TJBA - 8068057-76.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503534066
-
03/06/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8068057-76.2024.8.05.0001 Despejo Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Espolio De Pedro Gumercindo Gonzalez Fernandes Advogado: Ciro Garzedin Gomes (OAB:BA41560) Reu: Marcelino Augusto Da Silva Autor: Jose Alberto Pinon Gonzalez Advogado: Daniel Garzedin Almeida (OAB:BA34032) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO n. 8068057-76.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ESPOLIO DE PEDRO GUMERCINDO GONZALEZ FERNANDES e outros Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:BA41560), DANIEL GARZEDIN ALMEIDA (OAB:BA34032) REU: MARCELINO AUGUSTO DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Sabe-se que o deferimento da justiça gratuita constitui-se providência excepcional, sendo certo que a regra é a antecipação do pagamento das despesas relativas aos atos que as partes requererem ou realizarem no processo. É essa a letra do art. 82 do NCPC.
Note-se, ainda, que o regramento relacionado à gratuidade da justiça previsto no CPC permite até mesmo a concessão parcial do benefício ou ainda a redução percentual das despesas processuais.
Em tal contexto, no caso das pessoas físicas, o art. 99 §3º do CPC impõe a previsão de veracidade da declaração de pobreza firmada nos autos.
Ocorre que, no caso dos autos, conforme despacho retro, constatou-se a partir da petição inicial a existência de símbolos de capacidade financeira suficiente a fazer frente aos custos de ajuizamento da ação.
Instada a manifestar-se, não se manifestou a parte autora.
Entendo que o conjunto das informações presentes nos autos, por si só, é suficiente a caracterizar a possibilidade de pagamento refutando a presunção juris tantum estabelecida nos dispositivo anteriormente mencionado.
De fato, no caso dos autos, o polo ativo é composto por espólio de pessoa que seria titular de contrato de locação comercial com rendimento de R$ 3.000,00 mensais.
Evidentemente, ainda que a existência do negócio não seja sinal de riqueza, é de se imaginar que o seu titular detenha rendimentos que permitam a quitação de custas processuais.
A inicial menciona porém não comprova o deferimento da gratuidade da justiça no feito de inventário, 8157224-41.2023.8.05.0001.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte autora comprovar o seu regular recolhimento, em quinze dias, sob pena de extinção.
Com o recolhimento, voltem os autos conclusos para DESPACHO INICIAL, do contrário, para SENTENÇA EXTINTIVA.
Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se.
Salvador, 17 de dezembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
17/12/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0505561-66.2019.8.05.0001
Celia Regina Castro de Menezes Dantas
Bradesco Saude S/A
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/02/2019 09:36
Processo nº 8001877-26.2024.8.05.0277
Maria da Silva Araujo
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Marilia Ferreira dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2024 09:12
Processo nº 0408919-75.2012.8.05.0001
Ana Graciele Lessa SA Costa
Pdg Realty S/A Empreendimentos e Partici...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/12/2012 16:55
Processo nº 8000708-47.2018.8.05.0072
Roque Vitoriano da Silva
Cristiano Couto Santana
Advogado: Maisa Batista Costa Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2018 12:19
Processo nº 8001167-83.2017.8.05.0072
Cooperativa de Credito Norte Sul da Bahi...
Ediluce dos Santos Monteiro - ME
Advogado: Rafael Goncalves de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/12/2017 14:34