TJBA - 8005693-31.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:54
Baixa Definitiva
-
10/02/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 14:53
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:00
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:20
Decorrido prazo de HITALLA LOPES SA TELES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:20
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 03/02/2025 23:59.
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31/12/2024 05:07
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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31/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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31/12/2024 05:06
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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31/12/2024 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8005693-31.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Autor: Edivan Alves Lima Registrado(a) Civilmente Como Edivan Alves Lima Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508) Advogado: Hitalla Lopes Sa Teles (OAB:BA36507) Autor: Edson Barbosa Do Nascimento Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508) Advogado: Hitalla Lopes Sa Teles (OAB:BA36507) Autor: Eliene Paula Alves Amaral Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508) Advogado: Hitalla Lopes Sa Teles (OAB:BA36507) Autor: Eliede Paula Alves Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508) Advogado: Hitalla Lopes Sa Teles (OAB:BA36507) Autor: Ednalvo Alves De Lima Advogado: Antonio Gildemar Azevedo Pereira Filho (OAB:BA36508) Advogado: Hitalla Lopes Sa Teles (OAB:BA36507) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8005693-31.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: EDIVAN ALVES LIMA registrado(a) civilmente como EDIVAN ALVES LIMA e outros (4) Advogado(s): REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo Réu, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL a juizado(a) inicialmente por MARIA PAULA ALVES, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em que a parte autora relata ter percebido descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado, inscrito sob o nº 759445702.
Pugna, pela declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento dos descontos, bem como pela devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral.
No curso da ação, houve notícia do falecimento da parte Autora, bem como pedido de inclusão dos seus sucessores no polo ativo do processo.
A inclusão dos herdeiros foi homologada na Decisão de ID n° 465174269, passando a figura no polo ativo da ação, EDIVAN ALVES LIMA, EDSON BARBOSA DO NASCIMENTO, ELIENE PAULA ALVES AMARAL, ELIEDE PAULA ALVES e EDNALVO ALVES DE LIMA.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º.
Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão.
Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão o acionado, tendo em vista que anexou o instrumento contratual contendo assinatura da parte autora, a qual se assemelha à constante no documento de identificação, ID nº 15808919.
Destarte, o acionado anexou além do contrato, o comprovante de depósito do valor, ID nº 15808927.
Trata-se de documento suficiente a autorizar a presunção de que a transferência à conta da parte autora foi efetivada, presunção esta reforçada pelo fato de que não foi juntado pela parte autora extrato bancário referente ao mês em que, segundo o comprovante de transferência, foi realizada a transferência.
Portanto, do que consta nos autos, é segura a presunção de que a transferência do valor alegado pela parte ré foi efetivada.
No mesmo sentido, chama a atenção que, entre os elementos de prova trazidos pelo Réu para fim de corroborar a licitude da contratação, estão as xerox dos documentos pessoais da autora.
Ademais, não se revela verossímil que, tendo sido firmado em 2013, e, após o pagamento de inúmeras parcelas, alegue a Autora, em juízo, o desconhecimento da operação.
Destarte, o aludido panorama fático, pois, indica a efetiva ciência da contratação desde a sua origem.
Além da assinatura e dos documentos, o contrato é claro quanto às obrigações do consumidor, ao valor do crédito e à forma de pagamento, qual seja, o desconto no benefício do INSS, não subsistindo a alegação de que o consumidor não teve ciência dos termos pelos quais estava se obrigando.
Portanto, diante de robustas provas demonstrando a contratação, reputo legítima a celebração pactuada.
Destarte, em matéria de empréstimos consignados, a parte autora está sujeito a todos os invocados princípios.
Não pode ajuizar ação visando a invalidação do negócio jurídico se consentiu em contratar e/ou utilizar o numerário depositado, uma vez que a sua vontade no negócio jurídico foi manifestada sem qualquer imposição de forma.
Não existiu também qualquer figura prevista de “vício de consentimento”, em especial o dolo.
Isso porque o dolo e a má-fé devem ser provados.
Com efeito, é comum neste Juizado o exercício de pretensões que têm como causa de pedir a invalidade do negócio jurídico pela ocorrência de fraude, que, repito, não se presume.
As partes, segundo mandamento estabelecido pelo princípio da boa-fé objetiva, devem agir com probidade, com cooperação para atingir os fins determinados no negócio jurídico.
O consumidor não pode exercer uma pretensão de invalidade por vício de consentimento se anuiu em contratar e recebeu o valor a título de empréstimo. É o caso em tela.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, declarando extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. a) Presentes os requisitos, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA à parte autora. b) REVOGO EVENTUAL LIMINAR anteriormente concedida pelos motivos elencados acima. c) Sem custas e honorários no 1º grau de jurisdição (art. 55 da Lei 9.099/95); d) Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual e da instrumentalidade das formas, determino a prática dos seguintes atos subsequentes: I - No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Monteiro Ferrari JUIZ DE DIREITO Alice Bahia Sinay Neves JUIZA LEIGA -
17/12/2024 13:23
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 10/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:44
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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04/10/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
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15/06/2023 18:13
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 08/02/2023 23:59.
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08/03/2023 20:13
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/03/2023 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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23/01/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 13:20
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 03/09/2020 23:59:59.
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19/01/2021 04:48
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 24/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 04:48
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 24/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 19:17
Publicado Intimação em 08/04/2020.
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14/10/2020 00:35
Publicado Intimação em 26/08/2020.
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15/09/2020 13:00
Conclusos para despacho
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28/08/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 09:10
Conclusos para decisão
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22/07/2020 09:10
Juntada de Certidão
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07/04/2020 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2019 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 08/10/2018 23:59:59.
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14/03/2019 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO GILDEMAR AZEVEDO PEREIRA FILHO em 08/10/2018 23:59:59.
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08/11/2018 11:51
Conclusos para julgamento
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03/10/2018 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2018 07:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2018 14:18
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2018 01:07
Publicado Intimação em 10/09/2018.
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19/09/2018 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2018 15:11
Expedição de intimação.
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05/09/2018 15:07
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 03/10/2018 14:15.
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04/09/2018 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2018 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2018 08:45
Conclusos para despacho
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03/05/2018 10:01
Distribuído por sorteio
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03/05/2018 10:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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