TJBA - 0572618-77.2014.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0572618-77.2014.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Parte Autora: Tania Regina Simoes Dos Santos Advogado: Mariano Roney Lima Teles (OAB:BA42935) Parte Re: Alexandrina Cerqueira Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0572618-77.2014.8.05.0001 Classe Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: TANIA REGINA SIMOES DOS SANTOS Réu: ALEXANDRINA CERQUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA A parte autora abandonou o feito.
Determinou-se ao requerente desse prosseguimento ao feito sob pena de extinção.
O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil prevê a presunção de intimação encaminhada para o endereço declinado pela parte, correndo o prazo a partir da juntada.
Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Houve a intimação da parte autora, sendo que a mesma quedou-se inerte.
Reza a norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil que o feito será extinto sem conhecimento do mérito quando a parte abandonar a causa por mais de trinta dias, deixando de cumprir diligência que lhe incumbia.
Cumprido o comando legal da norma contida no § 1.º do mesmo artigo supracitado não promoveu o regular andamento do processo.
Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO, com fulcro na norma inserta no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Sem custas, visto que a parte é beneficiária da A.J.G PRI.
Passada em julgado, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), sexta-feira, 01 de novembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
11/12/2024 16:57
Baixa Definitiva
-
11/12/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 02:50
Decorrido prazo de TANIA REGINA SIMOES DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:50
Decorrido prazo de ALEXANDRINA CERQUEIRA DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
-
10/11/2024 03:35
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
10/11/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
01/11/2024 12:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
01/11/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:24
Expedição de carta via ar digital.
-
30/07/2024 11:23
Expedição de carta via ar digital.
-
11/06/2024 22:49
Expedição de carta via ar digital.
-
11/06/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 23:46
Decorrido prazo de TANIA REGINA SIMOES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:32
Decorrido prazo de TANIA REGINA SIMOES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:28
Decorrido prazo de TANIA REGINA SIMOES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:28
Decorrido prazo de TANIA REGINA SIMOES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:05
Decorrido prazo de TANIA REGINA SIMOES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:43
Decorrido prazo de TANIA REGINA SIMOES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 22:43
Decorrido prazo de TANIA REGINA SIMOES DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 20:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
-
21/12/2023 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
27/11/2023 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 21:05
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 02:35
Decorrido prazo de TANIA REGINA SIMOES DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRINA CERQUEIRA DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:51
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
12/09/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/06/2021 00:00
Expedição de documento
-
05/03/2021 00:00
Publicação
-
03/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/11/2020 00:00
Petição
-
19/11/2020 00:00
Mandado
-
29/10/2020 00:00
Publicação
-
28/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
26/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/08/2020 00:00
Petição
-
09/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
30/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
30/07/2020 00:00
Expedição de Carta
-
25/07/2020 00:00
Publicação
-
23/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 00:00
Mero expediente
-
16/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/01/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
20/05/2016 00:00
Publicação
-
18/05/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/05/2016 00:00
Mandado
-
14/03/2016 00:00
Petição
-
12/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
02/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
02/03/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
02/03/2016 00:00
Expedição de Ofício
-
10/04/2015 00:00
Publicação
-
08/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/04/2015 00:00
Liminar
-
22/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/01/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2015
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002319-03.2022.8.05.0199
Plumatex Colchoes Industrial Limitada
Jedeao Alves Filho 89187210568
Advogado: Fabio Carraro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2022 13:58
Processo nº 0116093-82.2010.8.05.0001
Walter Correia dos Santos
Banco Economico SA
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/12/2010 16:29
Processo nº 8101912-80.2023.8.05.0001
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Amarilio Contadores Associados S/C LTDA ...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/08/2023 15:41
Processo nº 8001305-03.2023.8.05.0149
Josefa Ivonete da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2023 10:09
Processo nº 8134041-75.2022.8.05.0001
Walter Alves Oliveira Junior
Estado da Bahia
Advogado: Marileide Soares Mauricio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2022 11:53