TJBA - 8083147-61.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/03/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 10:41
Juntada de Petição de apelação
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07/01/2025 22:14
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8083147-61.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Emily Katerin Silva Santos Advogado: Carlos Gustavo Da Silva Gomez (OAB:BA17437) Advogado: Valney Barros Rodrigues (OAB:BA53128) Advogado: Adriana Pires Da Silva Santos (OAB:BA74855) Reu: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho (OAB:BA14534) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8083147-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EMILY KATERIN SILVA SANTOS Advogado(s): CARLOS GUSTAVO DA SILVA GOMEZ (OAB:BA17437), VALNEY BARROS RODRIGUES (OAB:BA53128), ADRIANA PIRES DA SILVA SANTOS (OAB:BA74855) REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (OAB:BA14534) SENTENÇA Vistos, etc.
EMILY KATERIN SILVA SANTOS, qualificada na exordial, por meio de advogado regularmente constituído, ajuiza AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, também qualificada, alegando, em síntese, ser promissária compradora, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a Ré, da unidade imobiliária identificada na inicial, avençando-se a entrega das chaves para 30/06/2022, com cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, e data de expedição do “habite-se” convencionada para 27/12/2022.
Afirma que, consoante previsão contratual, o cálculo das prestações estaria condicionado pela expedição do “habite-se” e respectiva averbação no ofício imobiliário, havendo previsão de indenização, em favor do consumidor, na hipótese de não entrega da obra no prazo pactuado.
Discorre acerca dos reajustes pactuados e as várias etapas a serem percorridas até a entrega das chaves.
Relata que, em 12/12/2022, quando se aproximava o momento de entrega das chaves, a ré emitiu comunicado informando que tal evento não ocorreria no ano de 2022, como contratualmente previsto, comprometendo-se, contudo ao pagamento da multa prevista no contrato firmado para a hipótese de atraso.
Cerca de duas semanas mais tarde, em 26/12/2022, a acionada, inesperadamente, emitiu novo comunicado, cujos termos colidiam com aquele inicialmente veiculado, informando a expedição do “habite-se” e convocando os adquirentes para a entrega das chaves, esta condicionada à assinatura de termo eletrônico cuja cópia não foi fornecida aos consumidores, nem tampouco lhes foi dado tempo para análise do documento, tendo uma das adquirentes conseguido fotografar as páginas do referido termo.
Sustenta que a ré, a fim de descaracterizar a sua mora, procedeu à entrega das chaves em momento no qual o imóvel ainda não reunia condições de habitabilidade, bem assim quando ainda não cumprida a obrigação de averbação do auto de conclusão de obra (“habite-se”), causando prejuízos, porquanto acarretou limitação ao direito de propriedade da autora, que ficou impedida de reformar sua unidade autônoma enquanto não expedido o auto de conclusão da obra, aliado ao fato de que permaneceu obrigada ao pagamento de juros de obra e lhe foi imposta obrigação de pagamento das despesas de condomínio e IPTU.
Prossegue afirmando que a obra foi entregue em desconformidade com a oferta, uma vez que ausentes equipamentos que constavam das peças publicitárias, tendo a acionada deixado de “construir a área da piscina conforme projetado, garagem coberta, o pomar e alterando a coloração original do pórtico de entrada”, importando em desvalorização do imóvel.
Além disso, alega que o imóvel foi entregue com fiação elétrica exposta, impondo risco aos usuários das áreas comuns, nas quais foram deixados, também, restos do material utilizado na construção.
Relata, ainda, episódio de alagamento dos corredores e estilhaçamento de porta de vidro inadequadamente instalada.
Afirma que a acionada não providenciou a ligação de energia elétrica das unidades autônomas, destacando, outrossim, a inoperância do gerador e constantes defeitos nos elevadores.
Ademais, alega que os muros do empreendimento foram construídos em altura mais baixa do que o convencional, acarretando problema de segurança.
Narra que os moradores das Torres II e III foram a obrigados a suportar barulho e sujeira da construção da Torre I, somente finalizada em 20/03/2023.
Menciona, ainda, outras irregularidades, a exemplo de problema na tubulação da máquina de lavar roupas, que faz com que a água retorne para o interior do seu apartamento sempre que o vizinho utiliza o equipamento em referência.
Entende fazer jus a compensação por danos materiais e morais, invocando em seu favor dispositivos legais que sustenta incidir na espécie, além de entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Requer o reconhecimento da mora da demandada até a averbação do “habite-se” e a sua condenação na obrigação de fazer consistente no reparo dos vícios elencados na inicial, bem como no pagamento de indenização por danos materiais que compreenda as quantias pagas a título de juros de evolução de obra após o prazo de entrega do empreendimento, no reembolso dos valores correspondentes a cotas condominiais e IPTU que foram desembolsados antes da averbação do auto de conclusão de obra, na restituição das quantias pagas a título de atualização monetária e juros, bem como no pagamento de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios.
Pugna pela inversão do ônus da prova e concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Junta documentos – ID 397697065.
Intimada para fazer prova da necessidade do beneplácito da gratuidade judiciária – ID 397742832, a parte autora manifesta-se no ID 398328654, juntando documentos.
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, invertido o ônus da prova, designada audiência conciliatória e determinada a citação da ré – ID 417784051.
Tentativa de conciliação inexitosa – ID 422747273.
Regularmente citada, a ré contesta no ID 425307842.
Preliminarmente, suscita carência de ação; ilegitimidade ativa para reclamar dos vícios em áreas comuns; ilegitimidade passiva, ao fundamento de não possuir ingerência quanto aos trâmites para a expedição e averbação do “habite-se”, não ser responsável pela cobrança de juros de obra e por não haver, quanto às demais alegações, responsabilidade que lhe possa ser atribuída.
Defende a consumação da decadência, com amparo no art. 26, I, do CPC.
Alega que o “habite-se” foi expedido antes da data prevista no contrato, tendo as áreas comuns do empreendimento sido entregues em novembro/2022, cumprindo-se a sua obrigação como prevista em contrato.
Nega a existência de vício construtivo ou desconformidade entre a obra, o memorial descritivo e o projeto arquitetônico.
Alega não haverem sido provadas as alegações da acionante.
Impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais, pedidos de reembolso, alegação de existência de vícios não reparados e propaganda enganosa.
Requer sejam os pedidos julgados improcedentes.
Réplica no ID 439474654.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
A autora juntou documento – ID 458723152.
A ré manifestou-se no ID 464853509.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
A lide comporta seu julgamento antecipado porque presente a hipótese do art. 355, I, do CPC.
A preliminar de carência de ação não merece acolhimento.
Com efeito, revela-se a necessidade da prestação jurisdicional e a adequação do meio eleito para a sua obtenção, sendo certo que o esgotamento da via administrativa não constitui, in casu, condicionante para o exercício do direito de ação, tornando insubsistente a preliminar, que fica, por isso, rejeitada.
A preliminar de ilegitimidade ativa não procede.
Certo é que o pedido de reparação dos vícios em área comum trata-se de interesse do Condomínio, e não do condômino isoladamente, daí porque a legitimidade é da pessoa ficta, devidamente representada pelo seu síndico, na forma do que dispõe o art. 1.348, II, do Código Civil e art. 75, XI, do CPC.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA, NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DE UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS RELATIVOS ÀS ÁREAS COMUNS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NO QUE RESPEITA ÀS ÁREAS COMUNS, PROSSEGUINDO O PROCESSO APENAS NO TOCANTE AOS VÍCIOS EXISTENTES NA UNIDADE AUTÔNOMA DE TITULARIDADE DO REQUERENTE.
CASO EM QUE, COM EFEITO, A LEGITIMIDADE DO CONDÔMINO SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO REFERENTE A SUA UNIDADE AUTÔNOMA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA DEFESA DOS INTERESSES COMUNS DOS CONDÔMINOS QUE É DO PRÓPRIO CONDOMÍNIO, NOS TERMOS DO ART. 22, § 1º DA LEI 4.591, DE 1964.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO C.
STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
VOTO VENCIDO. (TJ-SP - AI: 21492250220198260000 SP 2149225-02.2019.8.26.0000, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 04/12/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - ÁREA COMUM - ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO - RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A legitimidade ad causam trata de requisito de validade relacionado à relação jurídica de direito material deduzida pelas partes.
Sendo assim, possui legitimidade processual a parte que tiver vínculo com o direito material reivindicado - O condômino não detém legitimidade para demandar judicialmente os reparos de áreas comuns.
Nesse caso, quem detém legitimidade é o condomínio, na pessoa do síndico, conforme art. 1.348, II, CC - Correta a sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil - Recurso não provido.
Mantida a sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo, sem resolução de mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 0306900-74.2014.8.13.0105, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 19/03/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024) AGRAVO INTERNO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
A instituição financeira pode atuar como mero agente financiador ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda quando tenha escolhido a construtora ou tenha qualquer responsabilidade relativa à elaboração e execução do projeto; e nesta segunda hipótese tem legitimidade para responder por ato ilícito relativo ao contrato de financiamento, inclusive atraso na execução da obra, manutenção de seguro e juros da obra - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira.
LEGITIMAÇÃO ATIVA.
CONDÔMINO.
VICIOS CONSTRUTIVOS. ÁREA COMUM.
A legitimidade de parte é uma das condições da ação e em regra é daqueles que integram a relação jurídica de direito material - Circunstância dos autos em que o condômino não possui legitimidade para postular reparação decorrente de vícios construtivos em área comum do condomínio; e se impõe manter a decisão do relator por adequada aplicação da regra... contida no art. 932, I, do CPC/15.
RECURSO DESPROVIDO. ( Agravo Nº *00.***.*83-00, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 25/04/2019). (TJ-RS - AGV: *00.***.*83-00 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 25/04/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ÁREAS COMUNS.
DESCONFORMIDADE COM AS PEÇAS PUBLICITÁRIAS DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DO CONDÔMINO PARA LITIGAR EM JUÍZO PARA SANAR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA APENAS PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DE PROPAGANDA ENGANOSA.
PROVA PRODUZIDA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO.
A legitimidade, por ser condição da ação, possibilita que o julgador a aprecie de ofício, pois se tratar de matéria de ordem pública.
O condômino não tem legitimidade para reclamar indenização pelos vícios de construção referentes à área comum do edifício, pois é direito e interesse do condomínio como um todo, representado pelo síndico ( CC, 1.348 e Lei 4.591/64, 22, § 1º a).
Legitimidade ativa da consumidora apenas para pleitear indenização por dano moral em razão de ter sido vítima de propaganda enganosa.
Construtora que anunciou empreendimento com diversos equipamentos comuns que não foram entregues após a conclusão da obra.
Publicidade veiculada antes da construção do empreendimento.
Vinculação do fornecedor.
Dano moral devidamente demonstrado.
Dever de indenizar.
Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00413480520198190203, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento Ocorre, contudo, que a parte acionante requer a superação de vício que afeta diretamente a sua unidade consumidora, a saber: o problema de retorno da água, para dentro do seu imóvel, quando da utilização de máquina de lavar roupas pelo morador vizinho.
Além disso, no que toca à pretensão arrimada nos demais supostos vícios verificados em áreas comuns, a postulação se relaciona a danos extrapatrimoniais, para a qual não se há falar em legitimidade do Condomínio, por ostentar, a reparação por danos morais, cunho personalíssimo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONDÔMINOS.
REPRESENTAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o condomínio não detém legitimidade para representar os condôminos em ação de indenização por danos extrapatrimoniais. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.223.974/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.) DIREITO CIVIL, CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELOS CONDÔMINOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. 1.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 2.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A legitimidade para atuar como parte no processo, por possuir, em regra, vinculação com o direito material, é conferida, na maioria das vezes, somente aos titulares da relação de direito material.
O CPC contém, entretanto, raras exceções nas quais a legitimidade decorre de situação exclusivamente processual (legitimidade extraordinária).
Para esses casos, o art. 6º do CPC exige autorização expressa em lei. 4.
Conforme regra prevista nos arts. 1.348, II, do CC e 22, §1º, "a", da Lei 4.591/64, o condomínio, representado pelo síndico (art. 12, IX, do CPC), possui legitimidade para promover, em juízo ou fora dele, a defesa dos interesses comuns. 5.
O diploma civil e a Lei 4.591/64 não preveem a legitimação extraordinária do condomínio para, representado pelo síndico, atuar como parte processual em demanda que postule a compensação dos danos extrapatrimoniais sofridos pelos condôminos, proprietários de cada fração ideal, o que coaduna com a própria natureza personalíssima do dano extrapatrimonial, que se caracteriza como uma ofensa à honra subjetiva do ser humano, dizendo respeito, portanto, ao foro íntimo do ofendido. 6.
O condomínio é parte ilegítima para pleitear pedido de compensação por danos morais em nome dos condôminos.
Precedente da 3ª Turma. 7.
Recursos especiais parcialmente conhecidos e nessa parte providos.
Sucumbência mantida. (REsp n. 1.177.862/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 1/8/2011.) Rejeito, assim, a preliminar em comento.
Insuscetível de acatamento, também, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à expedição e averbação do “habite-se”, ainda que a acionada não seja responsável pela emissão do auto de conclusão da obra, apresenta-se, na qualidade de construtora do empreendimento, responsável pela adoção das diligências que lhe cabem perante o Poder Público, bem como pela finalização da construção de forma que venha a atender às exigências para a obtenção do referido alvará.
Ademais, incide na relação litigiosa, de viés consumerista, a Teoria do Risco da Atividade, não lhe sendo dado afastar a responsabilidade objetiva que lhe é atribuída ao singelo fundamento de que o ato de expedição do “habite-se” não lhe compete.
Com relação aos juros de obra, o fato de não ser a credora da referida obrigação, igualmente, não induz a sua ilegitimidade passiva no caso em comento, considerando que a postulação se faz em sede de reparação por dano material, o que encontra amparo na teoria da reparação integral do dano, considerando que a causa de pedir em que se ampara a parte autora é o atraso na expedição do “habite-se”, que ensejou a prorrogação do pagamento dos juros de obra ao agente financeiro.
Se existente ou não atraso no cumprimento da obrigação contratual por parte da acionada, a exemplo de atraso na conclusão da obra ou se o retardo na averbação do “habite-se” lhe pode ou não ser imputado, tal constitui matéria de mérito, não comportando apreciação em sede de preliminar, que fica, portanto, rechaçada.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
A alegada decadência, igualmente, não se verifica na espécie.
O STJ tem entendimento pacificado acerca da incidência do prazo prescricional decenal regulado o art. 205 do Código Civil às demandas indenizatórias fundadas em vício de construção e atraso na entrega de imóvel adquirido na planta.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2.
No caso, a partir da análise da prova documental dos autos, concluiu o Tribunal estadual pela formação de grupo econômico para incorporação, construção, administração e alienação do empreendimento imobiliário com a consequente repartição dos ônus e dos bônus do negócio.
Nesse sentido, o acolhimento da tese recursal de ilegitimidade passiva exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, bem como a interpretação das cláusulas do contrato de parceria entabulado entre as empresas, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3.
Nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.326.538/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
DEFEITOS APARENTES DA OBRA.
METRAGEM A MENOR.
PRAZO DECADENCIAL.
INAPLICABILIDADE.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência em relação à pretensão de indenização por vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelos consumidores. 2. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC). 3.
No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas. 4.
Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial.
A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição. 5. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.717.160/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO DE DEZ ANOS.
SÚMULA 83/STJ. 3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 4.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as demandas envolvendo responsabilidade contratual observam o prazo prescricional decenal. 3.
Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.043.246/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Rejeito a prejudicial aventada.
No mérito.
Quanto ao cerne da quaestio, constituem fatos incontroversos a existência do contrato indicado na inicial entre as partes, e o fato de que as partes convencionaram, como data limite para entrega das chaves e obtenção do “habite-se”, o dia 27/12/2022 – ID 397697106.
A parte autora sustenta a ocorrência de mora da ré, com repercussão na atualização das prestações contratuais e ensejando o pagamento da multa contratualmente prevista, além de indenização por danos morais, pelo fato de que a averbação do auto de conclusão da obra somente foi levado a efeito meses após a previsão contratual acima indicada.
Cinge-se a controvérsia em saber se, com amparo no contrato e no regramento legal incidente, o atraso na averbação do “habite-se” caracteriza a mora da demandada, atraindo o direito à reparação material postulada.
Discute-se, ainda, a existência do vício apontado na inicial, bem como de danos extrapatrimoniais e o dever de indenizar.
A averbação do “habite-se” constitui obrigação do incorporador, que se sujeita ao pagamento de indenização por eventuais perdas e danos advindos da sua inobservância. É o que se extrai da literalidade do art. 44 da Lei nº 4.591/64, adiante transcrito: Art. 44.
Após a concessão do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averbação da construção em correspondência às frações ideais discriminadas na matrícula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação.
O documento ID 458723152, não impugnado, demonstra que a averbação da construção em que situada a unidade autônoma adquirida pela parte autora somente veio a ocorrer em 04/09/2023.
Como já destacado na análise da prefacial de ilegitimidade ativa, não socorre a demandada a singela alegação de não ser responsável pelo ato de averbação do auto de conclusão da obra.
Para além da expressa dicção do dispositivo legal acima transcrito, nos termos da teoria do risco da atividade econômica, a qual norteia e baliza a responsabilidade civil consumerista e, em alguns casos, aquelas disciplinadas no Código Civil (parágrafo único do artigo 927), que trata das relações jurídicas paritárias, a imputação se dá de forma objetiva em face da consideração do risco inerente à atividade desempenhada.
Não só, com amparo nessa teoria, não se admite a exclusão de responsabilidade nas hipóteses de fatos previsíveis, inerentes ao exercício da própria atividade empresarial. À relação em comento, como já exaustivamente pontuado, se aplica o CDC, e, segundo a regra inserta no art. 47 do referido diploma legal, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Como dito, a ré invoca em sua defesa o fato de não ser responsável pelo ato registral, entretanto, deixa de demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que pudesse afastar a responsabilidade objetiva que lhe é legalmente imputada.
A falha na prestação do serviço, portanto, resta evidenciada no particular, o que, todavia, não gera automático direito à indenização pretendida, devendo ser analisada a efetiva existência de dano material – que não prescinde de comprovação – bem como do dano moral, este que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, não se presume a partir do puro e simples descumprimento contratual, devendo estar demonstrado no caso concreto.
Assentado esse entendimento, passa-se à análise dos pedidos elencados na exordial.
Cabe aqui, observar que a parte acionada faz prova da expedição do “habite-se” relativo à Torre em que situada a unidade autônoma adquirida pela demandante – ID 425313430, que foi imitida na posse do bem em 26/12/2022 – ID 425313431.
A parte autora não fez prova mínima, quer documental, quer testemunhal, de que tenha sido, de alguma forma, forçada ou coagida a firmar o termo de posse e recebimento das chaves do apartamento, nem tampouco de que a data de imissão na posse ali consignada não corresponda àquela em que, de fato, teve disponibilizada a unidade autônoma de sua propriedade.
A construção da sua unidade encontrava-se ultimada, tendo a adquirente recebido o apartamento objeto do contrato na data contratualmente aprazada.
No que toca à alegação de haver suportado o pagamento de juros de obra até a efetiva averbação do “habite-se”, a acionante não produziu prova robusta de tal alegação.
O documento ID 397699270 demonstra, com efeito, a cobrança de juros, entretanto, não há clareza se os juros ali indicados se referem aos juros de obra, ou “taxa de evolução de obra”, ou aos juros próprios do financiamento.
Digno de nota que o aludido documento demonstra o pagamento das parcelas de amortização do financiamento, que têm sua cobrança iniciada após concluída a obra, juntamente com os juros do financiamento, quando cessada a cobrança dos juros de obra.
A parte autora não trouxe aos autos o contrato firmado com o ente financeiro nem tampouco extrato com discriminação dos pagamentos realizados e sua respectiva natureza, deixando de fazer prova mínima do alegado.
Quanto aos pedidos relacionados à incidência da multa prevista em contrato para a hipótese de mora da construtora e despesas de condomínio e IPTU, impertinente se afigura a pretensão, na medida em que, concluída a obra no prazo previsto em contrato e, para além disso, imitida a acionante na posse do bem na data pactuada, passa a ser sua a obrigação de honrar as despesas de condomínio e tributárias incidentes sobre o imóvel.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DAS VENDEDORAS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
MORA DAS CONSTRUTORAS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 9.514/1997.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
VALORES PAGOS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
IPTU.
REPASSE À COMPRADORA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS CHAVES.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 1.1.
No caso, para descaracterizar o inadimplemento contratual das recorrentes, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, aplicam-se as disposições da Lei 9.514/97 quando o "devedor-fiduciante não paga, no todo ou em parte, a dívida, e é constituído em mora, o que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 1.432.046/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que foi observado pela Corte local. 2.1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "no caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem" (AgInt no REsp n. 1.863.961/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 30/6/2021), o que foi seguido pela Corte de apelação.
Caso de incidência da Súmula n. 83/STJ. 5.
Para a jurisprudência do STJ, "as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse" (AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo.
Aplicação da Súmula n. 83/STJ. 6.
Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.351/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023.) (Grifo aditado) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM IMÓVEL.
LEI N. 6.766/79, QUE PREVÊ ATRASO DE ATÉ QUATRO ANOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
LOTE NÃO EDIFICADO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
IPTU DEVIDO PELO AGRAVANTE ATÉ A DATA DA IMISSÃO NA POSSE PELOS COMPRADORES. 1.
Alegação de que o contrato é regido pela Lei n. 6.766/79 e, por isso, as partes estariam cientes de que o prazo previsto para a entrega das obras seria de quatro anos.
Questão não debatida nas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula n. 211/STJ. 2.
A jurisprudência desta Segunda Seção é pacífica ao definir que, em caso de atraso na entrega de bem imóvel, os lucros cessantes são presumidos.
Precedentes 3.
No tocante à condenação de pagamento por danos morais, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que "o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante".
Precedentes. 4.
As despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.975.034/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) (Grifo aditado) Ademais, uma vez que a acionante já dispunha do imóvel para residência e locação, se assim desejasse, desde a data contratualmente prevista para entrega das chaves, o atraso na averbação do “habite-se”, isoladamente, não se faz suficiente para atrair a penalidade prevista na cláusula 5.4 do contrato – ID 397697100 – porquanto a cominação em testilha apenas tem incidência na hipótese de atraso na entrega da unidade, o que não se verificou na relação contratual litigiosa.
A autora foi imitida na posse do bem no prazo convencionado entre as partes, passando a acionante a dispor do aludido imóvel, inclusive, para auferir renda com locativos, caso fosse essa a sua intenção.
Nessa linha de intelecção: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LUCROS CESSANTES.
ATRASO NA OBRA.
TERMO FINAL.
DATA DA EFETIVA ENTREGA DO BEM.
CARTA DE HABITE-SE.
IRRELEVANCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A indenização por atraso na entrega de imóvel em construção cessa a partir da efetiva entrega da posse do bem ao seu adquirente, a partir de quando é possível o seu usufruto.
Precedentes. 2.
A carta de habite-se consiste em mero atestado fornecido pela Administração Pública de que o prédio está concluído e não oferece riscos aos ocupantes.
Sua falta não impede o pleno uso e gozo por parte da promitente compradora que anui em receber a coisa antecipadamente e nas condições que foi apresentada. 3.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07157079220238070000 1730104, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/07/2023) Ora, a faculdade de utilização do bem como melhor lhe aprouvesse acrescido de multa diariamente computada, com fundamento no atraso na averbação do auto de conclusão da obra, sem que qualquer prejuízo concreto tenha sido demonstrado, acarretaria insofismável enriquecimento sem causa, situação repelida pelo ordenamento jurídico.
Seguindo a mesma linha de raciocínio, entregue o bem na data aprazada, lícito o cálculo das prestações na forma prevista em contrato, inclusive com a incidência dos encargos moratórios suportados pela devedora quanto às parcelas porventura quitadas a destempo.
Relativamente ao alegado problema de retorno de água para o apartamento da autora em razão da utilização da máquina de lavar por morador de apartamento vizinho, não há nis autos qualquer pálido vestígio da ocorrência do problema nem tampouco de que decorra de fato imputável à acionada.
O mesmo se diga quanto à alegada discrepância entre o quanto ofertado e o que foi entregue, especificamente relacionado à vaga coberta de garagem, na medida em que a parte autora não fez prova de que, como relatado na inicial, tenha efetuado pagamento adicional por vaga coberta ou que lhe fora prometida a vaga com tais características ou ainda que, na convenção condominial, a vaga correspondente à sua unidade autônoma tenha previsão de cobertura, devendo-se destacar que o instrumento contratual consigna expressamente que as características das vagas de garagem estão dispostas na convenção do condomínio - ID 397697100.
No que toca aos vícios existentes em área comum, a parte autora traz aos autos relatórios de vistoria elaborados por empresa especializada, datados de setembro/2022 – ID 397699292, dezembro/2022 – ID 397699294 e março/2023 - ID 397699298.
Apenas o último deles é posterior à data de entrega das chaves, não se tendo notícias acerca da persistência ou superação dos reportados vícios.
Para além disso, como acima sublinhado quando da análise da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada na contestação, a parte autora, quanto aos vícios alegadamente existentes nas áreas comuns, apenas possui legitimidade para postular reparação por danos extrapatrimoniais ou compensação por eventual desvalorização da sua unidade autônoma especificamente.
Ocorre que a autora não logrou demonstrar qualquer desses dois aspectos, trazendo aos autos fotografias cujas datas de captura não se pode precisar nem tampouco a efetiva lesão extrapatrimonial decorrente das situações ali relatadas, porquanto não há prova de haverem perdurado ou de que tenham se mostrado de gravidade tal a caracterizar o dano moral indenizável.
O arcabouço probatório se apresenta frágil para suportar a pretensão indenizatória deduzida em juízo.
Nesse panorama, observa-se que a acionante não logrou produzir prova mínima do fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não está isenta, ainda que se trate de relação consumerista e da inversão do ônus probatório em seu favor.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 5.
Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza seu reconhecimento na instância extraordinária.
Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.052.963/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
LIMITES DO PEDIDO.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Em que pese a alegação de ofensa ao princípio da congruência, o acórdão recorrido entendeu que não houve comprovação mínima da existência dos contratos que alega ter firmado, rechaçando o suposto julgamento citra petita. 3.
Não se configura julgamento fora dos limites do pedido quando o Colegiado examina os pedidos formulados na petição inicial, embora em sentido diverso do pretendido pela parte. 4.
A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito.
Precedentes. 5.
O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação mínima da existência de alguns dos contratos ventilados.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 6.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Assente o entendimento jurisprudencial de que o mero descumprimento contratual não enseja, automaticamente o reconhecimento de danos morais.
Há que se verificar no caso concreto a ocorrência de efetiva e grave lesão à esfera íntima do requerente, em decorrência da violação do dever contratual por parte da requerida.
Nessa linha, colhem-se os julgados adiante ementados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CASO FORTUITO.
SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO.
TERMO FINAL.
ENTREGA DAS CHAVES.
SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCC.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1.
Na hipótese, o Tribunal de origem não constatou a ocorrência de excludente de nexo de causalidade, apta a justificar o atraso na entrega do imóvel, pois configurado fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. "Cabimento de indenização por lucros cessantes até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel" (REsp 1.796.760/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019). 3.
O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar lesão extrapatrimonial, como reconhecido, na hipótese dos autos, pela Corte de origem. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para a entrega da obra.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.853.965/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA 83 DO STJ.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.
A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2.
A jurisprudência desta Corte "tem entendido que, muito embora o simples descumprimento contratual não provoque danos morais indenizáveis, circunstâncias específicas da controvérsia podem configurar a lesão extrapatrimonial" (REsp 1.642.314/SE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 22/3/2017). 3.
No caso dos autos, a fixação do dano moral encontra-se justificada, tendo a Corte estadual destacado que o atraso excessivo na entrega do bem imóvel destinado à moradia, após 12 (doze) meses da data prevista, acarretou dano moral. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.215.393/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) No caso concreto em análise, o apartamento adquirido pela autora lhe foi entregue na data aprazada, limitando-se, o descumprimento contratual, ao retardo na averbação do “habite-se”, ocorrido cerca de 08 meses após a entrega das chaves e efetiva disponibilização do imóvel à consumidora, fato do qual não se pode extrair, de forma automática, os alegados danos morais que, de outro lado, não foram demonstrados.
Quanto aos vícios em áreas comuns, o relatório ID 397699298, único produzido após a entregas das chaves, aponta problemas pontuais, que não logrou a acionante demonstrar tenham repercutido de forma lesiva, quer do ponto de vista patrimonial, quer no âmbito moral, de forma a gerar o direito à reparação pecuniária pretendida.
Por fim, a propósito da alegação de transtornos ocasionados pela “entrega antecipada” das chaves, o documento ID 397699296 apenas relata percalços de ordem administrativa.
Nada há,
por outro lado, que estabeleça nexo de causalidade entre conduta da acionada e supostos furtos ocorridos no Condomínio.
Nesse cenário, à míngua de prova documental ou testemunhal a amparar a pretensão autora, firma-se o convencimento acerca da sua improcedência.
Ante o exposto, com amparo nos dispositivos legais acima invocados e no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Condeno a autora no pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez pct.) sobre o valor da causa, ficando temporariamente suspensa a respectiva exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 09 de dezembro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
10/12/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:58
Decorrido prazo de EMILY KATERIN SILVA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:58
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 12:33
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
01/09/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
27/08/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:22
Conclusos para decisão
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27/04/2024 21:33
Decorrido prazo de EMILY KATERIN SILVA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 18:18
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
-
13/04/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
11/04/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 07:55
Expedição de ato ordinatório.
-
26/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 22:32
Decorrido prazo de EMILY KATERIN SILVA SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/11/2023 19:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
30/11/2023 19:04
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 30/11/2023 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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30/11/2023 19:03
Recebidos os autos.
-
27/11/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 04:36
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
10/11/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 12:32
Expedição de despacho.
-
31/10/2023 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a EMILY KATERIN SILVA SANTOS - CPF: *42.***.*56-25 (AUTOR).
-
31/10/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
-
31/10/2023 16:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 30/11/2023 10:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
11/10/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 09:35
Decorrido prazo de EMILY KATERIN SILVA SANTOS em 31/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 14:57
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
08/07/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
07/07/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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