TJBA - 0000076-39.2006.8.05.0215
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/02/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 0000076-39.2006.8.05.0215 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Reu: Adinalva Gonzaga Queiroz Terceiro Interessado: Solon Ribeiro De Queiroz Terceiro Interessado: José Marcelo Pinheiro Silva Terceiro Interessado: Patricia Fernandes Neves Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 0000076-39.2006.8.05.0215.
Trata-se de ação proposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra ADINALVA GONZAGA QUEIROZ.
O requerente opôs embargos de declaração. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração opostos pretendem o rejulgamento do caso, veiculando irresignação, sustentando ocorrência de omissão, contradição e erro de premissa fática.
A sentença prolatada encontra-se fundamentada de maneira clara e coerente, não ensejando a arguição de vício que admita a interposição e o acolhimento dos aclaratórios, como se pode constatar da leitura de todo o julgado, que apenas decidiu de forma diversa do entendimento do Embargante.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Cumpra-se.
CACULé, BA, 8 de agosto de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
12/08/2024 08:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/06/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 10:32
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:41
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/11/2023 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
13/10/2023 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/10/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 16:55
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 14:59
Expedição de sentença.
-
05/10/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 14:59
Extinto o processo por negligência das partes
-
27/08/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 06:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/07/2021 23:59.
-
21/06/2021 03:02
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
21/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
19/06/2021 17:23
Publicado Intimação em 09/06/2021.
-
19/06/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
15/06/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/07/2019 18:59
Devolvidos os autos
-
18/08/2017 11:22
Ato ordinatório
-
27/05/2014 08:57
Ato ordinatório
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20/05/2014 14:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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20/05/2014 14:01
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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12/02/2009 09:04
CONCLUSÃO
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11/02/2009 13:40
PETIÇÃO
-
19/11/2007 08:58
CONCLUSÃO
-
25/05/2006 10:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2006
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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