TJBA - 8012681-90.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/09/2025 15:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 19:36
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 22:15
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8012681-90.2024.8.05.0103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de insumos] Autor (a): HENRIQUE BRIGLIA Réu: FUNDO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DA CEPLAC e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração ID 508987583. Ilhéus - BA, 16 de julho de 2025.
Sílvia Rocha de Oliveira Técnica Judiciária -
16/07/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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13/07/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012681-90.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: HENRIQUE BRIGLIA Advogado(s): PAULA ESTEVANNI SANTANA FERREIRA SANTOS (OAB:BA47244) REU: FUNDO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DA CEPLAC e outros Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), WALLACE CERQUEIRA SANTOS (OAB:BA13890) DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se desejam produzir outras provas e, em caso positivo, especifiquem e justifiquem a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento, tudo no prazo comum de 5 dias.
Acaso as partes dispensem a dilação probatória, configurada qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes dos artigos 354 e 355 do CPC, conclusão para sentença.
Por outro lado, se houver requerimento de provas, conclusão para decisão de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 16:23
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 17:56
Decorrido prazo de HENRIQUE BRIGLIA em 11/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 17:56
Decorrido prazo de FUNDO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DA CEPLAC em 11/04/2025 23:59.
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27/04/2025 17:59
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/04/2025 23:59.
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25/04/2025 22:32
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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25/04/2025 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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11/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 19:30
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 19:18
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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05/02/2025 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 08:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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04/02/2025 14:38
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/02/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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04/02/2025 12:02
Juntada de mandado
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04/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 12:34
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
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25/01/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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04/01/2025 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
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04/01/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 11:48
Recebidos os autos.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8012681-90.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Henrique Briglia Advogado: Paula Estevanni Santana Ferreira Santos (OAB:BA47244) Reu: Fundo Assistencial Dos Servidores Da Ceplac Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012681-90.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: HENRIQUE BRIGLIA Advogado(s): PAULA ESTEVANNI SANTANA FERREIRA SANTOS (OAB:BA47244) REU: FUNDO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DA CEPLAC e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido liminar, ajuizada por HENRIQUE BRIGLIA em face de FASEC - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DA CEPLAC e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC.
Atribuo aos presentes autos a prioridade na tramitação do feito, considerando a idade da parte autora, conforme arts. 71, § 5º, da Lei nº 10.741/03 e 1.048, I, do CPC Narra a parte autora que é beneficiário do plano de saúde coletivo administrado pela ré.
Diante da inviabilidade financeira de manter o plano, o autor solicitou formalmente à FASEC a migração para um plano regional de menor custo, que atendesse às suas condições econômicas, sem comprometer sua assistência à saúde.
Contudo, a FASEC recusou a solicitação, alegando impossibilidade de alteração contratual, conduta que foi acompanhada pela inércia da Unimed Nacional.
Em vista das mencionadas razões, requer a concessão da tutela de urgência para que as rés viabilizem a migração imediata do plano de saúde para a modalidade regional, com a devida redução da mensalidade.
Juntou procuração e documentos. É o relato.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência somente é possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, entendo que não se configura o presente momento processual adequado para a concessão do pedido liminar, haja vista que os fatos carecem de melhor esclarecimento, com observância do contraditório, para que a parte ré possa produzir manifestação sobre a narrativa fática que consta na exordial.
A observância desses preceitos, longe de apego excessivo a formalismo, na verdade resguarda o devido processo legal e assegura o direito pleno de defesa, com possibilidade ampla de produção de provas.
Importa ressaltar, por oportuno, que o indeferimento do pleito liminar no presente momento não se apresenta como irreversível, podendo ser modificado a qualquer tempo, desde que alteradas as circunstâncias fáticas ou jurídicas.
Isso posto, sem adentrar no mérito da demanda, neste momento, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, especialmente o contrato assinado pela parte autora e os documentos exigidos no momento da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Inclua-se o presente feito na pauta das audiências de conciliação, devendo ser observado que o ato deverá ser designado com antecedência mínima de 30 dias e o réu deverá ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data aprazada (art. 334, caput, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, acompanhada de advogado ou defensor público.
Fica esclarecido que o prazo para oferecer contestação tem como termo inicial a data da audiência de conciliação/mediação, não havendo acordo, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado ou defensor público (§3º do art. 334 do CPC).
O não comparecimento injustificado do Autor ou do Réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC), ainda que à parte tenha sido deferida a gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação, deverá se manifestar sobre preliminares eventualmente arguidas e/ou documentos juntados, inclusive com contrariedade e apresentação de provas a eventuais questões incidentais; III – sendo proposta reconvenção junto com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após o cumprimento das diligências e o encerramento dos prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
13/12/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 08:16
Desentranhado o documento
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13/12/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual Expedição de E-Carta.
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12/12/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
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12/12/2024 14:36
Expedição de citação.
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12/12/2024 14:32
Expedição de citação.
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12/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:22
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/02/2025 14:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
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11/12/2024 08:04
Não Concedida a Medida Liminar
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11/12/2024 08:04
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE BRIGLIA - CPF: *04.***.*80-68 (AUTOR).
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04/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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