TJBA - 8001309-82.2024.8.05.0059
1ª instância - Vara Crime de Coaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:07
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2025 07:15
Juntada de Petição de 8001309_82.2024_AP_LUIS CARLOS ALMEIDA DE SOUZ
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12/05/2025 13:05
Expedição de intimação.
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12/05/2025 13:03
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 10/04/2025 13:30 em/para VARA CRIMINAL DE COARACI, #Não preenchido#.
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10/04/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 11:51
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 10/04/2025 13:30 em/para VARA CRIMINAL DE COARACI, #Não preenchido#.
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08/04/2025 11:24
Juntada de informação
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08/04/2025 10:23
Juntada de informação
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08/04/2025 10:14
Juntada de informação
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21/02/2025 10:30
Decorrido prazo de JOSEANE CRISTINA SANTOS SILVA em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALMEIDA DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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24/01/2025 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 22:55
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 15:20
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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20/01/2025 07:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 12:10
Expedição de intimação.
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17/01/2025 12:08
Expedição de intimação.
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17/01/2025 12:08
Expedição de intimação.
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08/01/2025 11:42
Recebida a denúncia contra LUIS CARLOS ALMEIDA DE SOUZA - CPF: *68.***.*71-10 (REU)
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07/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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07/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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24/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:55
Juntada de informação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI DECISÃO 8001309-82.2024.8.05.0059 Procedimento Especial Da Lei Antitóxicos Jurisdição: Coaraci Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Luis Carlos Almeida De Souza Advogado: Joseane Cristina Santos Silva (OAB:BA16738) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE COARACI Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001309-82.2024.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE COARACI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIS CARLOS ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO Retifique-se a autuação para constar a classe processual correta: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 1- Caso ainda não constem nos autos, oficie-se ao CEDEP e proceda a consulta no SAJ/SAIPRO/PJE sobre os antecedentes da parte ré.
Recebida a certidão, caso conste anotação, OFICIE-SE, o juízo competente, via e-mail ou malote digital, solicitando que informe a este Juízo o andamento do processo, o crime, a capitulação, a fase processual e, principalmente, a data de trânsito de sentença condenatória, caso tenha ocorrido.
CERTIFIQUE-SE se há processo de execução penal em curso contra a/o Ré(u), e, em caso positivo, OFICIE-SE ao Juízo de Execução, nos moldes do art. 27 do Provimento n.º CGJ- 004-2017. 2- Nos termos do art. 55 da Lei 11.343/2006, notifique-se o acusado para que ofereça defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, alegar tudo que interesse à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o número de 5), qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário. 3- Em observância à celeridade processual, na ocasião da citação, deverá o Oficial de Justiça perguntar se o réu possui advogado e/ou possui condições financeiras para constituir um defensor.
Caso o réu diga que pretende ser assistido por um advogado por ele constituído, o Oficial perguntará o nome e eventual contato do causídico, constando todas essas informações da sua certidão. 4- Uma vez efetivada a citação, decorrido o prazo de 10 dias sem apresentação de defesa prévia pelo acusado e sem que tenha sido constituído defensor ou caso o acusado informe, no ato citatório, não possuir condições de constituir advogado, nomeio, desde logo, a Dra.
ANA JÚLIA CARNEIRO MIRA DE SOUZA - OAB/BA 58115, para patrocinar a defesa, devendo ser intimado para apresentar defesa prévia no prazo de lei. 5- Após recebimento de defesa prévia, autos conclusos para os fins dos §§ 4° e ss, do art. 55, da LD, com colocação de etiqueta DEFESA PRÉVIA. 6- Tendo em vista a existência e regularidade formal do laudo de constatação , nos termos do art. 50, § 3°, da LD, (ID 476751222 fl. 35) determino a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização de laudo definitivo, caso ainda não tenha sido juntado ao autos.
Oficie-se à autoridade policial para cumprimento conforme §§ 4° e 5º, do art. 50, da Lei de Drogas. 7- Por fim, associem-se os autos a eventual APF em relação aos fatos objeto da denúncia.
Serve cópia da presente como mandado/ofício com vistas ao célere cumprimento das providências determinadas.
Intimações necessárias.
Dil.
Legais.
Cumpra-se.
Notifique-se o MP.
Coaraci/BA, data registrada no sistema.
MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
15/12/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/12/2024 08:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/12/2024 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/12/2024 12:55
Juntada de informação
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11/12/2024 12:47
Juntada de informação
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11/12/2024 12:40
Desentranhado o documento
-
11/12/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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11/12/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 12:29
Expedição de intimação.
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11/12/2024 12:07
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 12:02
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 07:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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