TJBA - 0000046-06.2010.8.05.0266
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 18/06/2025 23:59.
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21/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:33
Expedição de intimação.
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14/04/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/03/2025 19:50
Conclusos para decisão
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23/03/2025 19:50
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 28/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000046-06.2010.8.05.0266 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Exequente: Marcelina Ribeiro De Souza Advogado: Zilma Deoclecio Machado (OAB:BA12713) Executado: Municipio De Uibai Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000046-06.2010.8.05.0266 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARCELINA RIBEIRO DE SOUZA Nome: MARCELINA RIBEIRO DE SOUZA Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE UIBAI Nome: MUNICIPIO DE UIBAI Endereço: AV PEDRO JOAQUIM MACHADO, S/N, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Uibaí suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SIBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 24 de janeiro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
17/12/2024 15:42
Expedição de intimação.
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17/12/2024 15:41
Expedição de intimação.
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17/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:36
Expedição de intimação.
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05/11/2024 04:45
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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05/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:10
Expedição de intimação.
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24/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 11:52
Expedição de intimação.
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24/01/2024 19:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 13:28
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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13/07/2023 11:33
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
13/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:10
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 12:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 28/09/2022 23:59.
-
14/07/2022 13:58
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 03:18
Decorrido prazo de MARCELINA RIBEIRO DE SOUZA em 22/06/2022 23:59.
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16/06/2022 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 14/06/2022 23:59.
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08/06/2022 12:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2022.
-
08/06/2022 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
03/06/2022 13:08
Expedição de ato ordinatório.
-
03/06/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 21:00
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
28/05/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
28/05/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
26/05/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/04/2022 06:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 18/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2022 06:02
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
05/03/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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23/02/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 14:48
Expedição de intimação.
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21/02/2022 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 20:21
Expedição de intimação.
-
08/02/2022 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 22/07/2021 23:59.
-
27/05/2021 11:10
Expedição de intimação.
-
27/05/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 10:28
Conclusos para decisão
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10/03/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 11:55
Juntada de Certidão
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12/01/2021 00:18
Decorrido prazo de ZILMA DEOCLECIO MACHADO em 04/11/2020 23:59:59.
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12/01/2021 00:03
Decorrido prazo de DELIO CUNHA ROCHA em 04/11/2020 23:59:59.
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11/01/2021 12:55
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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28/10/2020 17:13
Juntada de Certidão
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23/10/2020 19:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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08/10/2020 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2020 08:03
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2020 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2019 09:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/02/2019 11:22
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2019 01:29
Publicado Intimação em 30/01/2019.
-
30/01/2019 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2019 16:01
Expedição de intimação.
-
23/01/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 12:02
Conclusos para despacho
-
19/07/2018 10:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 10:06
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
28/11/2017 08:24
REMESSA
-
04/07/2017 15:03
CONCLUSÃO
-
04/07/2017 14:55
DOCUMENTO
-
04/04/2017 15:22
DOCUMENTO
-
26/09/2016 14:07
CONCLUSÃO
-
26/09/2016 14:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/09/2016 14:04
RECEBIMENTO
-
26/08/2016 09:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/07/2016 11:34
DOCUMENTO
-
15/07/2016 11:32
RECEBIMENTO
-
03/05/2016 16:14
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/12/2014 13:27
CONCLUSÃO
-
10/12/2014 13:27
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/11/2014 13:25
DOCUMENTO
-
18/11/2014 13:23
DOCUMENTO
-
12/11/2014 12:05
MANDADO
-
12/11/2014 12:04
MANDADO
-
12/11/2014 12:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/11/2014 11:58
DOCUMENTO
-
12/11/2014 11:00
MANDADO
-
12/11/2014 10:59
MANDADO
-
06/11/2014 13:09
MANDADO
-
06/11/2014 13:08
MANDADO
-
06/11/2014 13:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/09/2014 12:01
DOCUMENTO
-
29/04/2013 09:54
CONCLUSÃO
-
29/04/2013 09:52
PETIÇÃO
-
04/02/2013 09:32
CONCLUSÃO
-
04/02/2013 09:31
PETIÇÃO
-
01/10/2010 08:52
CONCLUSÃO
-
01/10/2010 08:50
PETIÇÃO
-
16/09/2010 10:48
Ato ordinatório
-
14/09/2010 10:47
PETIÇÃO
-
05/07/2010 13:40
MANDADO
-
05/07/2010 10:45
MANDADO
-
06/05/2010 10:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/04/2010 00:00
MERO EXPEDIENTE
-
23/03/2010 13:00
CONCLUSÃO
-
22/03/2010 13:56
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2010
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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