TJBA - 8005511-40.2021.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2024 08:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:40
Decorrido prazo de DANIEL BORGES AMBROSI em 01/02/2024 23:59.
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30/12/2023 11:11
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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30/12/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8005511-40.2021.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Juazeiro Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Reu: Ana Carenina Aguiar Amorim De Souza Advogado: Daniel Borges Ambrosi (OAB:BA23153) Intimação: Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo, amparada no Decreto-lei 911/69, ajuizada pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ANA CARENINA AGUIAR AMORIM DE SOUZA, ambos qualificados na inicial.
Aduz o banco autor, em síntese, que celebrou o contrato de financiamento veicular com a ré de nº *00.***.*45-33, a ser liquidado com o pagamento de 48 prestações, tendo a ré, no entanto, incorrido em inadimplência a partir da prestação nº 20, vencida em 10/05/2021. informa que notificou a ré para fins de pagamento, ainda assim não tendo o mesmo ocorrido.
Em virtude dos fatos relatados, postula o deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo e, no mérito, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade do veículo em nome do banco autor.
Com a inicial juntou documentos.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida e cumprida..
A demandada apresentou contestação na qual a única matéria arguida é uma possível nulidade do ato notificatório que constituiu a devedora em mora.
O autor se manifestou em réplica.
DECIDO.
Julgo o feito no estado em que se encontra, pois entendo desnecessária a produção de qualquer outra prova além da documental já produzida.
A presente lide gira em torno da alegada inadimplência da ré, devedora fiduciária, com relação ao contrato de financiamento veicular indicado nestes autos.
De início é relevante deixar registrado que a ré não refuta em sua contestação que está em estado inadimplente com o banco autor.
Em sua contestação, a única matéria alegada pela demandada é uma possível nulidade do ato notificatório que constituiu a devedora em mora.
Alega a ré que a correspondência notificatória não foi assinada por sua pessoa, sendo falsa a assinatura, aduzindo ainda que o código de recebimento do objeto não foi encontrado na base de dados dos correios, nunca tendo recebido a referida notificação.
Em resposta expedida ao ofício encaminhado para o Correios, restou como autêntico o AR vinculado à correspondência notificatória e endereçada ao endereço da ré.
Assim, dado o contexto destes autos, em que a ré não aponta qualquer insurgência com relação ao contrato, mas apenas à formalidade notificatória que lhe constituiu em mora, que tenho por válida.
O vínculo contratual existente entre as partes está materializado com a juntada do contrato a este processo, o qual, como já se disse, não foi impugnado.
Da mesma forma se tornou incontrovertida a inadimplência da ré.
A mora do devedor também está demonstrada pela notificação expedida pelo credor ao financiado.
Ante o exposto, amparado no art. 66, da Lei n.º 4.728/65, combinado com o art. 3º, § 5º, do Decreto lei n.º 911/69, julgo procedente o pedido, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em mãos do proprietário fiduciário o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, para todos os efeitos legais, confirmando a apreensão liminar que torno definitiva.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuide o cartório de adotar as providências para que sejam liquidadas as custas processuais devidas pela parte ré, especialmente junto ao setor competente do TJ Bahia.
Transitada em julgado esta decisão e adotadas as providências para recolhimento das custas processuais, arquive-se.
Juazeiro/BA, 05/12/2023.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
05/12/2023 22:00
Expedição de intimação.
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05/12/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:28
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 20:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
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11/11/2023 20:29
Decorrido prazo de DANIEL BORGES AMBROSI em 14/08/2023 23:59.
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10/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
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10/11/2023 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 19:50
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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28/07/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 08:48
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 08:36
Juntada de Ofício
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15/06/2023 22:53
Decorrido prazo de ANA CARENINA AGUIAR AMORIM DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
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23/05/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 10:29
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2022 15:16
Juntada de informação
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04/09/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2022 19:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 06:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2022 23:59.
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22/08/2022 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:32
Conclusos para despacho
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09/08/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 05:14
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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05/08/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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01/08/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 00:15
Mandado devolvido Positivamente
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06/06/2022 23:58
Conclusos para despacho
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06/06/2022 16:53
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:41
Juntada de Petição de outros documentos
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19/05/2022 04:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 04:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 06:51
Publicado Intimação em 28/04/2022.
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02/05/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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27/04/2022 11:39
Expedição de intimação.
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27/04/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 11:38
Expedição de Mandado.
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27/04/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 01:48
Mandado devolvido Negativamente
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08/03/2022 05:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/03/2022 23:59.
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19/02/2022 19:57
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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19/02/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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16/02/2022 08:36
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 19:57
Conclusos para despacho
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31/01/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2022 02:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/01/2022 23:59.
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06/12/2021 08:52
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2021 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 21:12
Mandado devolvido Negativamente
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29/10/2021 05:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2021 23:59.
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18/10/2021 19:10
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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15/10/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 08:07
Expedição de Mandado.
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15/10/2021 08:06
Juntada de acesso aos autos
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15/10/2021 06:24
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2021 11:29
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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