TJBA - 8000313-06.2022.8.05.0237
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:19
Baixa Definitiva
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04/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:18
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 01:44
Decorrido prazo de TAMARA CRISTINA BRITO COSTA em 10/02/2025 23:59.
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23/12/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8000313-06.2022.8.05.0237 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Requerente: Ione De Oliveira Souza Advogado: Tamara Cristina Brito Costa (OAB:BA54780) Requerente: Geisa Oliveira De Souza Advogado: Tamara Cristina Brito Costa (OAB:BA54780) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] Processo nº: 8000313-06.2022.8.05.0237 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - Assunto: [Família] REQUERENTE: IONE DE OLIVEIRA SOUZA, GEISA OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA Vistos e etc., IONE DE OLIVEIRA SOUZA, brasileira, maior e capaz, filha do falecido, portadora do RG de nº 14.338.693-06 e CPF nº *16.***.*57-96, residente e domiciliada na Rua São Francisco, 120, Centro/Humildes, Feira de Santana/Ba, CEP 44135- 000 e GEISA OLIVEIRA DE SOUZA, brasileira, casada, operadora de máquina, inscrita no CPF nº *46.***.*89-31 e sob o RG nº 567680198, residente e domiciliada na Rua Luis Antonio Bortoleto, 162, LT 4B QD H, Vitório Cezarino, Rio das Pedras, São Paulo/SP, CEP: 13390-000, ingressaram em juízo com pedido de alvará judicial para levantamento dos valores deixados em contas bancárias, por JILSON NASCIMENTO DE SOUZA, brasileiro, divorciado, falecido em 19/10/2021, inscrito no CPF n° *51.***.*14-00.
Afirmam que sendo os únicos herdeiros do mesmo, na condição de filhos, respectivamente, fazem jus ao levantamento do valor.
Juntaram documentos.
Requisitada informação acerca da existência de saldo bancário em nome do falecido, restou evidenciada a inexistência de créditos (id. 204715320 e 433059803). É o relatório.
O alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando-se a prática de um ato. É de se ressaltar que no que concerne ao cabimento do alvará, não existe limitação, basta que inexista procedimento específico para o caso, cumprindo observar que o alvará sempre será procedimento de jurisdição voluntária, isso porque não é procedimento para amplas discussões e, ainda, ele jamais terá âmbito probatório dilatado.
Frise-se que na jurisdição voluntária a causa próxima é a afirmação de que a lei não permite a realização espontânea do direito pelos interessados, ainda que todas as circunstâncias sejam favoráveis, sendo indispensável a cooperação do Poder Judiciário.
Entretanto, para que se possa analisar a pretensão posta em juízo exige-se o concurso das condições da ação, dentre elas o interesse de agir, o qual não se confunde com o interesse substancial que motiva o autor, porquanto e instrumental e secundário e surge da necessidade e adequação da medida judicial.
No presente caso, os autores pleiteiam o recebimento dos valores deixados em conta bancária de titularidade do falecido.
Contudo, conforme informação prestada pela Instituição Financeira, inexistem valores em nome do de cujus, demonstrando assim ser desnecessária a intervenção judicial por inexistir quantia a receber.
Neste sentido, tem-se o seguinte julgado: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS AO PIS.
SALDO INEXISTENTE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Não há interesse de agir, quando a pretensão manifestada e a expedição de alvará para levantamento do saldo remanescente do PIS, se o pedido vier acompanhado de informação de inexistência de qualquer valor a ser pago ao interessado. (TJMG; APCV 1.0512.07.044782-0/0011; Pirapora; Décima Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Elias Camilo; Julg. 05/ 02/2009).
Destarte, inexistindo valores a receber, desaparece o suporte fático ensejador da propositura da presente ação, sendo a extinção da ação medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, por falta superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas processuais inexigíveis, diante da gratuidade da justiça deferida.
Sem condenação em honorários, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que inexiste formação de contraditório.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com respectiva baixa no sistema.
São Gonçalo dos Campos (BA), 5 de dezembro de 2024.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito Assinatura Digital -
17/12/2024 11:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:56
Expedição de ofício.
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10/12/2024 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/11/2024 16:03
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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16/03/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:23
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2024 11:59
Expedição de ofício.
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19/02/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 11:53
Expedição de ofício.
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19/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 17:10
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 12:13
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:48
Juntada de Certidão
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29/04/2022 11:30
Juntada de Certidão
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27/04/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 05:49
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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27/04/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 21:28
Juntada de Certidão
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04/03/2022 21:26
Conclusos para decisão
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03/03/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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