TJBA - 8001680-91.2020.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 21:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/02/2025 23:59.
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15/06/2025 13:33
Decorrido prazo de DIEGO PACHECO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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04/06/2025 11:43
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência não-realizada conduzida por 03/06/2025 17:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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02/06/2025 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 16:00
Mandado devolvido Negativamente
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14/03/2025 13:53
Expedição de citação.
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14/03/2025 13:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 03/06/2025 17:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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26/01/2025 12:00
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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26/01/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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24/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8001680-91.2020.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Diego Pacheco De Souza Autor: Ativos S.a.
Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: Eloi Contini (OAB:BA51764) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001680-91.2020.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) REU: DIEGO PACHECO DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de Diego Pacheco de Souza.
Infere-se dos autos que as duas tentativas de citação retornaram não cumpridas (Id. 218150581 e 234428074).
A parte indicou novo endereço para cumprimento da diligência (Id. 243173786).
Em seguida, a parte ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS compareceu aos autos, noticiando a cessão do crédito, objeto desta ação. É o relatório.
Decido.
Sobre o assunto, é forçoso esclarecer que a notificação prevista no art. 290 do Código Civil não é requisito formal para a validade do negócio jurídico de cessão de crédito, mas tão somente, de acautelamento para se evitar pagamento indevido a quem não mais se afigura como credor.
A propósito, o art. 293 do Código Civil reforça a convicção de que o negócio jurídico da cessão se aperfeiçoa com as simples manifestações de vontade dos credores cedente e cessionário, na medida em que autoriza que este adote as medidas conservatórias necessárias do direito cedido antes mesmo da eficácia do negócio perante o devedor.
Ademais, consoante inteligência do art. 778, §1°, inciso III, e §2° do CPC, o Cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos, pode promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, independe de consentimento do Executado.
Confira: Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; (...) § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
No caso dos autos, especificamente, se observa que foi juntado termo de cessão de crédito entre as partes (ID 366441053).
Ante o exposto, no caso em tela, reconhecida a legitimidade da sucessão processual, estando devidamente comprovada a cessão de crédito, bem como reconhecida a desnecessidade de notificação disto quanto ao consentimento da parte contrária, HOMOLOGO A SUCESSÃO DO CRÉDITO e, inclusive, a sucessão do polo ativo para legitimidade de eventual continuidade e/ou ajuizamento de ação, com fundamento no art. 778, §1°, inciso III e §2° do CPC.
Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5°, do CPC).
Após, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando endereço atualizado para citação.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
12/12/2024 18:16
Concedida a substituição/sucessão de parte
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04/12/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2023 23:59.
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06/05/2023 15:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2023 23:59.
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04/05/2023 11:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/01/2023 23:59.
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10/03/2023 11:50
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 20:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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15/02/2023 20:15
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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25/01/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 10:58
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA cancelada para 15/09/2022 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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14/09/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2022 09:11
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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16/08/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2022 15:44
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/08/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/08/2022 23:59.
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12/08/2022 19:01
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2022.
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12/08/2022 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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04/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 10:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 20:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 20:34
Expedição de citação.
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15/07/2022 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2022 09:37
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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09/07/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2022
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07/07/2022 11:09
Expedição de citação.
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07/07/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 11:53
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 15/09/2022 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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14/06/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 04:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2022 23:59.
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30/05/2022 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2022.
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30/05/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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28/05/2022 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 07:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2022 23:59.
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10/05/2022 07:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 14:39
Publicado Despacho em 03/05/2022.
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06/05/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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02/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2021 16:27
Conclusos para despacho
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17/05/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2021 12:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/03/2021 23:59.
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10/03/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2021.
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09/03/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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05/03/2021 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 07:05
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 29/09/2020 23:59:59.
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01/02/2021 07:05
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 29/09/2020 23:59:59.
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17/11/2020 11:35
Publicado Intimação em 21/09/2020.
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18/09/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 13:49
Conclusos para despacho
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25/08/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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