TJBA - 8080461-38.2019.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 10:20
Baixa Definitiva
-
25/02/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8080461-38.2019.8.05.0001 Habilitação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Maria Helena Ferreira Advogado: Sidnei Alex Da Silva Costa (OAB:BA36655) Advogado: Rita De Cassia Oliveira Da Costa Vargens (OAB:BA56275) Requerido: Ana Paula Viana Quintas Magarao Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391) Advogado: Raphael Freire De Sobral Almeida (OAB:BA36452) Advogado: Andressa De Albuquerque Cardoso (OAB:BA32547) Requerido: Espolio Indalecio Jose Quintas Magarão Advogado: Eduardo Lima Sodre (OAB:BA16391) Advogado: Raphael Freire De Sobral Almeida (OAB:BA36452) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO n. 8080461-38.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA HELENA FERREIRA Advogado(s): RITA DE CASSIA OLIVEIRA DA COSTA VARGENS (OAB:BA56275), SIDNEI ALEX DA SILVA COSTA (OAB:BA36655) REQUERIDO: ANA PAULA VIANA QUINTAS MAGARAO e outros Advogado(s): EDUARDO LIMA SODRE (OAB:BA16391), RAPHAEL FREIRE DE SOBRAL ALMEIDA (OAB:BA36452), ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO (OAB:BA32547) SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA HELENA FERREIRA, devidamente qualificada e representada por advogados, requereu HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, com pedido de tutela de urgência, incidental ao processo de inventário dos bens do ESPÓLIO DE INDALÉCIO JOSÉ QUINTAS MAGARÃO, tombado sob o nº 0573393-58.2015.8.05.0001, representado pela inventariante ANA PAULA VIANA QUINTAS MAGARÃO, aduzindo ser credor do falecido, com relação ao terreno no Loteamento Módulos de Arembepe, pertencente à Construtora Linear Ltda, que pertencia ao falecido.
Requer o autor que seja julgado procedente o pedido de Habilitação de Credito para que se determine a lavratura da escritura pública do imóvel, conferindo-lhe o direito de propriedade.
Junta a alegada prova da existência da dívida e titularidade do crédito, com o contrato de compra e venda do terreno, além de outros documentos.
Ouvida a Inventariante, a mesma se manifestou, no ID 371306495, no sentido de que “reconhece que o preço do imóvel indicado pela habilitante foi efetivamente pago, e registra que não se opõe ao pedido nestes autos formulado, no sentido de que seja ela, a inventariante, autorizada a assinar a Escritura Pública de Compra e Venda relativa ao imóvel de matrícula nº 20.483, do lote 17 da quadra V, localizado no Loteamento Módulos de Arembepe, Distrito de Abrantes, Camaçari/BA, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari/BA, conferindo à requerente o direito de propriedade”.
Foi realizado o apensamento do presente feito ao processo principal de inventário, conforme certidão do ID 446934900. É o que cumpre relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita.
Analisando os autos, observa-se que a inventariante, quando ouvida sobre a habilitação do crédito, não impugnara, nem a existência, nem o valor do crédito, reconhecendo que o valor do imóvel foi pago e que não se opõe ao pedido formulado, no sentido de que a inventariante seja autorizada a assinar a Escritura Pública de Compra e Venda referente ao imóvel em questão, conferindo-lhe o direito de propriedade.
Destarte, é incontroverso que houve o pagamento do terreno em questão efetuado pela requerente ao falecido, restando evidente, portanto, a existência de um crédito a ser habilitado no inventário.
Isto posto, como não se perfez a situação disposta no art. 643 do CPC, que diz que não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias, julgo habilitado o crédito discriminado na inicial, determinando que seja feita a separação do bem para o futuro pagamento, mediante a lavratura da escritura pública do imóvel, conferindo à requerente o direito de propriedade, nos termos do Parágrafo Único do art. 644 do CPC.
Sem custas, diante da gratuidade da justiça deferida.
Junte-se cópia desta sentença na ação principal de inventário nº 0573393-58.2015.8.05.0001.
P.
R.
I.
SALVADOR/BA, 27 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
06/12/2024 17:50
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ANA PAULA VIANA QUINTAS MAGARAO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:02
Decorrido prazo de ESPOLIO INDALECIO JOSE QUINTAS MAGARÃO em 25/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:20
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
05/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
29/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 09:43
Decorrido prazo de ANA PAULA VIANA QUINTAS MAGARAO em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 11:56
Decorrido prazo de ESPOLIO INDALECIO JOSE QUINTAS MAGARÃO em 26/05/2023 23:59.
-
09/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 18:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA FERREIRA em 05/04/2022 23:59.
-
20/03/2022 12:18
Publicado Despacho em 14/03/2022.
-
20/03/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
11/03/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 18:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 09:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2019 15:08
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004563-19.2020.8.05.0022
Junior Cesar dos Santos Souza
Municipio de Barreiras
Advogado: Cassio Figueiredo de Melo Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2020 11:00
Processo nº 8003576-52.2024.8.05.0277
Caixa Economica Federal
Adriano Modesto de Amurim
Advogado: Julio Cesar de Moraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2024 18:57
Processo nº 0001781-56.2009.8.05.0154
Joao Jaime Denardin
Lucio Balduino Reichert
Advogado: Rogerio Goncalves Ferrato da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2009 11:28
Processo nº 8002473-73.2023.8.05.0041
Joao Lirio Vieira
Banco Bradesco SA
Advogado: Gabriel Santos de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/11/2023 17:34
Processo nº 0553768-33.2018.8.05.0001
Nova Dental Eireli
Carlos Felipe Passos Santos
Advogado: Javier Pereira Pena Cal
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2018 14:37