TJBA - 8007329-69.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:10
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8007329-69.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Leda Alves Da Cruz Advogado: Jordan Dos Anjos Silva (OAB:BA43237) Advogado: Jessica Santos Barbosa De Sousa (OAB:BA48401) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8007329-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LEDA ALVES DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO MARTINS SENTENÇA A ação foi devidamente julgada.
Após o trânsito em julgado, o exequente deu início à fase de cumprimento de sentença, tendo o executado pagado o valor que entendia ser devido.
O exequente não concordou com o valor pago pelo executado e informou que restava um valor remanescente.
Desta forma, apresentou seus dados para expedição de alvará do valor pago e solicitou a penhora do valor restante, conforme petição de ID 470250711.
Deste modo, foi deferido o bloqueio do valor remanescente, consoante decisão de ID 475941722.
Posteriormente, a parte autora alegou um erro na transferência e solicitou que o problema fosse solucionado, de acordo com a petição de ID 481355278.
Em seguida, conforme decisão de ID 481864144, foi penhorado novo valor e solicitou-se a expedição de alvará.
Por fim, a parte concordou com os valores penhorados e solicitou a transferência, informando seus dados bancários, consoante petição de ID 482074958 Considerando que a obrigação foi satisfeita, extingo a execução, com fulcro no artigo 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará para que seja liberado o valor remanescente penhorado, que se encontra no ID 482074958.
Intime-se o réu para recolher as custas processuais como determinado na sentença e/ou acórdão.
Após, arquivem-se os autos.
Salvador, 13 de fevereiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito em -
18/02/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 17:22
Decorrido prazo de LEDA ALVES DA CRUZ em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:59
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
06/02/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
06/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 06:49
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
25/01/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8007329-69.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Leda Alves Da Cruz Advogado: Jordan Dos Anjos Silva (OAB:BA43237) Advogado: Jessica Santos Barbosa De Sousa (OAB:BA48401) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Decisão: vISTOS ETC, Analisando os autos, verifico que não houve erro na realização da penhora on line, mas sim o descumprimento da ordem de transferência dos valores bloqueados pelo banco Ágora.
Assim sendo, defiro o quanto requerido pela exequente no ID 481355278, razão pela nova penhora foi feita no valor de R$ 1.377,47.
Houve bloqueio integral de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis, conforme extrato do Sisbajud.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se o executado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal, na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará do valor depositado em Juízo de R$ 4.633,46, como alegado pela autora na petição supramencionada.
Friso que a não transferência da quantia penhorada para conta judicial pelo banco executado configurará ato atentatória à dignidade da justiça, com fulcro no artigo 774 do CPC, ensejando condenação no pagamento de multa de 20% do valor atualizado do débito em execução, que será revertida em proveito do exequente.
Salvador, 17 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito -
17/01/2025 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/12/2024 23:59.
-
08/01/2025 16:55
Conclusos para decisão
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29/12/2024 04:33
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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29/12/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8007329-69.2024.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Leda Alves Da Cruz Advogado: Jordan Dos Anjos Silva (OAB:BA43237) Advogado: Jessica Santos Barbosa De Sousa (OAB:BA48401) Executado: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Perdas e Danos] nº 8007329-69.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: LEDA ALVES DA CRUZ Advogado(s) do reclamante: JORDAN DOS ANJOS SILVA, JESSICA SANTOS BARBOSA DE SOUSA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO MARTINS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença requerida por LEDA ALVES DA CRUZ em desfavor de BANCO BRADESCO SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A exequente indicou o seu crédito no ID. 462994776, tendo o réu deixado escoar seu prazo, a exequente requereu a realização de penhora SISBAJUD.
Ao ID. 469505343, o réu pagou o valor da condenação, entretanto a exequente alegou que o valor pago foi aquém do devido, requerendo a penhora do valor remanescente.
Ao ID. 471884362, este juízo determinou a expedição de alvará em favor da parte autora dos valores já depositados pelo executado e a intimação deste para se manifestar sobre o saldo remanescente.
Tendo o prazo do réu para se manifestar escoado, a exequente ao ID. 474427735, requereu a penhora do valor faltante.
Ao ID. 475941722 foi realizada a penhora nas contados do executado.
Considerando-se que a exequente concordou com o valor penhorado, conforme peticionou no ID. 478560999.
Assim, ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença, e determino a expedição de alvará em favor do patrono da parte autora.
Após, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Salvador, 13 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito ig -
13/12/2024 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:50
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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06/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 07:08
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
13/09/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 16:53
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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09/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/04/2024 11:44
Juntada de Petição de contra-razões
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24/04/2024 10:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2024.
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24/04/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 19:25
Juntada de Petição de contra-razões
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19/04/2024 11:47
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 21:58
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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18/04/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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06/04/2024 18:59
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:15
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2024 09:35
Julgado procedente o pedido
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17/03/2024 19:58
Decorrido prazo de LEDA ALVES DA CRUZ em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:14
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 19:26
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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27/02/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 19:15
Expedição de carta via ar digital.
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01/02/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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