TJBA - 8183691-23.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8183691-23.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roberto Batista Da Silva Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8183691-23.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ROBERTO BATISTA DA SILVA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação judicial sob o rito comum do Código de Processo Civil, movida por ROBERTO BATISTA DA SILVA, representado por seu advogado João Paulo Cardoso Martins (OAB/BA nº 55.009) em face do ESTADO DA BAHIA.
I A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça, informando não poder arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e da família.
Porém, ao analisar os documentos nos autos (ID 476608552), é possível identificar que o autor aufere renda mensal superior a R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Segundo a jurisprudência do TJBA (AGRAVO DE INSTRUMENTO n.8036032-18.2021.8.05.0000), reputa-se pessoa pobre para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça quem se encontra nessa faixa de rendimento.
Assim, cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício.
Ex positis, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, tendo em vista que não preencheu os requisitos previstos nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de Processo Civil e na Lei 1.060/50 Intime-se a parte autora para que recolha as custas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, e após retorne os autos conclusos.
Se preferir, recolha as custas processuais, em 6 (seis) vezes iguais, mensais e sucessivas, devendo recolher a primeira parcela, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, e as demais, a cada 30 dias, a partir do pagamento da primeira, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
10/12/2024 16:48
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTO BATISTA DA SILVA - CPF: *02.***.*20-53 (AUTOR).
-
03/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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