TJBA - 0000858-18.2011.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:56
Decorrido prazo de TATIANA LIMA DIAS em 02/12/2024 23:59.
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09/04/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:41
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024.
-
21/11/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:22
Juntada de Alvará
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05/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
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26/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:26
Decorrido prazo de REMAZA NOVA TERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 23/04/2024 23:59.
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15/04/2024 10:54
Juntada de informação
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11/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 12:00
Conclusos para despacho
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30/12/2023 06:31
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 0000858-18.2011.8.05.0200 Busca E Apreensão Jurisdição: Pojuca Requerente: Remaza Nova Terra Administradora De Consorcio Ltda Advogado: Carlos Marcelo Souto De Abreu (OAB:BA26851) Advogado: Thereza Victoria Azevedo Ferreira Almeida (OAB:BA54060) Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Requerido: Tatiana Lima Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: 0000858-18.2011.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA REQUERENTE: REMAZA NOVA TERRA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA, MARIANA GODINHO ARAUJOAdvogado: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU OAB: BA26851 Endereço: desconhecido Advogado: THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA OAB: BA54060 Endereço: Alameda Gênova, 64, Pituba, SALVADOR - BA - CEP: 41830-470 Advogado: MARIANA GODINHO ARAUJO OAB: BA50916 Endereço: AVENIDA AMAZONAS, 491/407, - até 1099 - lado ímpar, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-000 REQUERIDO: TATIANA LIMA DIAS DESPACHO Os autos vieram à conclusão.
Em atenção ao princípio da contemporaneidade, constatando que o despacho anterior, de há muito exarado, não foi cumprido, algumas considerações devem ser feitas. É que a doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. [...] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. [...] 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIMEM-SE as partes (via DJE/sistema), para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias: 1- Informem as partes, justificadamente, se a providência determinada anteriormente ainda é necessária no plano dos fatos.
Caso se trate de feito em execução/cumprimento de sentença, a parte exequente fica de logo instada a apresentar os cálculos atualizados.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Confiro-lhe o prazo de até 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2- Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de até 30 dias, manifestarem se têm interesse no feito; 3- Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático) deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de até 30 dias. 4- Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
POJUCA/BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular -
05/12/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:52
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 15:04
Conclusos para decisão
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29/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:45
Expedição de intimação.
-
07/12/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:40
Conclusos para despacho
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15/09/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 15:04
Expedição de intimação.
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29/08/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:42
Conclusos para despacho
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03/07/2022 06:12
Decorrido prazo de TATIANA LIMA DIAS em 30/06/2022 23:59.
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01/07/2022 02:51
Decorrido prazo de TATIANA LIMA DIAS em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:17
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2022 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2022 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/04/2022 11:26
Expedição de intimação.
-
19/10/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 13:36
Conclusos para decisão
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03/05/2021 19:23
Decorrido prazo de THEREZA VICTORIA AZEVEDO FERREIRA ALMEIDA em 26/04/2021 23:59.
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13/04/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 09:58
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
09/04/2021 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2021 11:54
Expedição de intimação.
-
07/04/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 23:09
Juntada de Certidão
-
27/03/2021 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 23:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 04:07
Decorrido prazo de TATIANA LIMA DIAS em 11/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 13:04
Juntada de Petição de citação
-
07/06/2019 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2019 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2019 14:01
Expedição de citação.
-
30/05/2019 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 09:13
Conclusos para despacho
-
20/12/2018 14:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2018 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2018 09:54
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2017 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 09:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 11:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2017 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2017 11:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/02/2017 11:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/12/2015 12:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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17/09/2014 10:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/06/2013 12:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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04/11/2011 10:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/11/2011 10:25
RECEBIMENTO
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04/11/2011 10:23
CONCLUSÃO
-
14/10/2011 08:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2011
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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