TJBA - 0002879-70.1998.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:57
Decorrido prazo de Banco Fiat Fiat Leasing Arrendamento Mercantil em 06/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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22/04/2025 17:57
Decorrido prazo de CELSO TRENTIN em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 06:44
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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11/04/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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30/03/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 11:02
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 11:01
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/10/2024 10:30
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:28
Processo Desarquivado
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21/10/2024 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:30
Baixa Definitiva
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26/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de WAGNER GEORGE LEAO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de VALDETE APARECIDA STRESSER em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de TAISA FRANCA RESENDE ROCHA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:41
Decorrido prazo de JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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30/12/2023 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
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30/12/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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08/12/2023 04:38
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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08/12/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0002879-70.1998.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Interessado: Celso Trentin Advogado: Valdete Aparecida Stresser (OAB:BA667-B) Advogado: Wagner George Leao Dos Santos (OAB:BA13462) Interessado: Banco Fiat Fiat Leasing Arrendamento Mercantil Advogado: Jaylton Jackson De Freitas Lopes Junior (OAB:BA24622) Advogado: Taisa Franca Resende Rocha (OAB:DF13701) Reu: Banco Fidis S/a Advogado: Jaylton Jackson De Freitas Lopes Junior (OAB:BA24622) Reu: Banco Itaú Veículos S.a.
Advogado: Taisa Franca Resende Rocha (OAB:DF13701) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002879-70.1998.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: CELSO TRENTIN Advogado(s): VALDETE APARECIDA STRESSER (OAB:BA667-B), WAGNER GEORGE LEAO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como WAGNER GEORGE LEAO DOS SANTOS (OAB:BA13462) INTERESSADO: Banco Fiat Fiat Leasing Arrendamento Mercantil e outros (2) Advogado(s): JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR (OAB:BA24622), TAISA FRANCA RESENDE ROCHA (OAB:DF13701) SENTENÇA
I - RELATÓRIO CELSO TRENTIN ajuizou a presente ação de indenização e pedido de tutela de urgência em face do BANCO FIAT/FIAT LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL, sustentando, em suma, que teve seu nome negativado.
Afirma que o suposto débito seria decorrente de contrato de arrendamento mercantil para aquisição de veículo automotor, porém, discorre estava adimplente com as parcelas.
Nesse passo, pugnou, liminarmente, retirada/esclusão do seu nome do órgão de restrição ao crédito (SERASA), no mérito, pela indenização dos danos materiais e morais suportados.
Juntou documentos.
O pedido de tutela antecipada foi deferido (ID 301577309).
Regularmente citados, os requeridos BANCO FIAT/FIAT LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL ofertaram contestação (ID 301577358), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, porquanto atrubuíu a conduta a outra instituição.
No mérito, trouxe argumentos.
Réplica (ID 301581687).
Devidamente intimas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É, no essencial, o relatório.
Passo a decidir.
II - Da Fundamentação De início, justitifico que deixei de designar audiência de concliação por não vislumbrar a possibilidade de acordo entre as partes.
Ademais, o presente feito tramita há 25 anos sem que ainda tenha sido julgado, competindo ao juiz zelar pela duração razoável do processo, privilegiando a efetividade dos atos processuais.
Como destinatário da prova, julgo serem desnecessárias outras além das já produzidas, sendo a questão, embora de fato e de direito, adequadamente provada pelos documentos juntados pelas partes, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide,fundamentado no art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Cediço que o juiz percorre um caminho racional ao julgamento de mérito, devendo perscrutar os pressupostos processuais, como requisitos de existência e desenvolvimento da relação processual e as condições da ação, como direito público, subjetivo e abstrato, obedecendo uma ordem de prejudicialidade em sua atividade cognitiva.
Inicialmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
Isso porque, sendo a legitimidade vista in status assertionis, para fins de puro processamento da exordial, basta que nos fatos se veja a descrição de obrigação atribuível - na visão do autor - à outra partes, estabelecendo-se, assim, teoricamente, a relação jurídica de direito material que, caso transposta para o processo, redundará na legitimidade processual.
Se reflete a responsabilidade pela negativação, é questão nitidamente de mérito, devendo como tal ser analisada.
Rejeito, assim, a preliminar.
Sem outras preliminares.
No mérito, os pedidos são procedentes em parte.
No caso, não há dúvidas sobre a inclusão do nome do autor no SERASA (ID's 301576279 e 301576848), quando estava totalmente adimplente com as prestações do arrendamente mercantil.
Logo, não é possível tomar como lícita a atitude das instituições financeiras, mormente porque, no caso, sequer comprova qualquer equívovo ou erro do autor no pagamento das parcelas.
Nessa ordem de ideias, inconteste a obrigação do Banco réu de regularizar a questão, devendo proceder, pois, o pedido de obrigação de fazer.
De igual modo, observo que foi publicizada dívida indevidamente em desfavor do autor, pelo qual deve responder civilmente os réus (CC, arts. 188, 389 e 927).
E assim é porque, como preleciona Antonio Jeová dos Santos: “seria escandaloso que alguém causasse dano a outrem e não sofresse nenhum tipo de sanção; não pagasse pelo dano inferido” (Antonio Jeová dos SANTOS, Dano Moral Indenizável, p.62).
E, de sua parte, João Casillo: “uma vez verificada a existência do dano, e sendo alguém responsável pela lesão de direito ocorrida, há que se buscar uma solução para o evento danoso” para que assim se componha “a ordem que foi quebrada, o direito que foi ofendido”(João CASILLO, Dano moral e sua indenização, p.77).
A publicidade de dívida indevida, evidentemente, ofende a honra e o bom nome do autor, dificultando o seu acesso a compra de produtos, abertura de empresa, quando não o inviabiliza.
Hei de ponderar, por fim, em sua fixação que a reparação moral deve servir de maneira a reparar a vítima do amargor sofrido, sem, no entanto, gerar enriquecimento imotivado, razão pela qual quantifico em R$ 6.000,00, (seis mil reais), valor proporcional ao ato ilícito provocado.
Em relação aos danos materiais, inviável a condenação dos réus por danos materiais genéricos.
Vale lembrar que os danos materiais se dividem em lucros cessantes e danos emergentes.
Quando há lucros cessantes apuram-se os valores que a pessoa deixou de receber em decorrência da conduta do causador do dano.
Já os danos emergentes referem-se aos prejuízos efetivamente sofridos pela vítima.
Assim, como autor sequer apontou quais seriam os prejuízos materiais decorrentes da conduta do réus torna-se impossível a fixação de indenização por danos materiais.
III - Do Dispositivo Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para excluir o nome do autor do SERASA, confirmando a tutela antecipada deferida, e a condenar os réus, de forma solidária, a pagar ao autor o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, atualizado monetariamente (INPC), de acordo com a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (CC, art. 405).
Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima dos pedidos, CONDENO os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, à luz do disposto no art. 85, §2º c/c art. 86, § único ambos do CPC.
Diante do mero erro, retifique-se a autuação para constar no polo passivo apenas o BANCO FIAT e a FIAT LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
P.
I.
C.
BARREIRAS/BA, 5 de dezembro de 2023.
Leandro Florêncio Rocha de Araújo Juiz Substituto Designado Decreto Judiciário Nº 858/2023 -
05/12/2023 20:45
Juntada de Certidão
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05/12/2023 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 14:59
Julgado procedente em parte o pedido
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24/03/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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12/04/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
12/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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21/03/2022 00:00
Publicação
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07/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2022 00:00
Mero expediente
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10/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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02/02/2021 00:00
Petição
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26/01/2021 00:00
Publicação
-
22/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/12/2020 00:00
Mero expediente
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11/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/02/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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12/10/2019 00:00
Publicação
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10/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2019 00:00
Liminar
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26/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/02/2019 00:00
Mudança de Classe Processual
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18/08/2017 00:00
Mero expediente
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21/01/2014 00:00
Petição
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29/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
26/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
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01/09/2010 16:53
Recebimento
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05/08/2010 16:18
Entrega em carga/vista
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20/11/2009 09:19
Expedição de documento
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21/05/2009 23:10
Publicado pelo dpj
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21/05/2009 23:02
Publicado pelo dpj
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13/05/2009 17:29
Enviado para publicação no dpj
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23/10/2007 17:26
Autos - devolvidos ao cartorio
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23/10/2007 17:18
Despacho do juiz
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14/07/2005 11:45
Despacho do juiz
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29/10/1998 12:22
Processo autuado
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29/10/1998 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/1998
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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