TJBA - 8100180-30.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/07/2025 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
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24/07/2025 23:04
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 10:36
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8100180-30.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aline Alves De Jesus Advogado: Cleide Fernandes Duarte (OAB:BA47639) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8100180-30.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALINE ALVES DE JESUS Advogado(s): CLEIDE FERNANDES DUARTE (OAB:BA47639) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:SP192649) DESPACHO
Vistos.
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC).
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de novembro de 2024 GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
17/12/2024 14:41
Expedição de intimação.
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26/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
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01/09/2024 15:50
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 07:03
Expedição de decisão.
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29/07/2024 15:20
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE ALVES DE JESUS - CPF: *18.***.*61-96 (AUTOR).
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29/07/2024 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
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26/07/2024 20:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/07/2024 20:19
Distribuído por sorteio
-
26/07/2024 20:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/07/2024 20:16
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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