TJBA - 8001836-76.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 13:34
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ROLIM MOURA em 24/02/2025 23:59.
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13/06/2025 11:51
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ROLIM MOURA em 24/02/2025 23:59.
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12/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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03/03/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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03/03/2025 04:16
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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03/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:11
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 05/02/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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05/02/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001836-76.2024.8.05.0239 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: São Sebastião Do Passé Autor: Antonio Carlos Oliveira Da Silva Advogado: Maria Fernanda Rolim Moura (OAB:BA22142) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001836-76.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): MARIA FERNANDA ROLIM MOURA (OAB:BA22142) REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
O processo tramitará de acordo com o procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, estando, portanto, isento do pagamento de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual e indenizatória.
Alega a parte autora ter contratado cartão de crédito consignado junto à instituição financeira ré quando, em verdade, pretendia contratar empréstimo consignado.
Pleiteia concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Decido.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades de tutela provisória previstas no art. 294 e seguintes do CPC.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos estão elencados no art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, conforme preconiza o § 3º do art. 300, a tutela não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalte-se que tais requisitos devem ser cumulativos, de modo que a ausência de um deles já inviabiliza a concessão da medida.
No caso dos autos, já a verossimilhança das alegações é posta em xeque, já que a própria autora afirma ter firmado contratação referente ao empréstimo, impondo presunção de que estivesse ciente, após leitura do contrato, das condições previamente estabelecidas.
Não se verifica na espécie, tampouco, perigo da demora.
Com efeito, a regra no ordenamento jurídico é o contraditório prévio, que só deve ser postergado quando a urgência da situação não puder esperar regular citação e manifestação da parte contrária.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FACULDADE DO JULGADOR.
POSSIBILIDADE.
ART. 300, §2º DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
RECURSO IMPROVIDO. - Estando a decisão recorrida devidamente fundamentada, sem acarretar grave perigo de frustração da efetividade da tutela sumária, pois a apreciação do requerimento liminar será feita após o oferecimento da contestação, em cautela à preservação do contraditório e ampla defesa, não há o que autorize o Tribunal à se imiscuir na faculdade exercida pelo Juízo de primeiro grau, conforme lhe outorga a legislação processual.” (TJBA - Agravo de Instrumento - 0021509-16.2016.8.05.0000 - SEGUNDA CAMARA CÍVEL - Data de Publicação: 31/01/2018).
Extrai-se do acórdão acima ementado: “Quanto à tutela é de urgência, esta só poderá ser concedida liminarmente caso haja risco de ocorrência do dano ou ao resultado útil do processo antes da citação do réu, sem o que não haverá justificativa razoável para a postergação da formação do contraditório, sob pena de infringir o direito do demandado de manifestação e defesa.” No caso em tela, contudo, a parte autora não foi capaz sequer de pontuar concretamente qual seria o perigo de dano, até porque o contrato questionado foi firmado há anos.
Em outros termos, a situação já persiste há certo tempo.
Vale dizer, mesmo em juízo de cognição sumária, não há por ora elementos que indiquem que referida tutela não possa esperar citação e manifestação pela parte ré.
Ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, impõe-se seu indeferimento, que não obsta eventual concessão após instauração de contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, § 3º do CDC.
Determino à Secretaria que inclua o feito em pauta de audiência de CONCILIAÇÃO.
Intimações e providências necessárias.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando desde logo advertida de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, sendo proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n.º 9.099/95).
Cientifique-se de que não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada até a audiência.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para que fique ciente de que a sua ausência, injustificada, importará na extinção do processo sem exame do mérito, bem como haverá condenação em custas processuais, salvo quando devidamente comprovada a ocorrência de força maior (art. 51 da Lei n. 9.099/95).
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Sebastião do Passé, data da assinatura eletrônica.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
18/12/2024 10:23
Expedição de citação.
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17/12/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:40
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 05/02/2025 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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12/12/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ROLIM MOURA em 09/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:42
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 09:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 03:42
Conclusos para decisão
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26/11/2024 03:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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