TJBA - 8000307-78.2016.8.05.0020
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000307-78.2016.8.05.0020 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barra Do Choça Autor: Maria Da Gloria Pereira Dos Anjos Advogado: Kindvall Biao Santos (OAB:BA31639) Advogado: Rosana Marcia Tinoco Leite (OAB:BA30149) Requerido: Municipio De Barra Do Choca Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000307-78.2016.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS ANJOS Advogado(s): KINDVALL BIAO SANTOS (OAB:BA31639), ROSANA MARCIA TINOCO LEITE (OAB:BA30149) REU: MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA/BA Advogado(s): GILBERTO DIAS LIMA (OAB:BA85-B) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória/cobrança ajuizada por MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS ANJOS em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CHOÇA, cujo pleito reside na determinação de que o ente municipal proceda à inclusão e pagamento do adicional de insalubridade que alega ser devido em grau máximo, desde a data de sua investidura no cargo de agente de saúde.
Para compreensão dos fatos alega a autora que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente de saúde, atuando em setor destinado atendimento e encaminhamento de pacientes em unidade de saúde.
Assim, ao argumento de que seu labor lhe expõe a riscos superiores àqueles inerentes ao cargo e que, por consequência, é direito constitucional a contraprestação pela exposição, requereu a autora a procedência dos pedidos.
Citado, o Município de Barra do Choça alega que é indevido o pagamento da verba indenizatória em grau máximo e que as condições de trabalho da autora não configuram insalubridade nos termos da legislação vigente, não havendo respaldo legal para o pagamento do adicional pleiteado, razões pelas quais requereu a improcedência dos pedidos (ID 1858951).
Houve impugnação à contestação em ID 58624574; laudo pericial em ID 230417211; alegações finais em IDs 235539011 e 236178904; impugnação ao laudo pericial em ID 236178872 Fundamento e decido.
Inicialmente, passo à análise da prejudicial da prescrição quinquenal. É sabido que, conforme o art. 1° do Decreto 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Nos termos da Súmula n. 85, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” A requerente pugnou pelo pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade desde 28.03.1996.
Dessa forma, é inevitável a declaração de prescrição das parcelas pleiteadas pela autora, cujo nascedouro ultrapassa o lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda (21.02.2013).
Prescritas, então, as parcelas anteriores à data de 21.02.2008.
Examinando os atos processuais, observa-se que o feito está apto para o julgamento, não havendo irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual passa-se ao exame do mérito.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, por entender que estão presentes os requisitos necessários para sua concessão.
Circunscreve-se a controvérsia em averiguar se é direito da autora receber o adicional de insalubridade em grau máximo e consequente pagamento retroativo.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a percepção do adicional de remuneração em casos de atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
No âmbito do Município de Barra do Choça, o adicional de insalubridade encontra-se previsto no art. 158 da Lei nº 192, de 09 de setembro de 2011.
Art. 158.
As gratificações são vantagens pecuniárias concedidas ou atribuídas, em caráter transitório, em razão da prestação de serviços em condições especiais e são identificadas como: I.
Gratificação pelo exercício de função de coordenação, em nível intermediário; II.
Gratificação natalina; III.
Gratificação pelo exercício de atividades insalubres; IV.
Gratificação pelo exercício de atividades perigosas. § 1º.
Além das gratificações constantes neste artigo, poderão ser instituídas outras nos Planos de Cargos e Remuneração do Município. § 2º.
O servidor que fizer jus às gratificações pelo exercício de atividades insalubres e pelo exercício de atividades perigosas deverá optar por uma delas. § 3º.
O direito às gratificações pelo exercício de atividades insalubres ou pelo exercício de atividades perigosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Nesse passo, e em exame das alegações e provas anexadas/produzidas, observa-se que é caso de procedência do pedido.
Explica-se.
De início, assevere-se que a regra tradicional de distribuição do ônus da prova encontra-se prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Analisando os documentos juntados aos autos, bem como as alegações das partes, observo que a pretensão autoral merece acolhimento.
No caso em apreço, observa-se que a autora é servidora pública do Município de Barra do Choça/BA, ocupando o cargo de agente de saúde.
Tratando-se o adicional de insalubridade de uma verba de natureza indenizatória, cuja obrigação de pagamento ocorre nos casos em que o servidor se expõe - de forma permanente - ao elemento nocivo, determinado através de laudo pericial.
Com efeito, o Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 473 sobre os requisitos essenciais do laudo pericial, verbis: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Extrai-se, pois, dos dispositivos supratranscritos, que ao perito impõe-se o múnus de descrever, de forma expressa, no teor do laudo elaborado, além do objeto da perícia, a análise técnica ou científica por ele realizada, com o apontamento do método utilizado, demonstrando ser ele o predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, bem como respostas conclusivas a todos os quesitos indicados pelo juiz, pelas partes e, se for o caso, pelo Ministério Público.
Infere-se, ainda, que ao aludido expert resta vedado "ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia".
No caso em exame, sucedendo-se à apreciação pormenorizada do laudo pericial colacionado em ID 230417211 evidencia-se que o trabalho ali desenvolvido não preenche os requisitos preconizados pelo ordenamento processual civil, não podendo, pois, ser considerado como prova pericial apta a cumprir o intento da parte autora de comprovar o direito por ela alegado.
Isso porque, da atenta leitura do aludido documento constata-se que o perito não cuidou assinar o laudo produzido, bem como no momento de sua realização não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa em seu laudo.
Como é cediço, o contraditório e a ampla defesa configuram-se como garantias constitucionais, previstas no artigo 5º, inciso LV, da CR/88, corolários da símile garantia fundamental do devido processo legal, cuja estrita observância no curso da demanda impende-se imperativa, sob pena de invalidade dos atos processuais praticados.
Desse modo, evidenciada a manifesta nulidade da prova pericial, diante da notória inobservância dos requisitos legais impostos pelo ordenamento processual à elaboração do seu laudo, inconteste se revela o cerceamento do direito ao contraditório da parte requerente.
Tendo em vista que o laudo emitido pelo ente público não apresenta os requisitos para sua validade, o Município requerido deixou de comprovar fatos impeditivos ao direito da autora.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial OJ n. 278 do SDI1 do TST: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA LOCAL DE TRABALHO DESATIVADO.
A realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade.
Quando não for possível sua realização, como em caso de fechamento da empresa, poderá o julgador utiliza-se de outros meios de prova.
Tratando-se de fato impeditivo do direito da autora, cumpria ao réu a prova de que a exposição ao agente insalubre constatado foi objeto de neutralização, na forma dos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC, sem o que é devido o adicional respectivo Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Pátrios: I.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO CONFIGURADA.
Verificada omissão sobre aspecto relevante para o debate proposto, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, artigo 93, IX).
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
II.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
Caso em que o Tribunal Regional destacou que não se fazia necessária prova pericial para comprovação do trabalho em ambiente insalubre.
Ressaltou, ainda, que competia à Reclamada provar que o Autor não fazia jus ao adicional de insalubridade, fundamentando que a Ré "não juntou aos autos documentos capazes de elidir a parcela em questão".
Decidiu com amparo no ônus da prova e na mera presunção de que o Reclamante prestava serviços em condições insalubres.
Assim, manteve a sentença, na qual deferido o adicional de insalubridade, em grau máximo.
Nesse cenário, o Tribunal Regional incorreu em possível afronta ao artigo 195, § 2º, da CLT.
Agravo de instrumento provido.
III.
RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença, na qual determinado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Consignou que não se fazia necessária prova técnica pericial.
Ressaltou que competia à Reclamada o ônus da prova acerca da ausência de trabalho em condições insalubres.
Destacou que a Ré não trouxe aos autos documentos aptos a afastar a narrativa inicial, determinando o pagamento do adicional de insalubridade com base na mera presunção. 2.
Embora o artigo 195, caput e § 2º, da CLT determine a realização da prova pericial quando arguida em juízo a insalubridade ou periculosidade, tal previsão não é absoluta. É o caso, por exemplo, da OJ 278 da SBDI-1/TST que preconiza a dispensa da realização e o julgamento com base em outras provas quando o local de trabalho foi desativado.
Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte tem sinalizado a possibilidade de dispensa da realização de perícia quando, nos autos, constem outros elementos de prova que seguramente atestem as condições perigosas ou insalubres e formem o convencimento do magistrado (artigos 371 e 472 do CPC/2015).
Desse modo, não se permite a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e do adicional de periculosidade com base na mera presunção.
Ademais, o Autor da ação, ao acenar com fato constitutivo do seu direito, atrai para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. 3.
Nessa esteira de raciocínio, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizado o trabalho em condições insalubres sem que tenha sido produzida qualquer prova nesse sentido, proferiu acórdão em franca violação do artigo 195, § 2º, da CLT.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 11327520155080210, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 13/10/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2021) Dessa forma, a meu ver, a requerida não comprovou os fatos impeditivos do direito da requerente nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou que o labor do autor era exercido em condições salubres.
A propósito, mister trazer à baila a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Arenhart: Como dizem Comoglio, Ferri e Taruffo, uma vez que o juiz não pode deixar de decidir, aplicando-se um non liquet, importa determinar critérios que permitam resolver a controvérsia quando não resulte provada a existência dos fatos principais.
Tais critérios são constituídos pelas regras que disciplinam o ônus da prova.
Estes entram em jogo quando um fato principal resultar destituído de prova.
Sua função é a de estabelecer a parte que deveria provar o fato e determinar as consequências de não tê-lo provado' (Manual do Processo de Conhecimento, 2ª edição, RT, p. 310).
Com efeito, quando há ônus não há imposição, nem exigência de que a parte faça determinada prova.
Há um encargo, uma recomendação à parte, sob pena de, não o fazendo, poder vir a sofrer as consequências da sua inércia.
Isto posto, o cerne da questão posta em juízo é afeto à aplicabilidade da Lei Federal nº 13.342/2016 no que se refere ao direito do adicional insalubridade da agente comunitário de saúde.
Inicialmente, importante salientar que a Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 198, § 5º, dispõe que: § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 2010).
Assim, verifica-se que a Constituição determina que lei federal seja a competente por estabelecer: o regime jurídico, piso salarial, diretrizes para o plano de carreira e a regulamentação das atividades dos agentes de combate às endemias e dos agentes comunitários de saúde.
Nesse sentido, para regulamentar o § 5º do art. 198 da Constituição Federal há a Lei nº 11.350/2006, que dispõe em seu art. 1º: “As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei”.
Em 2016 foi aprovada a Lei nº 13.342/2016 que veio alterar a Lei nº 11.350/2016, acrescentando ao art. 9º-A, o § 3º que possui como redação: § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Nesse diapasão, nota-se que a legislação federal é a competente para estabelecer os parâmetros a serem seguidos nas carreiras dos agentes de combate às endemias e dos agentes comunitários de saúde.
Confirmando tal posicionamento, colho uma ementa em que o Relator Des.
Renato Dresch salienta que as funções dos agentes de combate às endemias e dos agentes comunitários de saúde são regulamentadas por lei federal: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS - PISO SALARIAL NACIONAL - DIREITO ESTABELECIDO POR LEI FEDERAL - APLICABILIDADE IMEDIATA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MAJORAÇÃO DO GRAU REMUNERATÓRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - IMPROCEDÊNCIA.1- As funções de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, instituídas pela Constituição Federal, muito embora sejam exercidas por servidores vinculados aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, no âmbito da gestão local do Sistema Único de Saúde, são regulamentadas de forma única, por meio de lei federal, que deve dispor sobre o regime jurídico, piso salarial profissional nacional e plano de carreiras e atividades; 2- Nos termos da Lei Federal nº 12.994/2014, os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, no âmbito nacional, ou seja, na esfera federal, estadual ou municipal, devem ser remunerados com vencimento básico em valor não inferior a R$1.040,00, estabelecido como piso salarial para jornada de 40 horas semanais; 3- A Lei Federal nº 12.994/14 é norma de natureza nacional e, portanto, regulamenta o piso dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias para todos os entes da Federação, a sua aplicabilidade é imediata e se sobrepõe à lei municipal, dada a hierarquia das leis. [...] (TJMG - AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA Nº 1.0086.15.000379-5/002, 4ª CÂMARA CÍVEL, Relator Des.
Min.
Renato Dresch, data de julgamento: 05.10.2017, data de publicação da súmula: 10.10.2017) .
Conforme consta no art. 9º-A, § 3º da Lei nº 11.350/2006, o adicional insalubridade deverá ser calculado considerando o salário-base ou o vencimento recebido pelo servidor.
Assim, entendo que o ente réu vem agindo em desconformidade com o disposto na lei federal ao não pagar a insalubridade a requerente.
No que se refere ao pedido do pagamento dos reflexos do adicional insalubridade em outras verbas, entendo que o réu deverá adimplir com as diferenças no terço de férias e no décimo terceiro salário, desde 21.02.2008, considerando o prazo prescricional.
Por fim, ressalte-se que diante do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.270.439/PR, e, mais recentemente, pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, restando declarada, por maioria de votos, a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, entendeu o Pretório Excelso que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débitos não tributários, deve ser aplicado como índice de correção monetária a Taxa Referencial (TR), até 25.03.2015, aplicando-se a partir de então o IPCA-E, por se tratar de índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, ao passo que os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação.
Para além disso, recentemente, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021 que altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências a qual dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, conforme previsão legal, a taxa Selic deve ser o índice utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, a partir da vigência da EC nº 113/2021(09.12.2021).
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) Determinar que o ente federativo réu inclua nos vencimentos da parte autora o adicional de insalubridade, no grau determinado para os servidores que desempenham a função de agentes de saúde. b) Condenar o Município de Barra do Choça ao pagamento à autora dos valores referentes ao adicional de insalubridade, retroativos até a data da efetiva implementação, observadas as verbas fulminadas pela prescrição.
Os valores deverão ser corrigidos com base no IPCA-E, permanecendo a incidência dos juros de mora sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, sendo certo que os juros de mora incidem a partir da citação e o termo inicial da correção monetária será a partir da data em que o pagamento era devido, índices aplicáveis até a data de 08/12/2021.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021), englobando juros de mora e correção monetária.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 496, § 3º, III da Lei nº 13.105/2015.
Condeno o (a)(s) sucumbente(s) às custas processuais e FIXO os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC).
Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJBA com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3 do artigo 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado e nada requerendo DETERMINO a extinção do processo e seu arquivamento, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado/ofício/comunicação, advertindo das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Choça, data do sistema, assinado eletronicamente.
Bela.
Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito -
17/12/2024 14:44
Expedição de intimação.
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17/12/2024 14:43
Audiência 4ª VIJ/SALVADOR - Audiência de instrução em continuação cancelada conduzida por 23/08/2022 09:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA, #Não preenchido#.
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25/10/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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26/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 17:07
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 23:04
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2022 13:20
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2022 11:42
Juntada de Certidão
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03/08/2022 21:19
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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03/08/2022 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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26/07/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 11:35
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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24/07/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2022 13:49
Audiência Instrução designada para 23/08/2022 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA.
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20/07/2022 13:49
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2018 00:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA.
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19/07/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2021 01:11
Decorrido prazo de ROSANA MARCIA TINOCO LEITE em 15/06/2020 23:59.
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23/05/2021 01:10
Decorrido prazo de KINDVALL BIAO SANTOS em 15/06/2020 23:59.
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22/05/2021 07:20
Publicado Intimação em 22/05/2020.
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22/05/2021 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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22/05/2021 07:17
Publicado Intimação em 22/05/2020.
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22/05/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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10/08/2020 21:25
Conclusos para decisão
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01/06/2020 20:16
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2020 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/05/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CHOÇA/BA em 11/10/2018 23:59:59.
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08/03/2019 01:22
Decorrido prazo de GILBERTO DIAS LIMA em 26/09/2018 23:59:59.
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08/03/2019 01:22
Decorrido prazo de DIOGO ANDRADE SANTANA em 26/09/2018 23:59:59.
-
08/03/2019 01:21
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA PEREIRA DOS ANJOS em 24/10/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2018 11:09
Juntada de termo
-
12/09/2018 17:08
Publicado Intimação em 22/08/2018.
-
12/09/2018 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 15:14
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2018 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2018 10:37
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2018 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2018 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2018 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2018 17:25
Expedição de intimação.
-
20/08/2018 17:25
Expedição de intimação.
-
20/08/2018 17:14
Expedição de Mandado.
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11/08/2018 17:37
Audiência conciliação designada para 13/09/2018 00:00.
-
09/08/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2016 13:47
Conclusos para despacho
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17/03/2016 13:57
Juntada de Certidão
-
16/03/2016 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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