TJBA - 8002108-96.2022.8.05.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2025 13:56
Baixa Definitiva
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21/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/03/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:33
Decorrido prazo de NILDA SILVEIRA SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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24/12/2024 02:40
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8002108-96.2022.8.05.0156 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Nilda Silveira Sousa Advogado: Fiama Costa Sousa Pires (OAB:BA64915-A) Advogado: Maria Alice Oliveira Costa (OAB:BA74926-A) Advogado: Camila Mikaelle Galdino Oliveira (OAB:BA65302-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002108-96.2022.8.05.0156 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: NILDA SILVEIRA SOUSA Advogado(s): FIAMA COSTA SOUSA PIRES (OAB:BA64915-A), MARIA ALICE OLIVEIRA COSTA (OAB:BA74926-A), CAMILA MIKAELLE GALDINO OLIVEIRA (OAB:BA65302-A) DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face de sentença (id 70778387), que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da suposta ausência de interesse de agir, considerando o valor reduzido da dívida ativa em discussão.
Em suas razões (id 70778395), o apelante arguiu a nulidade da sentença sob argumento de que a extinção ocorreu sem intimação prévia para manifestação, violando os artigos 9º e 10º do CPC e o princípio do contraditório.
No mérito, sustentou que o juízo de primeiro grau teria interpretado de forma incorreta o entendimento do STF consolidado no julgamento do RE 1.355.208.
Ressalta que a execução fiscal foi ajuizada antes da definição das teses pelo STF no Tema 1184, não possui aplicação ex tunc.
Aduziu que a legislação estadual (Lei 13.729/2017) definiu como dívidas fiscais de pequeno valor o importe de R$20.000,00, facultando à Procuradoria do Estado decidir sobre o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, exercendo juízo de discricionariedade.
Afirmou que o valor atualizado do crédito supera os limites considerados para “baixo valor” conforme o art. 34 da LEF, os critérios jurisprudenciais aplicáveis e a legislação municipal.
Alegou que a sentença não considerou as especificidades do caso concreto, deixando de considerar a existência de movimentação processual útil ou a ausência de bens penhoráveis que justificassem a extinção.
Dessa forma, requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e o regular processamento da execução fiscal.
Sem contrarrazões, id 70778398. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A princípio, observe-se que o valor de alçada de 50 ORTN na data da distribuição da ação é requisito específico de admissibilidade do recurso de apelação nas execuções fiscais, conforme art. 34, §1º da Lei 6.830/80, que transcrevo: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
De fato, apesar de a legislação estabelecer como parâmetro 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, o referido indexador foi extinto.
Por isso, o STJ, no Tema 395 dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução".
Para esta execução fiscal, o valor de alçada a permitir a interposição de recurso de apelação na execução fiscal, em novembro/2022, época da propositura da ação, era de R$1.254,14 (considerando a atualização pelo IPCA-E de R$328,27, entre janeiro/2001 e a distribuição, novembro/2022).
Para atualização pelo IPCA-E, confirma-se em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice No caso, a execução fiscal foi distribuída em novembro/2022 e se refere à cobrança de crédito tributário de R$3.698,63.
Portanto, superior a 50 (cinquenta) ORTN atualizadas.
Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
No mérito, a questão debatida foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, através do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1.184), no qual se discutiu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Na oportunidade, o STF considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos.
A Corte Suprema considerou, ainda, que tais execuções fiscais, para além de terem o custo elevado em relação ao custo do próprio processo, não constituem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparado a outras ferramentas.
Observe-se que, a proposta do STF objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal através de uma mudança de paradigma.
Pretende-se evitar o mero ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes, sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, priorizando-se métodos alternativos de cobrança.
Com exemplo, o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, autorizado pela Lei nº 12.767/2012 e que se mostra medida mais eficaz.
Por isso, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor não importa em prejuízo aos entes públicos, nem tampouco obstam a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação.
Diferentemente, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança, sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que, de fato, poderão trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade.
Leiam-se as teses estabelecidas pelo STF no precedente (Tema 1.184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário.
Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023).
Vale ressaltar que inexiste modulação quanto à aplicação do Tema n. 1.184 do STF, de modo que não se pode pretender aplicá-lo somente aos processos posteriores ao seu julgamento, haja vista que a norma extraída do precedente vinculante se aplica aos processos pendentes.
No tocante à irretroatividade e segurança jurídica, cabe salientar que o STF, ao firmar a tese do Tema 1184, estabeleceu parâmetros claros para o prosseguimento ou extinção de execuções fiscais, sem que isso represente retroatividade normativa ou insegurança jurídica.
Pelo contrário, o entendimento consolida a aplicação de princípios constitucionais fundamentais e garante uma atuação fiscal equilibrada e eficiente.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, assim estabeleceu: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º.
O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º.
A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º.
A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º.
Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º.
Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais”.
Portanto, constata-se que, de fato, a hipótese dos autos encaixa-se perfeitamente no entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, bem como na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que se referem ao valor cobrado na data do ajuizamento da ação executiva e não ao valor atualizado do débito.
Na situação aqui analisada, o montante cobrado originalmente foi de R$3.698,63.
Dessa forma, resta evidenciada a falta de interesse de agir para o prosseguimento da cobrança judicial, visto que, na data do ajuizamento, o valor executado era inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), alçada indicada no art. 1º, §1º, da supracitada Resolução.
Além disso, como determina o precedente do Tema 1.184/STF, não há notícia de que a Fazenda Pública tenha previamente providenciado tentativa de conciliação ou de solução administrativa.
Da mesma forma, não há informação de prévio protesto do título, de inadequação ou de casos de dispensa da medida (art. 3º da Resolução do CNJ).
Ressalte-se, ainda, apesar de ter sido realizada a citação, não foram trazidas informações para localização de bens penhoráveis.
Assim, não foram empreendidas quaisquer movimentações úteis até a data da sentença, proferida em 28/05/2024.
Nesse contexto, o caso dos autos se subsume às teses do precedente obrigatório do STF (Tema 1.184) e às regras da Resolução nº 547/2024/CNJ, demonstrando o acerto da sentença extintiva.
Destaque-se que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a possível finalização desta demanda, que ocorrerá sem a resolução de mérito.
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Registre-se que a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, caso a Fazenda adote, previamente, tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente execução fiscal, desde que não consumada a prescrição.
Por tais razões, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data informada no sistema.
ARNALDO FREIRE FRANCO Juiz de Segundo Grau Convocado – Relator FOMV -
19/12/2024 07:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 14:31
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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08/10/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:20
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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