo teor contem fundamentos suficientes, demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312 do CPP” (RT 764/504).
Cabe acrescentar, também, que é pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “nem sempre as circunstâncias da primariedade, bons antecedentes e residência fixa, são motivos a obstar a decretação da excepcional medida, se presentes os pressupostos para tanto” (RSTJ 73/84).” É claro que toda prisão, máxime a provisória – cautelar, é odienta. É claro que a paciente goza da presunção de inocência.
Mas é claro, também, que os dispositivos legais que preconizam a prisão provisória foram recepcionados pela Carta Política em vigor, do que se infere que a decretação da prisão do acusado, sendo ele nocivos à sociedade, não açoita a ordem constitucional.
Os Tribunais, sem exceção, têm decidido nesse sentido, ao proclamarem que os dispositivos que regem a prisão em flagrante, a preventiva (art. 310 e 312 do CPP), a decorrente de pronúncia ou sentença condenatória recorrível e o recolhimento à prisão para apelar, não foram revogados pelo art. 5º, LVII, da Constituição Federal, permanecendo legítima a adoção de medidas coercitivas contra o réu antes do trânsito da sentença, desde que provisórias, necessárias e de conteúdo cautelar.
De relevo que se anote que dos autos assomam, à evidência, os indícios de autoria e a materialidade do crime perpetrado, do que se pode concluir que a decisão ora vergastada se fez com absoluta segurança e que não se está levando ou mantendo a segregação da paciente sem a presença dos pressupostos legais.
Nada a ser modificado, ante o reconhecimento induvidoso pela lei de que se trata de crime hediondo, sem prejuízo, por esses motivos ser mantida a ordem pública no contexto da preservação dos incapazes.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido deste Habeas Corpus, em razão do horário de impetração e por não se tratar de situação de urgência, além da aparente legalidade do ato e sua gravidade; portanto, determino de logo que seja este encaminhado à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para fins de ser regularmente redistribuído a uma das Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça.
Esclareço que o Juízo coator quando das informações deve se reportar ao MM. desembargador Relator sorteado.
Por outro lado, advirto, mais uma vez, que: Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: IV- Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 02 de janeiro de 2024. às 20:44hs Francisco de Oliveira Bispo Relator -
02/01/2024 20:48
Expedição de intimação.
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02/01/2024 20:45
Outras Decisões
-
02/01/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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