TJBA - 8003590-79.2024.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 16:13
Juntada de movimentação processual
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12/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:30
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8003590-79.2024.8.05.0004 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Alagoinhas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Jose Ataide Matos Faleta Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003590-79.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA registrado(a) civilmente como FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) REU: JOSE ATAIDE MATOS FALETA Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215) DECISÃO Tratam os autos acerca de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSÉ ATAIDE MATOS FALETA, ambos devidamente qualificados.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Comprovados o contrato escrito e a mora, foi concedida a medida liminar (ID 450524477).
O requerido habilitou-se nos autos apresentando contestação.
O réu, JOSÉ ATAIDE MATOS FALETA aduz, em síntese, que ajuizou em face do Autor - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ação revisional tombada sob nº 8038140-12.2024.8.05.0001, distribuída anteriormente na 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.
Afirmou que são conexas a ação de Busca e Apreensão, objeto da presente exceção, e a ação revisional.
Assim, requer o reconhecimento da incompetência deste juízo e por consequência a remessa destes autos para a referida Vara, a fim de que sejam apensados à Ação Ordinária, para julgamento conjunto. É breve o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação ao pedido de suspensão do feito fundado no princípio da prejudicialidade, assiste razão a parte ré, porquanto o trâmite da ação revisional anterior à busca e apreensão, quando dos depósitos dos valores suspendem os efeitos da mora.
Vejamos o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ANTERIORMENTE PROPOSTA.
PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES.
SOBRESTAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DEVIDO.
Diante da existência de ação revisional, fundada no mesmo contrato, ainda em trâmite entre as mesmas partes, não esta configurada a mora do devedor.
Prejudicialidade externa capaz de provocar a suspensão da ação de busca e apreensão, com base no art. 265 , IV , a , do Código de Processo Civil .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA – DECISÃO QUE RECONHECEU A CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DE BUSCA E APREENSÃO – IDENTIDADE DE PARTES E MESMA RELAÇÃO JURÍDICA – ART. 55 , § 3º , DO CPC – DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS NOS AUTOS DA CONSIGNAÇÃO, ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA VERTENTE AÇÃO – RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS DEMANDAS – SOBRESTAMENTO DA BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO MANTIDA – INCIDÊNCIA DO ART. 313 , V , A C/C ART. 313 , § 4º , AMBOS DO CPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Há conexão entre ações de busca e apreensão e consignação de pagamento se ambas apresentarem como causa de pedir o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes.
A reunião dos feitos é medida obrigatória para evitar decisões conflitantes ( CPC , art. 55 , § 3º ).
Ação de consignação em pagamento proposta pelo devedor, distribuída antes da presente ação, em que foi concedida a tutela de urgência quanto ao depósito das parcelas vencidas e vincendas.
Havendo prejudicialidade externa, nos termos do artigo 313 , inciso V , alínea a , do Código de Processo Civil ,a suspensão do feito é medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n.
XXXXX-37.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS Advogado (s): MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO, LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado (s):MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL.
DATA ANTERIOR.
CONSUMIDOR.
BOA-FÉ.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I – Recurso visando a reforma de decisão de piso que deferiu a liminar em favor da instituição financeira, determinando a busca a apreensão do veículo; II – A jurisprudência atual e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça se estabeleceu no sentido de que existe prejudicialidade externa entre a ação de revisão de contrato e a de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente sendo, portanto, necessária a suspensão da tramitação da ação até o julgamento definitivo daquela ou pelo prazo máximo de um ano, o que primeiro ocorrer, ex vi do disposto no art. 265 , IV, 'a' e § 5º do CPC , aplicado analogicamente aos recursos; III - Para que seja configurada a prejudicialidade externa, capaz de suspender a tramitação da ação de busca e apreensão, faz-se necessário o ajuizamento da ação revisional em data anterior à ação que visa apreender o bem alienado fiduciariamente; III - Agravo de instrumento provido para, reconhecendo a prejudicialidade externa, determinar a suspensão da ação de busca e apreensão nº XXXXX-19.2022.8.05.0001 , até o julgamento da ação revisional nº.
XXXXX-91.2022.8.05.0001 .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº XXXXX-37.2022.8.05.0000, figurando como agravante LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS e agravada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Assim, verificado presente o risco de prejuízo ao réu, determino a suspensão do presente feito até o julgamento da ação revisional supracitada.
Em relação à conexão, há de se verificar os efeitos da ação revisional contratual, quando interposta em momento anterior a esta, haja vista que como as duas ações possuem como objeto o mesmo contrato materializa-se o fenômeno jurídico da conexão, conjuntamente com todas as suas características, quais sejam, no presente caso a prevenção.
Sobre o instituto da conexão, as normas que tratam sobre o assunto estão encravadas no Código Processual Civil, no art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Entre a ação revisional e a ação de Busca e Apreensão, há evidente laço de conexão, pois ambas possuem como objeto o mesmo contrato, havendo a necessidade de reunião dos processos, tendo em vista a instrumentalidade das formas, economia processual e a segurança jurídica de um entendimento único, sob pena de se deferir a revisão contratual e, ao mesmo tempo, ordenar a Busca e Apreensão do mesmo contrato nos moldes em que fora firmado.
Sobre o tema, infere-se o entendimento uniforme sobre o juízo prevento em ações conexas, como segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA.
CONEXÃO.
SEGUIMENTO NEGADO. 1.
Há conexão entre ações de execução e revisional de contrato se ambas apresentarem como causa de pedir remota o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. 2.
Reconhecida a conexão, impera-se a reunião dos autos para evitarem-se decisões conflitantes. 3.
Agravo de instrumento à que se nega seguimento. (TJ-PR - AI: 8554087 PR 855408-7 (Decisão Monocrática), Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 01/02/2012, 17ª Câmara Cível).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AÇÃO REVISIONAL.
No caso de a ação ordinária questionar a higidez do crédito executado, guardando relação de acessoriedade e prejudicialidade com a ação executiva, é imprescindível que um mesmo juízo as aprecie, em face da conexão, evitando-se o risco de julgados conflitantes. (TRF-4, Relator: VALDEMAR CAPELETTI, Data de Julgamento: 10/12/2009, SEGUNDA SEÇÃO). É necessário que, ocorrendo conexão, quando compatíveis as fases de processamento em que se encontrem, sejam as ações processadas e julgadas no mesmo juízo, a fim de evitar decisões contraditórias e o advento de títulos executivos judiciais inexequíveis.
Diante do exposto, determino a suspensão da presente busca e apreensão até o julgamento da ação revisional supracitada, e, ato contínuno, reconheço a conexão entre a Ação de Busca e Apreensão, em tramitação neste Juízo, e a Ação de Revisão Contratual de nº 8038140-12.2024.8.05.0001, ajuizada na 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, declarando a incompetência deste Juízo para o julgamento determinando a remessa dos autos ao Juízo prevento da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.
REVOGO a liminar concedida.
Caso necessário, promova o cartório o recolhimento de mandado de busca e apreensão eventualmente expedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Alagoinha-BA, datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
11/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 01:47
Mandado devolvido Negativamente
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12/10/2024 18:51
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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12/10/2024 09:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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11/10/2024 05:44
Decorrido prazo de JOSE ATAIDE MATOS FALETA em 19/08/2024 23:59.
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10/10/2024 14:00
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 21:34
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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04/08/2024 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:22
Declarada incompetência
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24/07/2024 16:55
Conclusos para decisão
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21/07/2024 22:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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21/07/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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16/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:18
Expedição de despacho.
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11/07/2024 13:40
Mandado devolvido Cancelado
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11/07/2024 13:17
Expedição de despacho.
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10/07/2024 16:10
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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