TJBA - 8024331-77.2022.8.05.0080
1ª instância - 1Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:54
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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18/12/2024 18:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8024331-77.2022.8.05.0080 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Feira De Santana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Clessio Cruz Santos Advogado: Marco Aurelio Andrade Gomes (OAB:BA17352) Terceiro Interessado: Fernanda Matos Passos Advogado: Ana Paula Ribeiro Matos (OAB:BA50161) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8024331-77.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLESSIO CRUZ SANTOS Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE GOMES (OAB:BA17352) SENTENÇA R.
H.
Vistos.
Vieram-me os autos da ação penal em epígrafe, em que se apura a ocorrência do delito previsto no tipo do artigo 147, do Código Penal brasileiro, imputado a CLESSIO CRUZ SANTOS, na data de 13 de novembro de 2021, contra sua esposa, Fernanda Matos Passos.
A denúncia foi recebida em 12 de agosto de 2022, contudo, não foi recebia denúncia até o momento (ID: 226823976). É o breve relatório.
Fundamento.
Sem delongas, tenho que adveio o fenômeno da prescrição.
Analisando os autos, verifico que a pena máxima abstratamente cominada ao delito previsto no tipo do art. 147, do Código Penal brasileiro, imputado ao suposto autor do fato, é de 06 (seis) meses, cujo prazo prescricional se dá em 03 (três) anos.
Assim, em data de 13 de novembro de 2024, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em abstrato do Estado em relação ao indiciado.
Escoado o prazo que a lei estabelece, prescreve o direito estatal à punição.
Ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Impõe-se o reconhecimento da prescrição, devendo, este fato extintivo, ser reconhecido inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e estar diretamente relacionado ao direito público subjetivo de liberdade do indiciado.
Ante o exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de CLESSIO CRUZ SANTOS em relação aos fatos narrados nos autos deste procedimento, com base no art. 107, inciso IV, art. 109, inciso VI, todos do Código Penal, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Determino, pois, o arquivamento definitivo dos autos, logo após a expedição dos mandados de intimação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunicações necessárias.
Dê-se baixa, observadas as cautelas legais.
FEIRA DE SANTANA/BA, 28 de novembro de 2024.
WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Juiz de Direito -
11/12/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:52
Expedição de sentença.
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28/11/2024 08:37
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/11/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 12:03
Conclusos para despacho
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23/08/2024 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 05:52
Decorrido prazo de CLESSIO CRUZ SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 17:40
Expedição de despacho.
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12/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:50
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/07/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 12:59
Expedição de ato ordinatório.
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29/05/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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07/02/2024 20:41
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA MATOS PASSOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA MATOS PASSOS em 19/12/2023 23:59.
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03/01/2024 05:12
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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03/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
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16/12/2023 05:43
Publicado Despacho em 12/12/2023.
-
16/12/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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11/12/2023 17:40
Expedição de despacho.
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11/12/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:28
Conclusos para despacho
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07/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:41
Expedição de intimação.
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29/11/2023 09:41
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 09:22
Expedição de despacho.
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29/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
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11/09/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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28/07/2023 12:28
Expedição de intimação.
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28/07/2023 12:28
Expedição de Mandado.
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10/12/2022 23:15
Mandado devolvido Negativamente
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22/11/2022 15:41
Juntada de Termo de audiência
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29/10/2022 12:40
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2022 06:34
Decorrido prazo de FERNANDA MATOS PASSOS em 22/09/2022 23:59.
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09/09/2022 16:41
Audiência Justificação ART. 16 Lei 11.340/2006 designada para 22/11/2022 17:00 VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE FEIRA DE SANTANA.
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09/09/2022 16:31
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/08/2022 11:29
Expedição de intimação.
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30/08/2022 11:29
Expedição de intimação.
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30/08/2022 11:29
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 11:18
Expedição de despacho.
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29/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
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26/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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