TJBA - 8080631-05.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 23:10
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO GOMES PINHEIRO em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/06/2025 23:59.
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31/05/2025 05:46
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:28
Expedição de intimação.
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28/05/2025 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502508787
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27/05/2025 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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29/01/2025 01:26
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO GOMES PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/01/2025 23:59.
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19/12/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 05:12
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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18/12/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8080631-05.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Bruno Ricardo Gomes Pinheiro Advogado: Marcus Gomes Pinheiro (OAB:BA27166) Requerido: Secretaria Municipal De Saude Da Cidade Do Salvador Requerido: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Processo nº 8080631-05.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Atos Administrativos] AUTOR (A): REQUERENTE: BRUNO RICARDO GOMES PINHEIRO RÉU/RÉ: REQUERIDO: Secretaria Municipal de Saude da Cidade do Salvador e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da sentença que julgou procedente o pedido para "determinar ao Réu que somente proceda a remoção do Demandante mediante motivação do administrador público, exposição das razões do ato e publicidade deste." O embargante alega que a sentença é extra petita, uma vez que o pedido do autor foi no sentido de "determinar que o Requerente permaneça na Unidade de Saúde de Tancredo Neves, ou outra que tenha o mínimo de segurança, que não seja a de Mata Escura." É o breve relatório.
DECIDO.
Não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC).
No caso em tela, o embargante alega julgamento extra petita.
Contudo, não há que se falar em decisão além ou fora do pedido.
A causa de pedir da ação é justamente a transferência do autor para unidade de saúde sem a devida motivação administrativa.
Ao requerer sua permanência na unidade atual ou transferência para local diverso da Mata Escura, o autor questiona a validade do próprio ato administrativo de remoção. É princípio basilar do direito administrativo que os atos da Administração Pública devem ser motivados, especialmente quando afetam direitos e interesses individuais dos servidores.
A necessidade de motivação decorre diretamente dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e publicidade (art. 37, caput da CF).
Assim, ao determinar que eventuais remoções do servidor devem ser devidamente motivadas e publicizadas, a sentença apenas explicitou requisito inerente à validade do ato administrativo, em consonância com a pretensão deduzida na inicial de questionar a transferência arbitrária.
O pedido de permanência na unidade atual ou não remoção para Mata Escura tem como causa de pedir justamente a invalidade da remoção imotivada.
Logo, a determinação de motivação do ato está em perfeita congruência com a pretensão, constituindo providência menos gravosa que a manutenção definitiva do autor em determinada unidade.
Vale ressaltar que o julgador não está adstrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, podendo atribuir aos fatos narrados a qualificação jurídica que entender adequada (princípio iura novit curia).
Portanto, não há qualquer vício na sentença embargada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as determinações, ao arquivo com baixa.
P.
R.
Intime(m)-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de dezembro de 2024.
Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito -
11/12/2024 13:54
Expedição de sentença.
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09/12/2024 15:53
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 07:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 07:17
Juntada de Certidão
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25/09/2023 22:42
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO GOMES PINHEIRO em 15/08/2023 23:59.
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06/08/2023 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
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06/08/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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21/02/2023 14:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 14/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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02/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 15:00
Expedição de intimação.
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24/01/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 22:07
Julgado procedente o pedido
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18/01/2023 10:09
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 22:08
Decorrido prazo de BRUNO RICARDO GOMES PINHEIRO em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 22:47
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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29/09/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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24/09/2022 05:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/09/2022 23:59.
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21/09/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 08:06
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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14/06/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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09/06/2022 21:39
Expedição de citação.
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09/06/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2022 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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08/06/2022 00:09
Conclusos para decisão
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08/06/2022 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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