TJBA - 0300620-34.2015.8.05.0054
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Catu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 0300620-34.2015.8.05.0054 Embargos À Execução Jurisdição: Catu Embargante: Municipio De Catu Advogado: Rudiney Rodrigues Santos (OAB:BA13310) Embargado: Acacio Cardoso De Matos Advogado: Marcio Antonio Mota De Medeiros (OAB:BA14407) Embargado: Alexandre Ferreira Junior E Outros Advogado: Marcio Antonio Mota De Medeiros (OAB:BA14407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Subsídios] 0300620-34.2015.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CATU Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RUDINEY RODRIGUES SANTOS EMBARGADO: ACACIO CARDOSO DE MATOS, ALEXANDRE FERREIRA JUNIOR E OUTROS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de embargos à execução movidos pelo Município de Catu em que impugna a execução movida nos autos do processo n.º 000007-15.2000.8.05.0054.
A título de fundamento da impugnação, alegam que “a quantia efetivamente devida é gritantemente menor do que a alegada pelos exequentes, os quais, ao apresentar sua conta, não cumpriram o mandamento contido na decisão (163/164), naquilo em que ela não sofreu reforma, e no acórdão”.
Após esta assertiva, a inicial passa a transcrever indiretamente os termos do julgado, afirmando não terem sido cumpridos pelo pedido executório.
Finalmente, menciona que o pedido não foi acompanhado por cálculos do valor da dívida.
Citados, contestaram os embargados em ID 48322247.
Vieram conclusos.
O crédito exequendo é decorrente da sentença prolatada em ID 47977056, que decidiu por condenar “...a Câmara Municipal a pagar o valor devido aos vereadores, com os próprios recursos dos repasses do duodécimo.
O débito em relação a cada um dos vereadores requerentes corresponde a: Novembro de 1998, a diferença de R$ 2.640,00, Dezembro diferença de R$ 1.440,00, total R$ 8.404,00.
Posto isto, julgo procedente em parte a ação para determinar à Mesa da Câmara que pague as diferenças aos vereadores num total de R$ 53.284,00 corrigidas em base nos índices oficiais somente a partir do ajuizamento da ação, e com recursos oriundos do duodécimo que lhe for repassado.
Em consequência, condeno ainda a ré no honorários advocatícios correspondentes a 20% do valor da condenação”.
A decisão foi corrigida em julgamento de embargos declaratórios que revisou os valores da condenação fixando que “A sentença, se baseada em valores fornecidos pela Requerida através do seu então presidente, encontrando a diferença não recebida pelos edis em Novembro e dezembro de 1998 em R$ 3.440,00 para cada um dos onze vereadores referente ao mês de Novembro e R$ 3.240,00 para cada u dos onze vereadores, no mês de Dezembro num total de R$ 6.680,00.
O presidente da Câmara, o 6º requerente, em função do seu cargo, deduzindo-se o valor recebido, tem o crédito correspondente ao mês de novembro de 1998 de R$ 6.992,00 e Dezembro R$ 5.832,00, num total de R$ 12.824,00.
O débito total da ré alcança a cifra de R$ 73.480,00 devido aos onze vereadores mais R$ 12.824,00 ao seu então presidente, no total de R$ 86.304,00, valores esses alcançados mediante simples operação aritmética a serem corrigidos a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora à taxa de R$ 0,5% ao mês.” O julgado foi reformado parcialmente nos termos do acórdão de ID 47977249 - Pág. 1 que consignou que: “Diante do exposto, pelas razões indicadas, dá-se provimento parcial para ,acolhendo a preliminar, excluir do polo passivo da a Câmara Municipal de Catu, nele permanecendo o Município de Catu, fazendo incidir sobre o pagamento dos subsídios a correção monetária pelo IGPM a partir de novembro de 1988 e os juros moratórios a razão de 0,5% ao mês a partir da citação, mantendo se no mais reiterada sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos” Após o trânsito em julgado, apresentaram os credores cálculos de ID 47977317 - Pág. 1, requerendo o pagamento do valor total de R$ 562.487,41 conforme planilha de ID 47977318 - Pág. 1.
Pois bem.
O cotejo dos cálculos apresentados em ID 48322243 deste feito com aquele constante em ID 47977318 do processo n.º 0000007-15.2000.8.05.0054, permite notar haver divergência entre as partes no que tange ao valor histórico da dívida, segue demonstrativo do entendimento de cada um dos ora contendores Novembro - Credor Novembro - Devedor Dezembro - Credor Dezembro - Devedor Presidente da câmara R$ 7.992,00 R$ 6.992,00 R$ 5.832,00 R$5.832,00 Demais autores R$ 4.440,00 R$ 3.440,00 R$ 3.240,00 R$3.240,00 O que se nota é que os valores indicados pelos exequentes de fato não se ajustaram aos termos do julgamento dos embargos no ID 47977083 - Pág. 1, anteriormente transcritos.
Em que pese o texto do julgado utilize expressões dúbias “A sentença se baseada em valores....” (grifo nosso), deixa claro que “O débito total da ré alcança a cifra de R$ 73.480,00 devido aos onze vereadores mais R$ 12.824,00 ao seu então presidente, no total de R$ 86.304,00”.
O mero cálculo das quantias devidas [11 x (R$ 3.440,00 + R$3.240,00) + R$ 6.992,00 + R$ 5.832,00 = 86.304,00] deixa clara a correção da planilha apresentada pelo embargante quanto ao ponto, já que atinge exatamente o montante total da condenação prevista em sentença.
Superado o impasse, há de se observar quanto aos demais fatores que nenhuma das planilhas é suficientemente clara quanto aos métodos utilizados.
A memória de cálculo trazida pelos credores não apresenta o índice de atualização aplicado, tampouco de juros incidentes sobre a dívida ou ainda o marco final do cálculo.
De sua vez, a planilha trazida pelo devedor incide nas mesmas falhas, ressalvada a indicação da taxa de juros, não apresentando ainda o termo inicial do encargo.
Assim, a fim de dar regular continuidade ao feito, valho-me dos cálculos do juízo a seguir expostos atualizados até a data do protocolo do pedido de execução, dezembro de 2011, com aplicação do IGPM a título de correção monetária, calculadora do BC, e com incidência de juros de 0,5% ao mês contados de 16/03/2000, data da citação.
Processo 0300620-34.2015.8.05.0054 PRESIDENTE Valor atualizado total R$ 70.347,08 Data final da atualização 30/11/2011 Honorários R$ 14.069,42 Termo inicial dos juros JUROS DATA FIXA DEMAIS AUTORES Valor atualizado total R$ 36.638,72 Índice de atualização IGPM Soma 11 requerentes R$ 403.025,90 Juros mensais 0,5% Honorários R$ 80.605,18 Data de contagem dos juros 16/03/2000 Valor total R$ 568.047,58 Vencimento parcelas inadimplidas Valor histórico Valor atualizado JUROS Meses VALOR 01/12/1998 R$ 3.440,00 11.040,59 142,53 R$ 7.868,26 01/01/1999 R$ 3.240,00 10.352,20 142,53 R$ 7.377,67 01/12/1998 R$ 6.992,00 22.440,63 142,53 R$ 15.992,69 01/01/1999 R$ 5.832,00 18.633,96 142,53 R$ 13.279,80 A partir do demonstrativo, nota-se que o valor líquido no momento do requerimento era de R$ 568.047,58, maior, inclusive que aquele objeto do pedido, R$ 562.487,41.
O que se observa, portanto, é que, a despeito de valer-se de base de cálculo para além do montante da condenação, a planilha dos credores utilizou índices de atualização substancialmente inferiores ao montante acumulado no período, ainda que não se possa definir quais.
De seu turno, a despeito de utilizar as bases de cálculo definidas no julgado, os cálculos dos devedores acumularam juros e índices de atualização muito inferiores ao devido, ainda que, do mesmo modo, não se possa dizer quais serviram de parâmetro.
A situação é demonstrada pela divisão simples dos valores indicados na coluna “CORREÇÃO” daqueles previsto na coluna “SOMA (A+B)”, demonstrando que o índice de atualização acumulado no período foi de 1,34% muito menor que o IGMP entre novembro de 1998 e o mesmo mês de 2011, cerca de 3,2% conforme demonstrativo do BCB em anexo.
O que se nota, portanto, é que, não obstante o efetivo equívoco do método de cálculo, o alegado excesso de execução não existe.
Por tudo quanto exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS ante à verificação da inexistência do excesso de execução por parte da embargada. À vista do princípio dispositivo, mantenho o valor da execução nos termos do pedido, R$ 562.487,41, atualizado até 30/11/2011.
Condeno o embargante ao pagamento do montante correspondente a 10% da diferença entre o valor dos cálculos de liquidação dos embargados e aquele indicado em ID 48322243, R$ 349.024,37.
Nestes termos, o montante, considerada a data do cálculo do exequente, 13/12/2011, atinge o valor de R$ 21.902,321.
A quantia deve ser atualizada até a data de pagamento por meio da aplicação do IPCA-E, correspondendo em 01/2023 a R$ 52.306,38, cálculo anexo.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente aos autos do processo n.º 0000007-15.2000.8.05.0054, fazendo conclusão em seguida.
Do contrário, havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões no prazo de lei, após, remeta-se à superior instância independentemente de novo despacho.
P.R.I.
CATU/BA, 16 de janeiro de 2023.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
10/06/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 20:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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23/02/2022 17:20
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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23/02/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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21/02/2022 08:41
Conclusos para despacho
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21/02/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2020 02:53
Devolvidos os autos
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16/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/08/2019 00:00
Petição
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04/09/2018 00:00
Petição
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04/09/2018 00:00
Petição
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04/09/2018 00:00
Petição
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28/08/2018 00:00
Petição
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22/08/2018 00:00
Publicação
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16/08/2018 00:00
Mero expediente
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07/05/2018 00:00
Petição
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26/03/2018 00:00
Recebimento
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13/12/2017 00:00
Recebimento
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27/10/2017 00:00
Recebimento
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03/11/2016 00:00
Recebimento
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01/07/2016 00:00
Recebimento
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12/05/2016 00:00
Publicação
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21/09/2015 00:00
Petição
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18/09/2015 00:00
Recebimento
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01/09/2015 00:00
Mero expediente
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18/06/2015 00:00
Recebimento
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18/06/2015 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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