TJBA - 8042634-85.2022.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/07/2025 12:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/07/2025 21:37 Decorrido prazo de FERNANDA PIRES REGIS LEITE GOES em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 22:45 Decorrido prazo de IDA MARIA PIRES REGIS LEITE em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            01/07/2025 22:45 Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA VILLA ENCANTADA - EIRELI - ME em 30/06/2025 23:59. 
- 
                                            13/06/2025 12:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/06/2025 03:13 Publicado Intimação em 03/06/2025. 
- 
                                            12/06/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            03/06/2025 09:28 Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO 
- 
                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042634-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: F.
 
 P.
 
 R.
 
 L.
 
 G. e outros Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS registrado(a) civilmente como LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) REU: CRECHE ESCOLA VILLA ENCANTADA - EIRELI - ME Advogado(s): JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS (OAB:BA38391), RODRIGO CASTRO NASCIMENTO (OAB:BA40240) DESPACHO
 
 Vistos.
 
 Diante da manifestação da perita designada para exercer o múnus de auxiliar da justiça, no presente processo, requerendo a substituição ao encargo - Id 486589375, nomeio, em substituição a perita Priscila Novaes de Oliveira, médica generalista.
 
 Intime-se a perita, por e-mail, enviando-lhe cópia deste despacho e das demais determinações contidas na decisão de Id 417202409 e senha para consulta aos autos eletrônicos.
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito sobre a fixação dos honorários periciais.
 
 Fica a perita ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com planilha detalhada.
 
 A perita fica autorizada a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.
 
 Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, às partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
 
 Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.
 
 Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Salvador, na data da assinatura.
 
 ROBERTO WOLFF JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
- 
                                            30/05/2025 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502742877 
- 
                                            30/05/2025 09:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502742877 
- 
                                            30/05/2025 09:43 Expedição de intimação. 
- 
                                            28/05/2025 17:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/03/2025 09:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            26/02/2025 09:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/02/2025 01:37 Decorrido prazo de FERNANDA PIRES REGIS LEITE GOES em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/02/2025 01:37 Decorrido prazo de IDA MARIA PIRES REGIS LEITE em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            10/02/2025 20:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/01/2025 10:37 Juntada de Petição de 8042634_85.2022.8.05.0001_ciência substituição p 
- 
                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8042634-85.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: F.
 
 P.
 
 R.
 
 L.
 
 G.
 
 Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Autor: Ida Maria Leite Registrado(a) Civilmente Como Ida Maria Pires Regis Leite Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Reu: Creche Escola Villa Encantada - Eireli - Me Advogado: Juliana Maria Da Costa Pinto Dias (OAB:BA38391) Advogado: Rodrigo Castro Nascimento (OAB:BA40240) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8042634-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: F.
 
 P.
 
 R.
 
 L.
 
 G. e outros Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022) REU: CRECHE ESCOLA VILLA ENCANTADA - EIRELI - ME Advogado(s): JULIANA MARIA DA COSTA PINTO DIAS (OAB:BA38391), RODRIGO CASTRO NASCIMENTO (OAB:BA40240) DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Diante da ausência de manifestação da perita nomeada, conforme certidão de ID nº 473304457, destituo-a e nomeio, em substituição, a perita Léa Menezes Gomes, CRM: 12936-BA.
 
 Intime-se a perita, por e-mail, enviando-lhe cópia desta decisão e das demais determinações contidas na decisão de ID nº 417202409 e senha para consulta aos autos eletrônicos.
 
 Após a manifestação da perita, as partes deverão ser intimadas para, querendo, arguir o impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação da perita sobre a fixação dos honorários periciais.
 
 Fica a perita ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com planilha detalhada.
 
 A perita fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.
 
 Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, às partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.
 
 Mantenho o valor dos honorários periciais arbitrados na decisão ID nº 417202409.
 
 Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.
 
 Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Salvador, na data de assinatura.
 
 Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar
- 
                                            17/12/2024 14:21 Expedição de decisão. 
- 
                                            13/12/2024 15:05 Nomeado perito 
- 
                                            12/11/2024 10:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/11/2024 10:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/08/2024 13:07 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/08/2024 14:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            26/04/2024 14:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/03/2024 12:54 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            17/01/2024 19:48 Decorrido prazo de FERNANDA PIRES REGIS LEITE GOES em 27/11/2023 23:59. 
- 
                                            17/01/2024 19:48 Decorrido prazo de IDA MARIA PIRES REGIS LEITE em 27/11/2023 23:59. 
- 
                                            17/01/2024 19:48 Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA VILLA ENCANTADA - EIRELI - ME em 27/11/2023 23:59. 
- 
                                            11/01/2024 23:54 Publicado Decisão em 31/10/2023. 
- 
                                            11/01/2024 23:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
- 
                                            04/12/2023 19:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/11/2023 21:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2023 15:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/10/2023 13:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            29/10/2023 10:29 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            21/09/2023 02:33 Decorrido prazo de FERNANDA PIRES REGIS LEITE GOES em 20/09/2023 23:59. 
- 
                                            21/09/2023 02:33 Decorrido prazo de IDA MARIA PIRES REGIS LEITE em 20/09/2023 23:59. 
- 
                                            21/09/2023 02:33 Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA VILLA ENCANTADA - EIRELI - ME em 20/09/2023 23:59. 
- 
                                            21/09/2023 01:36 Decorrido prazo de FERNANDA PIRES REGIS LEITE GOES em 20/09/2023 23:59. 
- 
                                            21/09/2023 01:36 Decorrido prazo de IDA MARIA PIRES REGIS LEITE em 20/09/2023 23:59. 
- 
                                            21/09/2023 01:36 Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA VILLA ENCANTADA - EIRELI - ME em 20/09/2023 23:59. 
- 
                                            08/09/2023 15:05 Publicado Despacho em 25/08/2023. 
- 
                                            08/09/2023 14:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023 
- 
                                            05/09/2023 08:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/09/2023 08:09 Expedição de intimação. 
- 
                                            05/09/2023 07:59 Expedição de intimação. 
- 
                                            04/09/2023 11:07 Juntada de Petição de 80426348520228050001 saneamento 
- 
                                            24/08/2023 15:05 Expedição de intimação. 
- 
                                            24/08/2023 12:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            24/08/2023 09:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/11/2022 22:12 Decorrido prazo de FERNANDA PIRES REGIS LEITE GOES em 09/09/2022 23:59. 
- 
                                            04/11/2022 22:12 Decorrido prazo de IDA MARIA PIRES REGIS LEITE em 09/09/2022 23:59. 
- 
                                            04/11/2022 22:09 Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA VILLA ENCANTADA - EIRELI - ME em 09/09/2022 23:59. 
- 
                                            29/10/2022 21:19 Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022. 
- 
                                            29/10/2022 21:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022 
- 
                                            28/09/2022 10:00 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/09/2022 19:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/08/2022 10:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/08/2022 11:31 Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA VILLA ENCANTADA - EIRELI - ME em 22/08/2022 23:59. 
- 
                                            23/08/2022 14:41 Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA VILLA ENCANTADA - EIRELI - ME em 22/08/2022 23:59. 
- 
                                            23/08/2022 12:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            23/08/2022 12:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            23/08/2022 12:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/08/2022 21:48 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            21/08/2022 11:28 Decorrido prazo de FERNANDA PIRES REGIS LEITE GOES em 15/08/2022 23:59. 
- 
                                            18/08/2022 08:24 Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA VILLA ENCANTADA - EIRELI - ME em 15/08/2022 23:59. 
- 
                                            16/08/2022 05:38 Decorrido prazo de IDA MARIA PIRES REGIS LEITE em 15/08/2022 23:59. 
- 
                                            12/08/2022 13:49 Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022. 
- 
                                            12/08/2022 13:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022 
- 
                                            30/07/2022 16:53 Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022. 
- 
                                            30/07/2022 16:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022 
- 
                                            26/07/2022 14:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            25/07/2022 19:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            25/07/2022 19:36 Expedição de Mandado. 
- 
                                            25/07/2022 19:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/07/2022 16:54 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            19/07/2022 01:40 Mandado devolvido Positivamente 
- 
                                            14/07/2022 19:32 Publicado Despacho em 13/07/2022. 
- 
                                            14/07/2022 19:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022 
- 
                                            13/07/2022 13:38 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/07/2022 07:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            10/07/2022 23:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            27/06/2022 09:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/06/2022 09:57 Juntada de informação 
- 
                                            11/06/2022 08:04 Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA VILLA ENCANTADA - EIRELI - ME em 02/06/2022 23:59. 
- 
                                            11/06/2022 08:04 Decorrido prazo de IDA MARIA PIRES REGIS LEITE em 02/06/2022 23:59. 
- 
                                            11/06/2022 08:04 Decorrido prazo de FERNANDA PIRES REGIS LEITE GOES em 02/06/2022 23:59. 
- 
                                            18/05/2022 04:36 Decorrido prazo de CRECHE ESCOLA VILLA ENCANTADA - EIRELI - ME em 17/05/2022 23:59. 
- 
                                            12/05/2022 10:09 Publicado Decisão em 11/05/2022. 
- 
                                            12/05/2022 10:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022 
- 
                                            10/05/2022 08:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            06/05/2022 16:57 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            05/05/2022 14:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/05/2022 23:06 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            26/04/2022 09:40 Publicado Decisão em 25/04/2022. 
- 
                                            26/04/2022 09:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022 
- 
                                            20/04/2022 08:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            19/04/2022 09:14 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            06/04/2022 21:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/04/2022 06:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/04/2022 06:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000591-25.2020.8.05.0189
Jose Renato Dias de Andrade
Renivaldo Pimentel Lima
Advogado: Ana Helena Santos dos Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/07/2020 14:42
Processo nº 0105319-27.2009.8.05.0001
Rosalia Teles Trindade
Santana Moveis
Advogado: Frederico Saulo Moreira Moraes do Vale
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2009 16:10
Processo nº 0537884-66.2015.8.05.0001
Antonio Henrique Lopes de Cerqueira
Chroma Construcoes LTDA
Advogado: Kelly de Arruda Cabral Fraga
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/07/2015 14:08
Processo nº 8156793-70.2024.8.05.0001
Marydiva Murta de Oliveira Miranda
Estado da Bahia
Advogado: Marcelo Gomes Daltro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2024 16:40
Processo nº 8000475-29.2023.8.05.0184
Ilda Maria de Jesus
Banco Bmg SA
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2023 10:01