TJBA - 0561331-49.2016.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:24
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
-
30/01/2025 11:21
Juntada de informação
-
22/01/2025 13:14
Baixa Definitiva
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22/01/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 13:47
Extinto o processo por desistência
-
07/01/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 16:26
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0561331-49.2016.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB:SP290089) Reu: Julia Carolina Cerqueira Dias Menezes Dos Reis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0561331-49.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB:SP290089) REU: JULIA CAROLINA CERQUEIRA DIAS MENEZES DOS REIS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Não localizado o devedor para citação, é de somenos importância o seu paradeiro, posto que a execução é patrimonial e não pessoal.
Tanto assim, preconiza o art. 830, do CPC, não encontrado o executado, passa-se de logo ao arresto dos bens necessários à garantia do Juízo, o qual será convertido em penhora após frustrada a citação editalícia, convertendo-se, ao fim, a constrição preliminar em penhora.
Sendo assim, determino seja procedido o bloqueio judicial eletrônico do montante indicado no memorial (SISBAJUD) e veículos automotores de via terrestre (RENAJUD), atendendo-se a ordem preferencial estatuída no art. 835, §1°, do CPC.
Com a juntada do termo formal de penhora (CPC, art. 838), intimando-se imediatamente o executado, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 841, §1°).
Caso não se trate de parte autora ou exequente beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas dos atos judiciais, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
16/12/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 21:38
Decorrido prazo de JULIA CAROLINA CERQUEIRA DIAS MENEZES DOS REIS em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:31
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 21:31
Decorrido prazo de JULIA CAROLINA CERQUEIRA DIAS MENEZES DOS REIS em 05/12/2023 23:59.
-
11/11/2023 23:35
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
11/11/2023 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/05/2022 00:00
Petição
-
06/05/2022 00:00
Publicação
-
04/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/04/2022 00:00
Liminar
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16/04/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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29/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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31/05/2019 00:00
Petição
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17/05/2019 00:00
Publicação
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15/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
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10/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
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20/09/2016 00:00
Publicação
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19/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/09/2016 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
14/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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