TJBA - 0408919-75.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:49
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 18:47
Decorrido prazo de ANA GRACIELE LESSA SA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 23:27
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
28/06/2025 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
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28/01/2025 02:41
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 24/01/2025 23:59.
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06/01/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0408919-75.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Ana Graciele Lessa Sa Costa Advogado: Maria Esther Pires E Silva Pineiro (OAB:BA27720) Interessado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0408919-75.2012.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] ajuizada por INTERESSADO: ANA GRACIELE LESSA SA COSTA em face de INTERESSADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese aduziu a autora que, em 19/06/2008, celebrou contrato de compromisso de venda e compra junto a ré para adquirir apartamento 401, Colina de Piatã, Torre esmeralda, no importe de R$138.626,53 (cento e trinta e oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e três centavos), nesta urbe.
Aludiu que todas as parcelas foram pagas.
Outrossim, a acionada comprometeu-se a entregar o imóvel no dia 30/06/2011, porém foi somente entregue em abril de 2012, o que impossibilitou a requerente de obter financiamento.
Citado, o acionado apresentou contestação de fls.272/299, na qual alegou ilegitimidade passiva, uma vez que não firmou contrato com a demandante; inépcia da inicial.
Por fim, a prescrição quanto a restituição da corretagem.
Instadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela designação de audiência de instrução. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifica-se a existência de questão processual pendente.
Passo a analisá-la.
No que tange a ilegitimidade passiva, rejeito-a.
Tendo em vista que a demandada é incorporadora do empreendimento.
Quanto a prescrição da corretagem, rejeito-a.
Visto que não houve a prescrição trienal entre a data da propositura da ação e a assinatura do contrato de compra e venda.
Arguiu, ainda, a empresa ré preliminarmente a inépcia da petição inicial por não ter apresentado documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso uma prova escrita suficiente em si mesma.
Conforme dito acima, as condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pela relação jurídica deduzida em abstrato.
A apresentação de prova documental busca apenas corroborar as alegações do autor e caso não faça prova do fato constitutivo do seu direito, ensejará a extinção da demanda quando da prolação da sentença.
Portanto, a preliminar suscitada diz respeito na verdade à questão probatória que será analisada em momento oportuno.
Dessa forma, rejeito também a preliminar de inépcia.
Não há outra questão processual pendente.
Intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito BMV -
16/12/2024 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
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21/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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24/10/2023 22:55
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/10/2023 23:59.
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24/10/2023 20:30
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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19/09/2023 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2022.
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17/11/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/10/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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02/10/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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29/03/2022 00:00
Petição
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25/03/2022 00:00
Petição
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23/07/2020 00:00
Concluso para Sentença
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22/07/2020 00:00
Petição
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29/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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29/11/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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27/02/2019 00:00
Publicação
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25/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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25/02/2019 00:00
Mero expediente
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27/06/2018 00:00
Petição
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24/07/2017 00:00
Petição
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24/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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20/07/2017 00:00
Petição
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11/07/2017 00:00
Petição
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30/06/2017 00:00
Publicação
-
30/06/2017 00:00
Publicação
-
28/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2017 00:00
Mero expediente
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21/02/2017 00:00
Petição
-
26/01/2017 00:00
Concluso para Sentença
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26/07/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/07/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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09/11/2015 00:00
Recebimento
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15/09/2015 00:00
Publicação
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14/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
20/08/2015 00:00
Audiência Designada
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27/07/2015 00:00
Publicação
-
23/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2015 00:00
Mero expediente
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15/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/04/2014 00:00
Petição
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10/04/2014 00:00
Petição
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10/04/2014 00:00
Petição
-
10/04/2014 00:00
Recebimento
-
01/04/2014 00:00
Publicação
-
31/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/03/2014 00:00
Mero expediente
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04/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2013 00:00
Petição
-
03/12/2013 00:00
Recebimento
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18/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2013 00:00
Publicação
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05/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2013 00:00
Recebimento
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26/08/2013 00:00
Mero expediente
-
26/08/2013 00:00
Recebimento
-
13/05/2013 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2013 00:00
Petição
-
13/05/2013 00:00
Petição
-
13/05/2013 00:00
Expedição de Termo
-
13/05/2013 00:00
Expedição de Termo
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02/05/2013 00:00
Recebimento
-
22/04/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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16/04/2013 00:00
Publicação
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15/04/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/04/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/01/2013 00:00
Publicação
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22/01/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/01/2013 00:00
Mero expediente
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22/01/2013 00:00
Recebimento
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11/12/2012 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2012 00:00
Recebimento
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07/12/2012 00:00
Remessa
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06/12/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2012
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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