TJBA - 8012958-09.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
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                                            26/09/2025 21:05 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/09/2025 21:05 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/09/2025 19:37 Publicado Intimação em 19/09/2025. 
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                                            22/09/2025 19:37 Disponibilizado no DJEN em 18/09/2025 
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8012958-09.2024.8.05.0103 REQUERENTE: RAFAEL SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO ESPECIAL COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM proposta por RAFAEL SOUZA DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados nos autos.
 
 Em síntese, narra o autor que foi admitido nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 04/04/2008, contando atualmente com 16 anos, 07 meses e 23 dias de efetivo exercício na atividade de policial militar, conforme Certidão de Tempo de Serviço anexa aos autos.
 
 Sustenta que ao assumir a condição de servidor público estatutário, desempenhando funções estritamente como policial, o Estado desconsiderou a condição especial ao qual estava submetido, não regulamentando o trabalho válido exercido em condições de periculosidade.
 
 Aduz que, embora exista previsão legal no Estatuto dos Policiais Militares (art. 92, inciso V) sobre o direito ao adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas, o Poder Executivo nunca regulamentou a legislação específica aos militares, protraindo-se durante 22 anos tal omissão.
 
 Argumenta que o tempo em que trabalha como Policial Militar deve ser considerado ESPECIAL, com contagem diferenciada mediante aplicação do fator de conversão de 1,4 para cada ano trabalhado.
 
 Alega que o Estado da Bahia tem se esquivado de reconhecer o tempo especial ao qual tem direito, causando prejuízos na contagem do seu tempo de serviço.
 
 Com base nesses fundamentos, requer: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) o reconhecimento por este Juízo das condições de riscos da periculosidade inerentes à própria função, para fins previdenciários; c) caso não seja este o entendimento, que seja determinado ao Ente Público o fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LCAT); d) o reconhecimento da periculosidade para fins previdenciários, evidenciando as condições especiais do trabalho desempenhado pelo autor, por aplicação análoga do art. 57, §4º, da Lei 8.213/91; e) a declaração do reconhecimento do período especial de 04/04/2008 a 13/11/2019, exercido na função de Policial Militar, convertido a tempo comum com o acréscimo do fator 1,4 a cada ano trabalhado, com a expedição de Certidão de Tempo de Serviço já com aplicação do devido fator de majoração, para o fim de averbação do tempo de serviço no CTC do RPPS da PMBA.
 
 Juntou documentos, incluindo certidão de tempo de serviço, contracheques, documentos pessoais e comprovante de residência.
 
 O despacho inicial de ID 478444095 determinou o processamento do feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei, e deferiu a gratuidade de justiça.
 
 Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação (ID 482515224), sustentando a impossibilidade jurídica do pedido, alegando inexistência de norma que ampare o pedido do autor, pois a contagem do tempo de serviço em caráter especial necessita de lei complementar específica.
 
 Argumentou ainda que o regime jurídico dos militares estaduais tem características próprias, diferentes do regime geral e do regime próprio dos servidores civis, não podendo ser-lhes aplicada a mesma legislação.
 
 Afirmou que o Tema 942 do STF não tratou especificamente dos militares estaduais, que possuem sistema de proteção social próprio.
 
 Por fim, ressaltou que com o advento da EC 103/2019, que incluiu o §4º-B no art. 40 da CF/88, a concessão de aposentadoria especial aos policiais militares passou a ser matéria sujeita à regulamentação por lei complementar do respectivo ente federativo, requerendo a improcedência total dos pedidos.
 
 Em réplica (ID 483486365), o autor rebateu os argumentos defensivos, reiterando os termos da inicial e acrescentando que o STF, no julgamento do Tema 942, não excluiu os policiais militares da aplicação da tese, sendo cabível a aplicação analógica das regras do RGPS.
 
 Juntou novos documentos, incluindo sentenças favoráveis proferidas em casos análogos.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
 
 DECIDO. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Exame documental sistematizado Da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o autor ingressou na Polícia Militar do Estado da Bahia em 04/04/2008, conforme Certidão de Tempo de Serviço emitida pela própria corporação (ID 478055440), onde consta que, até 27/11/2024, ele contabilizava 6.081 dias de efetivo serviço, o que corresponde a 16 anos, 07 meses e 23 dias.
 
 Consta também dos contracheques juntados (IDs 478055441, 478055442 e 478055443) que o autor percebe a Gratificação de Atividade Policial (GAP), o que demonstra o exercício da atividade operacional de policiamento.
 
 A documentação comprova, portanto, que o autor exerceu de modo permanente e habitual a função de policial militar durante todo o período indicado, atividade notoriamente caracterizada pelo risco à integridade física. 2.2 Análise jurídica da especialidade da atividade A questão central a ser analisada é se a atividade de policial militar pode ser considerada especial para fins previdenciários e, em caso positivo, se é possível a conversão do tempo especial em comum mediante aplicação do fator multiplicador 1,4.
 
 De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.014.286/SP (Tema 942 de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
 
 Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
 
 Além disso, a Súmula Vinculante nº 33 do STF estabelece que: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica." Nesse contexto, diante da reconhecida mora legislativa para regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos, o STF determinou a aplicação, no que couber, das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) previstas na Lei nº 8.213/91.
 
 O Estado da Bahia argumenta que os militares estaduais possuem regime jurídico próprio, não se enquadrando no conceito de servidores públicos para fins da tese firmada no Tema 942.
 
 Contudo, tal interpretação não merece prosperar.
 
 Embora os militares estaduais possuam regime jurídico próprio, com regras específicas para a inatividade, a omissão legislativa na regulamentação da contagem de tempo especial para esta categoria não pode ser óbice ao reconhecimento de direitos previdenciários fundamentais.
 
 A própria Constituição Federal, em seu art. 40, §4º-B, incluído pela EC 103/2019, prevê a possibilidade de estabelecimento de idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de policiais, evidenciando o reconhecimento constitucional da especificidade destas atividades.
 
 Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia, em recente julgado (Processo nº 8001030-80.2024.8.05.0032), reconheceu que a atividade policial militar é exercida sob condições especiais nocivas à saúde ou à integridade física, merecendo tratamento diferenciado para fins previdenciários.
 
 No referido julgado, consignou-se que "a Lei estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto da PM/BA), prevê, em seu artigo 92, inciso V, p, o pagamento de adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis, sendo previsto, em favor da categoria, o pagamento de Gratificação de Atividade Policial (GAP) (...), que, nos termos do art. 1º, caput, do Decreto estadual n.º 6749/1997, constituiu gratificação concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, restando comprovado o requisito exigido no art. 57 § 4º, da Lei nº 8.213/91".
 
 No que tange à natureza especial da atividade de policial militar, é inegável que se trata de função exercida sob condições de risco à integridade física.
 
 Conforme o art. 57, §4º, da Lei nº 8.213/91, o segurado deve comprovar "exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício".
 
 No caso dos policiais militares, a periculosidade é inerente à própria função, sendo notório que estes profissionais estão constantemente expostos a situações de risco à vida e à integridade física.
 
 Este fato é reconhecido pela própria Administração, que instituiu a Gratificação de Atividade Policial (GAP) justamente para compensar o exercício destas atividades e os riscos delas decorrentes, conforme previsto na Lei Estadual nº 7.145/1997.
 
 Destarte, considerando que a atividade de policial militar é exercida sob condições especiais que prejudicam a integridade física, bem como a determinação do STF para aplicação das regras do RGPS na ausência de regulamentação específica, conclui-se pelo reconhecimento da natureza especial da atividade exercida pelo autor no período de 04/04/2008 a 13/11/2019 (data de entrada em vigor da EC 103/2019). 2.3 Análise da obrigação de documentação técnica O autor requer, alternativamente, caso não seja reconhecida diretamente a especialidade da atividade, que o Estado da Bahia seja compelido a fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LCAT).
 
 A respeito desta questão, cabe observar que a ausência de PPP e LCAT não é óbice ao reconhecimento da especialidade da atividade policial militar, uma vez que a periculosidade é inerente à própria função.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que, em determinadas categorias profissionais, a especialidade da atividade pode ser reconhecida com base na comprovação do exercício da função, prescindindo de laudo técnico específico: "PREVIDENCIÁRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ATIVIDADE ESPECIAL.
 
 VIGILANTE.
 
 SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997.
 
 ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
 
 ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
 
 CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
 
 AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
 
 VISTOS.
 
 REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
 
 EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
 
 ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU.
 
 RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (REsp 1830508/RS, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020) No caso em exame, o reconhecimento da especialidade da atividade de policial militar prescinde de laudo técnico ou PPP, sendo suficiente a comprovação do exercício da função, que está devidamente demonstrada nos autos através da certidão de tempo de serviço e dos contracheques juntados.
 
 Não obstante, o pleito alternativo do autor para que o Estado da Bahia seja compelido a fornecer o PPP e o LCAT é juridicamente viável, uma vez que a Administração Pública tem o dever de fornecer documentos funcionais aos seus servidores, em observância aos princípios da publicidade e transparência.
 
 Embora o Estado da Bahia alegue inexistir órgão responsável para confecção desses documentos ou previsão normativa específica, tal argumento não se sustenta, pois não existe lei que proíba a Corporação de fornecer tais documentos, sendo esta uma obrigação decorrente do próprio dever administrativo de documentação.
 
 Portanto, caso não seja reconhecida diretamente a especialidade da atividade, o Estado da Bahia deve ser compelido a fornecer ao autor o PPP e o LCAT, documentos essenciais para a comprovação das condições especiais de trabalho. 2.4 Análise da conversão do tempo especial em comum Reconhecida a natureza especial da atividade exercida pelo autor no período de 04/04/2008 a 13/11/2019, cabe analisar a possibilidade de conversão deste tempo especial em comum mediante aplicação do fator multiplicador 1,4.
 
 Conforme já exposto, o STF, no julgamento do Tema 942, reconheceu expressamente o direito à conversão, em tempo comum, do tempo prestado sob condições especiais, mediante contagem diferenciada, até a edição da EC 103/2019.
 
 A conversão do tempo especial em comum é disciplinada pelo art. 57, §5º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum".
 
 O fator de conversão aplicável, no caso, é de 1,4, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99, para atividades especiais que exigem 25 anos de contribuição convertidas em tempo comum para homem.
 
 Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça da Bahia, no já mencionado julgado (Processo nº 8001030-80.2024.8.05.0032), reconheceu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para policial militar, mediante aplicação do fator 1,4, consignando que "considerando que o autor exerceu atividade que o expôs incontroversamente a agentes nocivos à saúde (insalubridade em grau máximo de 40%, por ser a função voltada à proteção da sociedade através do combate à criminalidade), configurando condições especiais de trabalho em prejuízo da própria saúde e integridade física, mostra-se viável o pleito de conversão do tempo de serviço especial, prestado no cargo de policial militar, para tempo comum, para fins previdenciários".
 
 Na mesma decisão, o TJBA também fez referência a outros precedentes, reforçando que "a conversão do tempo de serviço, nos moldes estipulados pelo TEMA 942, somente valerá para o período anterior a vigência da EC n. 103/2019".
 
 Portanto, o tempo de serviço prestado pelo autor no período de 04/04/2008 a 13/11/2019, na condição de policial militar, deve ser reconhecido como especial e convertido em tempo comum mediante aplicação do fator multiplicador 1,4. 2.5 Direito à aposentadoria especial e aos proventos do posto imediato Embora o autor não tenha formulado pedido expresso de reconhecimento do direito à aposentadoria especial ou aos proventos do posto imediato, cabe esclarecer que tais questões dependem do preenchimento de requisitos específicos previstos na legislação de regência.
 
 Quanto à aposentadoria especial, esta requer o cumprimento de 25 anos de efetiva exposição a condições especiais, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
 
 No caso dos autos, o autor conta com 16 anos, 07 meses e 23 dias de efetivo serviço, não preenchendo, portanto, o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial.
 
 Já em relação aos proventos do posto imediato, trata-se de vantagem específica do regime militar, sujeita às regras de transição previstas na Lei nº 13.954/2019 e Lei nº 14.186/2020, que estabelecem como marco temporal para aquisição do direito a data de 31/12/2021.
 
 A análise deste direito, contudo, extrapola o objeto da presente demanda. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: RECONHECER a natureza especial da atividade exercida pelo autor, RAFAEL SOUZA DOS SANTOS, na função de policial militar, no período de 04/04/2008 a 13/11/2019, para fins previdenciários, em razão da periculosidade inerente à própria função; DETERMINAR a conversão do tempo de serviço especial em comum mediante aplicação do fator multiplicador 1,4 para cada ano trabalhado no período acima especificado; CONDENAR o ESTADO DA BAHIA a expedir nova Certidão de Tempo de Serviço ao autor, onde conste o período laborado como policial militar entre 04/04/2008 e 13/11/2019 já com a aplicação do devido fator de majoração (1,4), para fins de averbação no CTC do RPPS da PMBA.
 
 DETERMINAR, subsidiariamente, caso não seja cumprida a obrigação prevista no item anterior no prazo de 30 (trinta) dias, que o ESTADO DA BAHIA forneça ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LCAT), no prazo de 60 (sessenta) dias.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Transitada em julgado, e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
 
 Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
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                                            17/09/2025 13:21 Expedição de intimação. 
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                                            17/09/2025 13:21 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/08/2025 13:38 Expedição de citação. 
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                                            30/08/2025 13:38 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            25/03/2025 20:12 Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 11:04 Conclusos para julgamento 
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                                            28/01/2025 16:53 Juntada de Petição de réplica 
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                                            21/01/2025 20:58 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/01/2025 20:58 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8012958-09.2024.8.05.0103 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Ilhéus Requerente: Rafael Souza Dos Santos Advogado: Raquel Ribeiro Scandiani (OAB:BA33909) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012958-09.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS REQUERENTE: RAFAEL SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (OAB:BA33909) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
 
 Em decorrência do Decreto Judiciário nº 154, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1ª Vara da Fazenda Pública, determino o processamento deste feito nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2º da referida Lei.
 
 O feito seguirá, repise-se, o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desse modo, sem custas no primeiro grau de jurisdição.
 
 Deixa-se de designar audiência de tentativa de conciliação, por ser improvável acordo por parte do Acionado, nada impedindo, contudo, a apresentação de proposta com a defesa.
 
 Cite-se a parte Ré para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Apresentada defesa, ouça-se a parte contrária em 15 dias.
 
 Após, conclusos os autos para a fila de DECISÃO.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
 
 Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
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                                            17/12/2024 13:56 Expedição de citação. 
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                                            16/12/2024 20:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/12/2024 17:11 Conclusos para despacho 
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                                            10/12/2024 18:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 21/06/2023 18:24