TJBA - 0016623-98.2011.8.05.0080
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 20:37
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
03/08/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/01/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0016623-98.2011.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Claudio Vieira De Oliveira Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272) Executado: Votex Industria Textil Ltda. - Epp Advogado: Rubens Carvalho Santos (OAB:BA6052) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Autos do Processo nº 0016623-98.2011.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO ajuizada por CLÁUDIO VIEIRA DE OLIVEIRA em face de VOTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA, devidamente qualificados, em cuja petição inicial o autor alega que efetuou duas compras perante a ré, nos anos de 2008 e 2009, tendo realizado o pagamento dos boletos emitidos pela empresa.
Não obstante, em julho de 2011, tomou conhecimento de que a acionada havia efetuado dois protestos em seu nome, em 3/2009 e 9/2009, nos valores de R$ 194,90 e R$ 218,44.
Conforme narra, embora os recibos de quitação estivessem apagados, dirigiu-se ao PROCON, após o que a ré reconheceu o engano e lhe enviou os instrumentos de protesto, viabilizando o cancelamento dos títulos.
Assim, formula pedido para que seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito; seja declarada a inexigibilidade do débito e a ré seja condenada a lhe pagar indenização pelo dano material concernente aos R$ 4,20 gastos para efetuar o cancelamento do protesto, e pelos danos morais que afirma ter suportado.
Juntou documentos.
Na decisão proferida no evento 22255126 foi deferida a tutela de urgência, indeferida a gratuidade da justiça, bem como possibilitou-se ao autor o pagamento das custas ao final do processo.
A ré ofereceu contestação (ID 22255144), alegando, em preliminar, a carência da ação no tocante ao pedido de cancelamento dos protestos, pois a situação já foi resolvida, conforme informado na própria petição inicial.
Disse, sobre o mérito, que não incide o Código de Defesa do Consumidor na relação existente entre as partes, pois o autor, vendedor ambulante, não é o destinatário final do produto adquirido.
Sustentou, ademais, que o protesto foi cancelado por mera liberalidade da empresa, em razão da inexistência de custo-benefício considerando o valor do débito, e que as alegações do autor são inverossímeis, já que ele recusou o protesto, de modo que não há falar em surpresa.
Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar e, sucessivamente, o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
O autor requereu, no evento 22255157, fosse encaminhado ofício ao Banco do Brasil, para confirmar o pagamento dos boletos por ele discriminados.
Manifestou-se, em seguida, em réplica (ID 22255158).
Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (ID 22255187).
O Banco do Brasil encaminhou ofício, requisitando mais informações concernentes ao boleto (ID 23311192).
Em novo ofício, o Banco do Brasil anexou o extrato da conta corrente da ré, inserido no evento 100253080.
O autor pugnou pelo encaminhamento de novo ofício à instituição financeira, requerendo a expedição de extrato de recebíveis do período supramencionado ou a relação de boletos liquidados (ID 108729884).
O Banco do Brasil informou, no evento 188221689, a impossibilidade de cumprimento da diligência.
As partes, por fim, pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 189834985 e 189935567).
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes declinaram da possibilidade de produzirem outras provas, e reputo desnecessária a inauguração da fase instrutória, uma vez que as provas indispensáveis à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas nos autos.
Antes, contudo, rejeito de plano a preliminar de carência da ação, pois a sustação dos protestos consubstancia tão somente uma parcela dos pedidos formulados pela parte autora.
Superadas as questões prefaciais, passo à análise do mérito, cuja controvérsia cinge-se à legalidade dos protestos levados a efeito pela ré, bem como à caracterização, ou não, dos danos materiais e extrapatrimoniais oriundos do ato vergastado.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO O autor alega, em resumo, que efetuou previamente o pagamento dos débitos, motivo pelo qual o protesto teria sido levado a efeito às margens da lei.
Para fins de comprovação do que alegado, instruiu a petição inicial com o REGISTRO DE ATENDIMENTO no Procon, em cuja ocorrência consta que a preposta da empresa acionada teria alegado não constar do sistema nenhum débito em nome do autor.
A ré, por seu turno, aduz que o cancelamento do protesto foi realizado, pois os custos da cobrança superavam o valor da dívida, de modo que, por mera liberalidade, atendeu ao pedido do autor, formulado no órgão de defesa do consumidor.
O julgamento da questão submetida a juízo perpassa pela análise das regras atinentes à distribuição do ônus da Prova.
Nesse contexto, embora o autor não seja o destinatário final, observo que a relação jurídica contratual existente entre as partes é inconteste e está inserida no âmbito das relações de consumo, adequando-se a hipótese aos requisitos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor (STJ, AgInt no AREsp n. 2.008.484/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.).
Ocorre que, embora aplicáveis as regras da Lei n. 8.078/1990, não se efetivou, no caso, a inversão do ônus da prova que, como regra de instrução, não pode ser efetivada neste momento.
Entretanto, vigora em nosso ordenamento jurídico, o regramento do ônus da prova, cabendo à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, e, de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Citando Cândido Dinamarco (in Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
III. 4ª ed.
São Paulo: Malheiros, p.71), "ônus é o encargo que se atribui a um sujeito para demonstração de determinadas alegações de fato.
No nosso sistema processual civil, assim como o fato não alegado não pode ser levado em consideração no processo, o fato alegado, mas não demonstrado, será tido como inexistente.
Disto decorre o interesse que as partes têm em realizar os atos processuais.".
Sem prejuízo, ainda que assim não fosse, reputo inaplicável, in casu, a inversão do ônus probatório. É que, nos termos do art. 373, §2º, do CPC, a distribuição diversa do ônus da prova não pode gerar situação em que a "desincumbência" do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Ademais, na dicção do art. 6º, VIII, do CPC, a inversão do ônus da prova será deferida a critério do juiz.
Nesse contexto, entendo que atribuir ao réu o ônus de comprovar que o autor não pagou o débito consubstancia inequívoca prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Não obstante, uma vez que alegou ter desistido da cobrança por mera liberalidade, cabia ao acionado demonstrar nos autos a ressalva (CPC, art. 373), já que o autor fez prova de que o débito não constava do sistema da empresa.
Com efeito, cotejando os autos, vê-se que o autor, embora não tenha efetuado a juntada dos recibos de pagamento dos boletos, desincumbiu-se da prova com relação ao fato constitutivo do seu direito.
Por conseguinte, instruiu a petição inicial com o Registro de Atendimento no Procon, no qual contém a informação prestada pela preposta Patrícia no sentido de que não constava do sistema nenhum débito em nome do consumidor.
Nesse sentido, uma vez que inexistia débito, não havia razões para que o título continuasse a ser protestado, razão por que, inclusive, identificando o equívoco, a ré procedeu ao encaminhamento da documentação necessária para que o autor levasse a efeito o cancelamento do protesto.
Entretanto, embora tenha alegado que cancelou a cobrança por mera liberalidade, em razão da ausência de custo-benefício, o réu não trouxe aos autos nenhum elemento que corroborasse a sua alegação.
Possibilitada a inauguração da fase instrutória, requereu tão somente o julgamento antecipado do mérito.
Os fatos narrados, além de configurar defeito na prestação do serviço (artigo 14, do CDC), subsomem-se à regra estabelecida no art. 187 do Código Civil, segundo o qual, “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Nesse sentido, embora ao credor seja lícito o protesto do título, a ausência de razões para que o ato seja levado a efeito - como é o caso dos autos - caracteriza o abuso do direito e, por conseguinte, o ato ilícito.
DANOS MATERIAIS E MORAIS A princípio, é inequívoco o dever de reparação pelo dano material sustentado na petição inicial.
Com efeito, reconhecida a ilicitude do protesto e comprovado o dispêndio (ID. 22255120), deve o réu restituir a importância paga pelo autor.
No tocante aos danos de natureza extrapatrimonial, é cediço que o protesto indevido de título configura dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do precedente in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na espécie, o acórdão recorrido entendeu que os motivos que levaram a Municipalidade a protestar as CDAs são irrelevantes, pois dizem respeito à sua culpa na produção do resultado lesivo, o que não é levado em conta no caso de responsabilidade objetiva da administração.
Todavia, analisando as razões recursais, percebe-se que esse fundamento não foi impugnado pela recorrente, pelo que não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto ao ponto. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de protesto indevido de título, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, não depende de prova. 3.
Somente em casos excepcionais é possível a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a sua fixação em R$ 5.000,00 não se revela exorbitante.
Logo, incide o óbice da Súmula 7/STJ para analisar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade utilizados pela Corte de origem. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.867.219/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Na hipótese dos autos, partindo-se do pressuposto que a ré não logrou comprovar a regularidade da cobrança - repise-se a informação prestada pela preposta no sentido de que inexistia débito do autor no sistema -, reputa-se indevido o protesto, caracterizando-se o dano moral in re ipsa.
Nesse contexto, ante a falta de critérios legais objetivos, a jurisprudência tem indicado alguns aspectos a serem considerados pelo juiz, tais como situação econômica do ofendido e do ofensor, grau de dolo ou culpa, repercussão econômica e social do fato.
Também não deve o magistrado perder de vista que a paga em dinheiro deve representar para a vítima uma satisfação moral ou psicológica capaz de neutralizar o sofrimento impingido sem que signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas que cause impacto no autor da ofensa capaz de dissuadi-lo de novo atentado, em finalidade pedagógica.
Assim alicerçada no princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja tão ínfimo que nada represente como advertência ao ofensor, nem tão elevado a ponto de configurar enriquecimento injusto ao ofendido, entendo que os danos morais devem ser fixados no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 927 do CC, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para declarar a inexistência dos débitos indicados na petição inicial, e condenar a ré ao pagamento de indenização, a título de dano material, no valor de R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos), atualizado pelo INPC, a contar de 1/9/2011 (data do pagamento), com juros de mora de 1% ao mês, desde da citação, e a título de dano moral, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, pela parte ré.
Havendo Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada a fim de que tenha oportunidade de se manifestar, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a paridade de tratamento dispensado às partes (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
Sendo interposta apelação, dê-se vista ao recorrido, para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Feira de Santana, data do sistema.
Ely Christianne Esperon Lorena Juíza de Direito -
03/01/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 05:15
Decorrido prazo de VOTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA. - EPP em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:01
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 13:53
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
04/06/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
29/05/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2023 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2023 19:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2022 10:01
Conclusos para julgamento
-
11/04/2022 04:45
Decorrido prazo de VOTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA. - EPP em 07/04/2022 23:59.
-
10/04/2022 07:51
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA DE OLIVEIRA em 07/04/2022 23:59.
-
09/04/2022 23:07
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2022.
-
09/04/2022 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2022
-
05/04/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 08:26
Expedição de ofício.
-
29/03/2022 08:26
Juntada de Ofício
-
24/03/2022 14:51
Expedição de ofício.
-
17/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 11:44
Expedição de Ofício.
-
21/06/2021 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 13:03
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 13:56
Decorrido prazo de CLAUDIO VIEIRA DE OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 10:14
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
20/05/2021 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
12/05/2021 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 16:08
Juntada de Ofício
-
11/02/2021 09:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2021 14:05
Expedição de Certidão via Sistema.
-
17/09/2019 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2018 00:00
Petição
-
19/08/2017 00:00
Publicação
-
27/07/2017 00:00
Mero expediente
-
14/06/2017 00:00
Documento
-
07/06/2017 00:00
Publicação
-
07/06/2017 00:00
Publicação
-
06/06/2017 00:00
Publicação
-
31/05/2017 00:00
Mero expediente
-
22/08/2016 00:00
Documento
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Documento
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Documento
-
22/08/2016 00:00
Documento
-
22/08/2016 00:00
Documento
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Documento
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Documento
-
22/08/2016 00:00
Documento
-
22/08/2016 00:00
Documento
-
22/08/2016 00:00
Documento
-
22/08/2016 00:00
Petição
-
22/08/2016 00:00
Documento
-
22/08/2016 00:00
Documento
-
22/08/2016 00:00
Documento
-
07/06/2016 00:00
Recebimento
-
03/03/2015 00:00
Mero expediente
-
31/03/2014 00:00
Petição
-
19/04/2013 00:00
Documento
-
15/03/2013 00:00
Remessa
-
14/02/2013 00:00
Remessa
-
10/12/2012 00:00
Expedição de documento
-
29/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
27/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
24/08/2012 00:00
Expedição de documento
-
30/05/2012 00:00
Expedição de documento
-
11/05/2012 00:00
Mero expediente
-
24/02/2012 00:00
Conclusão
-
14/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
14/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
14/02/2012 00:00
Recebimento
-
13/02/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
31/01/2012 00:00
Ato ordinatório
-
23/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
10/01/2012 00:00
Documento
-
17/10/2011 00:00
Expedição de documento
-
14/10/2011 00:00
Expedição de documento
-
10/10/2011 00:00
Documento
-
28/09/2011 00:00
Conclusão
-
27/09/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2013
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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