TJBA - 8000708-47.2018.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:56
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:55
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:27
Mandado devolvido Positivamente
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08/04/2025 15:27
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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06/03/2025 14:32
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000708-47.2018.8.05.0072 Despejo Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Roque Vitoriano Da Silva Advogado: Maisa Batista Costa Silva (OAB:BA46934) Advogado: Fernanda Pereira Queiroz (OAB:BA18990) Advogado: Marcelo Velame Branco Dos Santos (OAB:BA24045) Reu: Cristiano Couto Santana Advogado: Jose Nelson Claudio Neto (OAB:BA45005) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: DESPEJO n. 8000708-47.2018.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: ROQUE VITORIANO DA SILVA Advogado(s): MAISA BATISTA COSTA SILVA (OAB:BA46934), MARCELO VELAME BRANCO DOS SANTOS (OAB:BA24045), FERNANDA PEREIRA QUEIROZ (OAB:BA18990) REU: CRISTIANO COUTO SANTANA Advogado(s): JOSE NELSON CLAUDIO NETO (OAB:BA45005) DESPACHO Vistos, etc. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença já transitada em julgado, que estampa, a um só tempo, obrigação de fazer e de pagar. 2.
Em relação à obrigação de pagar, intime-se o Executado, por seu patrono, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 4.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no item 1, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. 5.
Resta ciente o Executado que não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, os autos retornarão conclusos para os fins de que trata o art. 523, § 3º, do CPC. 6.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 7.
Por outro lado, no que diz respeito à obrigação de fazer, estabelece a Lei do inquilinado no seguinte sentido: "Art. 63.
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1º O prazo será de quinze dias se: a) entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses;" 8.
Assim, nesse ponto, expeça-se o mandado de despejo, a fim de que o demandado seja pessoalmente intimado para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias. 9.
Não cumprida a desocupação de forma voluntária no citado prazo, expeça-se mandado de desocupação compulsória, podendo o Oficial de Justiça responsável pela diligência solicitar reforço policial para cumprimento, se necessário.
Em respeito aos princípios da economia e celeridade processuais, dou ao presente ato força de mandado de intimação, carta e ofício.
P.
I.
Cumpra-se.
Cruz das Almas/BA, data e horário registrados no sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz Auxiliar ( Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024) -
05/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
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19/07/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:23
Juntada de Certidão
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02/02/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 10:28
Conclusos para despacho
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12/01/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/01/2021 00:03
Decorrido prazo de JOSE NELSON CLAUDIO NETO em 09/04/2020 23:59:59.
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02/01/2021 15:20
Publicado Intimação em 01/04/2020.
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31/03/2020 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 12:57
Conclusos para despacho
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10/09/2019 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA QUEIROZ em 13/08/2019 23:59:59.
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09/09/2019 01:15
Publicado Intimação em 05/08/2019.
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09/09/2019 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2019 17:24
Expedição de intimação.
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15/07/2019 17:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2019 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2019 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA QUEIROZ em 18/03/2019 23:59:59.
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16/05/2019 23:24
Publicado Intimação em 11/03/2019.
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16/05/2019 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 15:27
Conclusos para despacho
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25/03/2019 00:12
Decorrido prazo de CRISTIANO COUTO SANTANA em 03/10/2018 23:59:59.
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22/03/2019 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA QUEIROZ em 24/09/2018 23:59:59.
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22/03/2019 01:34
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA QUEIROZ em 24/09/2018 23:59:59.
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19/03/2019 17:03
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2019 13:56
Expedição de intimação.
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09/11/2018 16:09
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2018 13:14
Juntada de termo
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18/10/2018 12:46
Audiência conciliação realizada para 18/10/2018 10:30.
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04/10/2018 20:17
Audiência conciliação designada para 18/10/2018 10:30.
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26/09/2018 23:36
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2018 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2018 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2018 03:48
Publicado Intimação em 17/09/2018.
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21/09/2018 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2018 03:48
Publicado Intimação em 17/09/2018.
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21/09/2018 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2018 09:21
Expedição de intimação.
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13/09/2018 09:20
Expedição de intimação.
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13/09/2018 09:19
Expedição de citação.
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05/09/2018 12:14
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2018 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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