TJBA - 0513863-46.2016.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0513863-46.2016.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Kauanne Sandy Santos Vargas Advogado: Edson Costa De Assis (OAB:BA41872) Executado: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765) Executado: Damha Urbanizadora E Construtora Ltda Advogado: Felipe Varela Caon (OAB:PE32765) Terceiro Interessado: Bahia Tribunal De Justica Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Rua Coronel Alvaro Simões, s/n, Queimadinha, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Feira de Santana/BA, CEP. 44001-900 - Tel. (75) 3602-5945 DESPACHO Processo nº: 0513863-46.2016.8.05.0080 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Expropriação de Bens] Polo Ativo: EXEQUENTE: KAUANNE SANDY SANTOS VARGAS Polo Passivo: EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA Vistos, etc.
Cumpra-se o item 4 do despacho de ID 455560727.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das empresas rés, se tratando de pessoas jurídicas de direito privado, ficam intimadas a procederem ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito -
29/07/2021 14:51
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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05/07/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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05/07/2018 00:00
Documento
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11/05/2018 00:00
Petição
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21/03/2018 00:00
Petição
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15/03/2018 00:00
Petição
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01/03/2018 00:00
Publicação
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26/02/2018 00:00
Mero expediente
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22/02/2018 00:00
Petição
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21/02/2018 00:00
Publicação
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16/02/2018 00:00
Mero expediente
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07/02/2018 00:00
Publicação
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07/02/2018 00:00
Petição
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23/01/2018 00:00
Improcedência
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07/11/2017 00:00
Petição
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20/06/2017 00:00
Publicação
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14/06/2017 00:00
Mero expediente
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06/06/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Publicação
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22/05/2017 00:00
Mero expediente
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26/04/2017 00:00
Petição
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22/04/2017 00:00
Publicação
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12/04/2017 00:00
Mero expediente
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04/04/2017 00:00
Documento
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03/04/2017 00:00
Petição
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22/02/2017 00:00
Remessa
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14/02/2017 00:00
Publicação
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09/02/2017 00:00
Antecipação de tutela
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09/11/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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