TJBA - 8181743-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:12
Expedição de intimação.
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28/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499208662
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28/05/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499208662
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09/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:13
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2025 15:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8181743-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lucio Alex Da Silva Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 6ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 337, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP: 40040-380, Salvador-BA.
DECISÃO Processo: 8181743-46.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIO ALEX DA SILVA REU: ESTADO DA BAHIA R.
Hoje.
Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade judiciária, face se encontrarem presentes os requisitos legais.
Para a formação do convencimento do Juízo, sobre o pedido de tutela prévia, é imprescindível a formação do contraditório, motivo pelo qual determino a citação da parte Ré para, querendo, contestar o feito, no prazo de lei.
Após o prazo da contestação, retornem-me conclusos, com ou sem manifestação da parte, para exame do pedido referido e impulso devido.
P.I.
Salvador/BA, 29 de novembro de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
11/12/2024 12:45
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
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29/11/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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