TJBA - 0410268-16.2012.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0410268-16.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Wilson Gomes De Almeida Advogado: Semirames Aurea Luz Recarey (OAB:BA16826) Executado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0410268-16.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: WILSON GOMES DE ALMEIDA Advogado(s): SEMIRAMES AUREA LUZ RECAREY (OAB:BA16826) EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO WILSON GOMES DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, por sua advogada Semírames Áurea Luz Recarey (OAB/BA 16.826), manifestou-se reclamando o descumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos em sede de decisão interlocutória (ID 123166316), por conseguinte, vem protocolar pedidos quanto a necessidade de complementação do conteúdo obrigacional em relação ao fato de que apesar da concessão ao seu direito à aposentadoria especial na presente demanda, o vencimento implementado pela parte ré está em valor inferior ao devido (R$1.384,50 ao invés de R$1.792,06), o que impacta negativamente todas as verbas calculadas com base nesse valor.
A autora juntou os contracheques como prova do erro e requereu a correção imediata do vencimento para o valor correto e a consequente regularização dos reflexos nas demais verbas.
Por fim, solicita a majoração da multa aplicada pelo constante descumprimento da liminar.
O Município de Salvador ao ser instado a se manifestar rechaçou as alegações da parte autora e aludiu requerimentos mantendo e justificando o teor das suas ações reclamadas (ID 156865569). É o que basta para decidir.
I Inicialmente, cumpre ressaltar que, por meio de decisão interlocutória (ID 123166316), fora determinada a implementação da obrigação de fazer pela parte ré, com prazo de 72 horas e estipulação de multa, visando garantir o adimplemento da prestação obrigacional de forma coercitiva.
A parte autora em petitório de ID. 141283693 vem protestar a ausência de cumprimento integral por parte do executado, concernente ao valor dos vencimentos, o qual deve ser implementado no montante de R$1.792,06 (mil setecentos e noventa e dois reais e seis centavos), sendo que a parte ré engendrou a implementação correspondente a R$1.384,50 (mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Em resposta o Município de Salvador em ID. 156865569, promove justificativa das suas ações e pede a reconsideração da decisão de ID 123166316 que deferiu a liminar por empregar de maneira “equivocada” a necessidade de aplicação do que prevê o art. 17 da Lei Complementar n. 05/92, visto que no mesmo trecho este juízo exige que o título seja executado nos termos da sentença ID 105254774.
Argumenta que a determinação para calcular a aposentadoria nos moldes da LCM nº 05/1992 configura violação à coisa julgada e aplicação de regime híbrido, no sentido de que a aposentadoria especial seja calculada e paga apenas em observância ao art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/1991.
II O Município alega que a decisão de ID. 123166316, a qual versa perante a tratativa de deferimento de liminar desrespeita a coisa julgada, em detrimento da decisão anterior que concedeu o direito à aposentadoria especial da exequente esclarecer tão somente a necessidade de aplicação da Lei n.º 8.213/91.
Por outro lado, nota-se explicitamente que as disposições estabelecidas para o cumprimento da obrigação quanto a aplicação de tal diploma legal deve ocorrer em concomitância com as normas referentes ao regime de previdência o qual o segurado está vinculado, inclusive quanto ao valor dos proventos, isso inclui o art. 17, da Lei Complementar n.º 05/92, devendo o executado promover os cálculos dos proventos do autor de acordo com as normas municipais aplicáveis à matéria.
Neste viés, no tocante a alusão da aplicação inadequada de um “regime híbrido", como argumento motivador do Município de Salvador para deixar de executar o conteúdo obrigacional de forma integral, é necessário salientar que a interpretação conjunta das normas municipais e federais não configura regime híbrido, como sugere o executado, mas sim uma apropriada observância às legislações pertinentes ao caso concreto, que, em respeito ao direito do autor, deve ser feita de forma compatível e harmônica, levando em consideração as especificidades de cada regime de previdência.
Além disso, entendo como necessário esclarecer que a presente circunstância configura-se definitivamente como preenchedora de pressuposto para reclamação recursal cabível eventualmente em momento oportuno por ambas as partes, o que percebe-se nos autos a partir da interposição do agravo de instrumento n. 8010423-33.2021.8.05.0000 (ID 446259941, pag. 300) promovida pelo Município de Salvador, o qual obteve como resposta o seu provimento negado pelos magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia de maneira devidamente fundamentada.
Desta forma, alterar a determinação, neste momento, significaria violação do princípio da coisa julgada material, que garante a estabilidade e a previsibilidade das decisões judiciais.
Não sendo possível, após o trânsito em julgado discutir novamente a matéria, uma vez que o direito do autor foi consolidado.
Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo executado (ID 156865569), mantendo-se inalterada a decisão de ID. 123166316, que determinou o cálculo da aposentadoria do autor conforme as normas municipais, com a aplicação supletiva da Lei nº 8.213/91, observando os parâmetros do regime de previdência ao qual o autor está vinculado.
III Destarte, não havendo mais discussões a serem sanadas, intime-se o Município do Salvador, na pessoa de seu representante legal, para que cumpra a determinação judicial de IDs. 105254774 e 123166316 na íntegra, respeitando as normas aplicáveis e os fundamentos já estabelecidos, sob pena de imposição de eventual responsabilização por ato de improbidade administrativa no caso de descumprimento.
Cumpra-se com extrema urgência a determinação judicial nos seus termos.
Esta decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito -
16/02/2022 15:10
Conclusos para decisão
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11/11/2021 19:58
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:49
Expedição de despacho.
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15/10/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 14:13
Conclusos para decisão
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22/09/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2021 05:37
Decorrido prazo de WILSON GOMES DE ALMEIDA em 27/08/2021 23:59.
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09/08/2021 09:00
Publicado Decisão em 04/08/2021.
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09/08/2021 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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07/08/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 20:33
Mandado devolvido Positivamente
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05/08/2021 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 15:54
Expedição de Mandado.
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03/08/2021 15:09
Expedição de decisão.
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03/08/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 18:52
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2021 17:16
Conclusos para decisão
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26/07/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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17/02/2021 00:00
Publicação
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29/01/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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30/06/2020 00:00
Petição
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07/10/2019 00:00
Petição
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28/09/2019 00:00
Publicação
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27/08/2019 00:00
Petição
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16/07/2019 00:00
Publicação
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03/07/2019 00:00
Mero expediente
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11/04/2019 00:00
Petição
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29/11/2018 00:00
Publicação
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19/11/2018 00:00
Mero expediente
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04/06/2018 00:00
Petição
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09/05/2018 00:00
Expedição de documento
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09/10/2017 00:00
Publicação
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06/10/2017 00:00
Procedência
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30/09/2016 00:00
Petição
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08/09/2016 00:00
Publicação
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19/08/2016 00:00
Petição
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03/05/2013 00:00
Publicação
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02/05/2013 00:00
Mero expediente
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27/03/2013 00:00
Petição
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12/12/2012 00:00
Documento
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12/12/2012 00:00
Documento
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12/12/2012 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2012
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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