TJBA - 8000256-58.2020.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
02/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 11:01
Decorrido prazo de ALICE MONTEIRO GOMES em 20/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 08:28
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/02/2025 19:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
28/02/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
28/02/2025 19:39
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
28/02/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
26/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/02/2025 06:02
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 07:29
Decorrido prazo de PATRICIA MACHADO DIDONE em 11/11/2024 23:59.
-
15/02/2025 07:29
Decorrido prazo de PAULO RENE COSTA OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
14/02/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:42
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000256-58.2020.8.05.0010 Petição Cível Jurisdição: Andaraí Requerente: Alice Monteiro Gomes Advogado: Paulo Rene Costa Oliveira (OAB:BA38203) Requerido: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Advogado: Carlos Eduardo Alves De Abreu (OAB:SP429267) Advogado: Rodrigo Luiz Alcale Alves De Abreu (OAB:SP420723) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000256-58.2020.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ REQUERENTE: ALICE MONTEIRO GOMES Advogado(s): PAULO RENE COSTA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PAULO RENE COSTA OLIVEIRA (OAB:BA38203) REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528), CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU (OAB:SP429267), RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU (OAB:SP420723) DESPACHO
Vistos.
A parte Autora apresenta petição de cumprimento de sentença para satisfação do débito referente a condenação.
Nos termos do art. 523, do CPC/15, intime-se a parte Ré para que comprove nos autos, no prazo de 15 dias, o pagamento do débito referente a condenação, sob pena deseguir-se execução, inclusive com acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1o doCPC/15.
Fica a parte executada ciente ainda de que, nos termos do art. 523, § 3° do CPC, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo,mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ciente ainda que transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-seo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Após o prazo assinalado, não efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para que postule o entender de direito, devendo apresentar planilha de cálculo contendo o valor atualizado do crédito exequendo, acrescido de multa de 10% (dez por cento), e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, § 1o do CPC/15.
Ocorrendo tal situação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Andaraí-BA, 10 de dezembro de 2024 GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito -
11/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 23:31
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
19/10/2024 23:30
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 10:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2024 14:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 06/08/2024 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, #Não preenchido#.
-
06/08/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 06/08/2024 12:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ, #Não preenchido#.
-
16/07/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
17/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
17/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
07/11/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/10/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 22:16
Conclusos para decisão
-
09/10/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2022 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2022 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2022 04:10
Decorrido prazo de ALICE MONTEIRO GOMES em 28/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 08:51
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
02/06/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 18:13
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
01/06/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 16:23
Expedição de decisão.
-
24/01/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2020 04:08
Decorrido prazo de ALICE MONTEIRO GOMES em 06/08/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 12:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 16:24
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2020 16:18
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 00:52
Decorrido prazo de ALICE MONTEIRO GOMES em 01/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 04:10
Publicado Decisão em 10/08/2020.
-
12/09/2020 18:23
Publicado Despacho em 07/08/2020.
-
07/08/2020 11:21
Expedição de decisão via Correios/Carta/Edital.
-
07/08/2020 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 07:10
Publicado Despacho em 15/07/2020.
-
28/07/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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