TJBA - 8000098-18.2017.8.05.0233
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:13
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA CARVALHO em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:26
Publicado Ementa em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/06/2025 18:21
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 16:35
Deliberado em sessão - julgado
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30/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 17:58
Incluído em pauta para 18/06/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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30/05/2025 15:41
Solicitado dia de julgamento
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17/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:58
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCOS ALMEIDA CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FELIPE em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:15
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco EMENTA 8000098-18.2017.8.05.0233 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcos Almeida Carvalho Advogado: Noildo Gomes Do Nascimento (OAB:BA37150-A) Advogado: Ginaldy Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA43438-A) Apelado: Municipio De Sao Felipe Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000098-18.2017.8.05.0233 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCOS ALMEIDA CARVALHO Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO APELADO: MUNICIPIO DE SAO FELIPE Advogado(s):ANISIO ARAUJO NETO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
PROFESSOR MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL CONCEDIDA PELA PORTARIA 062/2016.
ANULAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE.
AUTOTUTELA DO PODER PÚBLICO.
SÚMULAS 346 E 473 DO STF EFEITOS PATRIMONIAIS DO ATO CONCRETIZADOS.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
TEMA 138 DO STF.
PRECEDENTES STJ E TJBA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
No exame da prova colhida nos autos, o Apelante juntou contracheques na ID 36462323.
No holerite referente ao mês de dezembro de 2016, o Apelante encontra-se qualificado como integrante da carreira do magistério, no nível III, classe C, seu salário base encontra-se consignado no valor de R$ 2.114,64, e a gratificação de qualificação, paga sob o percentual de 35% sobre o salário base, num valor de R$ 740.12.
Já no contracheque referente ao mês de janeiro sua qualificação foi alterada para o nível II, classe C, seu salário base encontra-se consignado no valor de R$ 1.879,68, e a gratificação de qualificação, paga sob o percentual de 35% sobre o salário base, num valor de R$ 657,89.
Na mesma ID encontra-se acostada a portaria 062/2016 que, fundamentada na Lei Municipal nº 704/2011, que "instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério Público do Município de São Felipe, concedeu progressão funcional por mudança de nível a professores da rede pública municipal de ensino.
Nela consta o nome do apelante, bem assim o registro do protocolo do seu pedido administrativo em 20/04/2016.
Na contestação, acostada na ID 36462329, o apelado afirma que o gestor municipal publicou o Decreto de nº 015/2017 que suspendeu os atos administrativos que implicam em aumento de pessoal, incluindo o que concedeu a mudança de nível do Apelante.
Afirmou que, em audiência pública realizada em 30 de maio de 2017, Apresentou informativo de despesas com pessoal comprovando que estariam ocupando 57,59% do orçamento municipal, com valor de R$ 31.723.498,28 o que indicaria um avanço sobre o limite prudencial exigido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não acostou qualquer documento que comprovasse a efetivação da aludida audiência pública, bem como os relatórios de despesas que teriam sido divulgados na mesma.
Sustentou, também, sem comprovação nos autos, a inexistência do parecer da COPEA - Comissão Permanente de Enquadramento, com fundamentação no art. 25 da Lei nº 704/2011, para que houvesse a concessão de mudança de nível, o que implicaria em vício formal do ato anulado.
Com efeito, é entendimento Sumulado do Supremo Tribunal Federal Superiores, em consequência do princípio de autotutela administrativa, a prerrogativa do poder público em anular seus atos quando eivados de vícios.
No mesmo sentido o STJ.
Alinha-se a esse entendimento o TJBA.
No caso dos autos, os efeitos da portaria 062/2016 já haviam se concretizado, de forma que a anulação do ato não poderia prescindir do processo administrativo, com ampla defesa e contraditório.
In casu, revela-se equivocada a premissa adotada pelo julgador a quo, quanto a ausência de comprovação nos autos pelo Apelante, porquanto a documentação carreada foi suficiente evidenciar a ilegalidade praticada pelo Município Apelado.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCOS ALMEIDA CARVALHO tendo como réu o Município de São Felipe.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO nos termos do voto da Relatora. -
13/12/2024 01:28
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:26
Conhecido o recurso de MARCOS ALMEIDA CARVALHO - CPF: *85.***.*93-04 (APELANTE) e provido
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11/12/2024 11:54
Conhecido o recurso de MARCOS ALMEIDA CARVALHO - CPF: *85.***.*93-04 (APELANTE) e provido
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10/12/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:20
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:52
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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19/11/2024 14:01
Solicitado dia de julgamento
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04/11/2022 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2022 11:05
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 09:18
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 01:08
Recebidos os autos
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25/10/2022 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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